TJCE - 3000545-97.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 14:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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05/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 144666248
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144666248
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000545-97.2024.8.06.0175 AUTOR: GRAZIELE GONCALVES DA COSTA REU: MARCONDES NUNES DA SILVA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 131662176, aponto audiência de conciliação, para o dia 05/06/2025, 08:30, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 2 de abril de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
09/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666248
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09/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/04/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Graziele Gonçalves da Costa, em face de Micron-Line Escola Tecnica, partes qualificadas nos termos da inicial. A autora relata que contratou um curso de informática avançada para sua filha menor, tendo sido informada de que a taxa de matrícula custaria R$ 30,00 (trinta reais) e que receberia um fone de ouvido como brinde.
No entanto, ao efetivar a matrícula, foi obrigada a pagar R$ 50,00 (cinquenta reais) pela taxa, sem que o brinde prometido fosse entregue.
Alega, ainda, que quitou integralmente o valor do curso, totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), divididos em nove parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) no cartão de crédito.
Não obstante, o serviço contratado não foi prestado conforme acordado, uma vez que as aulas sequer foram iniciadas.
A autora afirma que solicitou o cancelamento do curso e a devolução dos valores pagos, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos no cartão de crédito e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial de Id nº 130338008 veio acompanhada dos documentos de Id nº 130338010/130339631. Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, observa-se que a requerente pede a tutela de urgência no sentido de serem suspensos os descontos em seu cartão de crédito, decorrentes do contrato mencionado na inicial.
Contudo, em que pese a documentação juntada, não há nos autos justificativa jurídica ou fática que demonstre o risco de se aguardar o resultado final do processo.
Ou seja, não foi demonstrado pela requerente que os descontos das parcelas, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), estaria trazendo prejuízos capazes de comprometer o seu sustento ou da sua família a ponto de não ser possível aguardar o julgamento da demanda.
Assim, os fatos narrados na inicial, aliados à documentação apresentada não são, por si só, suficientes a demonstrar o requisito do perigo da demora.
III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, devendo o(s) réu(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2.
Cite-se e intime-se o réu, bem como se intime a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 5.
Intimem-se. Trairi-CE, 07 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131662176
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08/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662176
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07/01/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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