TJCE - 0203752-32.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160753659
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160753659
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203752-32.2023.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO, através do seu advogado(a), via DJe, para responder as apelações de ID 160101060 e ID 160599297, respectivamente, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 16/06/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 16 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160753659
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17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155380830
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155380830
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22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
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22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
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22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
-
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380830
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20/05/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152434807
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152434807
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29/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203752-32.2023.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID.151218110 e 152163632, determino a intimação da parte ex adversa, através do seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 28 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434807
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28/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149940272
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149940272
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203752-32.2023.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e PAGSEGURO INTERNET LTDA, qualificados, com a qual alega, em síntese, que é correntista do banco Nubank e, no dia 30/10/2023, recebeu uma mensagem SMS de um número curto "29454", aparentando ser uma comunicação oficial do banco, informando sobre uma compra suspeita e indicando que, caso não reconhecesse a operação, deveria ligar para o número 0800 940 9052.
Daí, ao efetuar a ligação para o número indicado, foi atendida por um suposto funcionário da instituição financeira, que informou ser necessário realizar uma operação de segurança para cancelar a transação não reconhecida.
Tal operação consistia no envio de um link por WhatsApp, contendo uma cobrança via PIX, que a autora deveria pagar utilizando seu cartão de crédito para concluir o procedimento de segurança.
Uma vez seguindo as instruções, a autora realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais), utilizando seu cartão de crédito, com destinação à conta de titularidade de "SHAYLANE DE SOUZA DE JESUS", administrada pela instituição financeira PAGSEGURO.
Feito isso, posteriormente, ao verificar sua conta bancária, a autora percebeu que havia sido vítima de golpe, observando que o valor transferido já constava como débito em sua fatura de cartão de crédito com vencimento em janeiro de 2024.
Por isso, no mesmo dia, a autora registrou Boletim de Ocorrência nº 446-6958/2023 junto à Delegacia Regional do Crato e entrou em contato com as instituições financeiras demandadas, solicitando a suspensão da cobrança e a realização do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Em resposto, ambas as instituições informaram que não foi possível recuperar o valor, pois a conta destinatária já não possuía saldo disponível para o estorno, e assim mantiveram a cobrança do valor fraudado à cargo da correntista.
Em sede de tutela cautelar antecedente, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a suspensão da cobrança no cartão de crédito dos valores fraudulentamente alienados; a abstenção dos réus de inscreverem seu nome em cadastros de inadimplentes; e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, a autora requereu a declaração de inexistência do débito decorrente da operação fraudulenta; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.059,00; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Após a comprovação da alegada hipossuficiência, o pedido liminar foi analisado e indeferido (Id 98853204).
Na oportunidade, foi à autora deferida a gratuidade da justiça e determinada sua intimação para emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Citado, o Nubank apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter tido qualquer participação no fato.
Em seguida, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, por ela não ter comprovado sua alegada hipossuficiência.
No mérito, disse não ter havido falha na prestação de seu serviço e alegou culpa exclusiva de terceiro, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da ação (Id 99855081).
Citado, o PagSeguro também apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, por ter agido apenas como meio de pagamento.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação de seu serviço e culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual requereu a improcedência da ação (Id 99855087) Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id 99853218).
A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares suscitadas pelos réus e reiterando a falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras (Id 99855099) Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, sendo fixados como pontos controvertidos: (i) existência de falha na prestação dos serviços dos bancos demandados; e (ii) lesão a direito da personalidade da autora.
O ônus da prova quanto ao primeiro ponto foi atribuído aos bancos demandados e, quanto ao segundo ponto, à autora (Id 131524360). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Sua controvérsia principal se refere à responsabilidade civil das instituições financeiras rés por transação PIX realizada pela autora sob influência de golpistas, que se passaram por atendentes do banco Nubank.
Superadas as questões preliminares na decisão de saneamento, passo ao exame do mérito, com base nos pontos controvertidos fixados: (i) existência de falha na prestação de serviços pelos bancos demandados; e (ii) lesão a direito da personalidade da autora. 1.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Destaco, inicialmente, ser incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, que inclui expressamente as atividades de natureza bancária e financeira como serviços.
Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa.
Ademais, considerando a vulnerabilidade técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se às instituições financeiras rés o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços. 2. Da Dinâmica dos Fatos e da Falha na Prestação do Serviço Segundo restou demonstrado nos autos, a autora foi vítima do conhecido "golpe do PIX" ou "golpe da falsa central de atendimento", no qual fraudadores se passam por funcionários de instituições financeiras para obter transferências indevidas. É fato incontroverso que a autora recebeu mensagem SMS de um número curto aparentando ser do Nubank, comunicando uma suposta compra suspeita e orientando que ligasse para determinado número.
Ao fazê-lo, foi induzida a realizar uma transferência PIX no valor de R$ 4.059,00 através do cartão de crédito, acreditando estar em contato com preposto do banco Nubank e executando procedimentos de segurança.
Também é incontroverso que, ao perceber o golpe, a autora prontamente registrou boletim de ocorrência (Id 99855104) e comunicou o fato às instituições financeiras no mesmo dia, solicitando o bloqueio da operação e a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme previsto pela Resolução BCB nº 1/2020 (alterada pelas Resoluções nº 103/2021 e nº 147/2021) (Id 99853189 e 99853190).
A questão central é determinar se houve falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras rés que possibilitou a concretização do golpe ou se o dano resultou exclusivamente de fato de terceiro ou culpa exclusiva da consumidora, hipóteses que excluiriam a responsabilidade dos fornecedores, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3.
Da Responsabilidade do NUBANK O Nubank sustenta que não possui responsabilidade pela operação, pois a transação foi realizada pela própria autora, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, em aparelho previamente cadastrado e com validação biométrica facial.
Argumenta, ainda, que disponibiliza informações sobre golpes em seu site e aplicativo, além de mecanismos de segurança.
Contudo, os elementos dos autos demonstram falhas nos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes do banco, tais como: O valor da transação (R$ 4.059,00) era significativamente superior ao padrão habitual de movimentações da autora, conforme se extrai dos extratos bancários juntados, o que deveria ter acionado alertas de segurança automáticos; A modalidade da operação - PIX via cartão de crédito - também se mostrava atípica em relação ao histórico da autora; O banco não demonstrou ter implementado sistema eficiente de monitoramento de transações atípicas ou suspeitas, que poderia ter detectado e bloqueado preventivamente a operação; Não foram adotadas medidas adicionais de confirmação da transação, considerando seu valor elevado e caráter incomum, como contato telefônico direto do banco com a cliente.
A jurisprudência tem pacificado entendimento de que compete às instituições financeiras implementar mecanismos eficientes de detecção e prevenção de fraudes, não podendo se esquivar da responsabilidade quando esses sistemas falham.
Nesse sentido: CIVIL.
BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
Caso em que competia à instituição bancária, diante dos altos valores transferidos de forma atípica relativamente ao histórico do autor, ter diligenciado para impedir que a fraude ocorresse, especificamente entrando em contato telefônico com o autor para averiguar se as transações estavam sendo por ele realizadas. 2.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual cabe à instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. 3.
Devida a indenização por danos materiais. (TRF-4 - AC: 50608128520214047000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/07/2022, TERCEIRA TURMA) E M E N T A CIVIL.
CDC.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE/POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DA PROVA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA.
VALOR TOTALMENTE DESTOANTE DAS OPERAÇÕES HODIERNAS.
FALHA NO MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9 .099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
MANTIDA A R.
SENTENÇA.
RECURSO DA CEF IMPROVIDO. (TRF-3 - RI: 50020758320214036332, Relator.: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2023) Portanto, verifico que o Nubank falhou ao não adotar medidas de segurança compatíveis com o risco da atividade que desenvolve, especialmente diante de transação atípica e de valor expressivo, caracterizando falha na prestação de serviços. 4.
Da Responsabilidade do PAGSEGURO O PagSeguro, por sua vez, argumenta que atuou apenas como meio de pagamento, não tendo responsabilidade pelo ato fraudulento.
Sustenta que não possuía meios de detectar que a operação era fraudulenta e que cumpriu os procedimentos regulamentares ao ser comunicado do golpe.
No entanto, essa instituição, ao se inserir no sistema de pagamentos instantâneos (PIX), assume os riscos inerentes a essa atividade, inclusive a responsabilidade por fraudes perpetradas através de sua plataforma.
Por isso o PagSeguro deve manter mecanismos adequados de verificação da regularidade das contas de seus usuários e de transações suspeitas ou atípicas.
A Resolução BCB nº 1/2020, com as alterações posteriores, estabelece a responsabilidade solidária das instituições participantes do sistema PIX, tanto a do pagador quanto a do recebedor, em casos de fraude.
O art. 39-B, §6º, inciso I (incluído pela Resolução nº 147/2021) determina que: "Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (...) § 6º.
Concluída a avaliação de que trata o § 5º: I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação;" Ademais, o art. 41-B (incluído pela Resolução nº 103/2021) estabelece o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para viabilizar a devolução de um PIX nos casos de fundada suspeita de fraude.
No caso em análise, a responsabilidade do PagSeguro se confirma pela fato de não ter adotado as cautelas necessárias para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para perpetração da fraude do PIX de que a autora foi vítima, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com as recomendações do BACEN, especialmente no que diz respeito à confirmação do endereço.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência - em que a autora mantinha sua conta - PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus.
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8 .000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8 .26.0506, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Disso decorre que resta caracterizada também a falha na prestação de serviços pelo PagSeguro. 5.
Do Fortuito Interno e da Súmula 479 DO STJ As instituições financeiras rés argumentam que o fato decorreu de ação exclusiva de terceiros (fraudadores) ou de culpa exclusiva da consumidora, o que afastaria sua responsabilidade.
Contudo, a fraude perpetrada configura típico caso de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária e financeira, não constituindo excludente de responsabilidade.
Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O golpe aplicado na autora é recorrente no meio bancário, fazendo parte do risco do negócio das instituições financeiras, que devem adotar medidas de segurança eficazes para prevenir tais práticas.
A ineficiência dessas medidas caracteriza falha na prestação de serviços.
Ademais, não se pode atribuir culpa exclusiva à autora, uma vez que ela foi induzida a erro por estratégia elaborada de engenharia social, comum em golpes financeiros, baseada na confiança depositada nas instituições financeiras.
O próprio fato de os golpistas terem se utilizado de número curto para o envio da mensagem SMS inicial, simulando comunicação oficial do banco, é circunstância que diminui consideravelmente a possibilidade de a consumidora comum identificar a fraude.
Por outro lado, destaco que, assim que percebeu o golpe, a autora tomou todas as providências cabíveis e esperadas, como registro de boletim de ocorrência e comunicação imediata às instituições financeiras, demonstrando sua boa-fé. 6.
Dos Danos Materiais Em relação aos danos materiais, verifica-se que a autora foi vítima de golpe que resultou na transferência indevida de R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais) via PIX utilizando seu cartão de crédito.
Restando, assim, demonstrada a falha na prestação de serviços de ambas as instituições financeiras e caracterizado o fortuito interno, impõe-se às rés o dever de ressarcir integralmente o valor subtraído da autora.
O ressarcimento deve ocorrer na modalidade simples, vez que não se demonstrou má-fé das instituições financeiras, mas apenas falha na prestação de serviços, não incidindo a hipótese de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direito da personalidade.
A autora passou por evidente situação de angústia e abalo emocional ao descobrir-se vítima de golpe, vendo-se privada de quantia significativa e enfrentando a resistência das instituições financeiras em solucionar o problema, mesmo após imediata comunicação do ocorrido.
A jurisprudência já assentou entendimento de que, em casos de fraudes bancárias, os transtornos decorrentes geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação específica do abalo: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018 .8.26.0100, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURADO. 1.
Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa. 2.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07148325520198070003 DF 0714832-55.2019 .8.07.0003, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) O valor do dano moral não deve ser tão alto que possa resultar em enriquecimento sem causa do autor ou arruinar financeiramente o réu, nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele volte a praticar a ofensa ou não sirva para reparar o dano do autor.
Por isso, como não existe uma regra matemática para tanto, faz-se necessário que o juiz se acerque de "várias circunstâncias em cada caso específico, tais como intensidade da culpa e do dano, conduta e capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas".[1] Esta tem sido a tônica do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no julgamento do AgInt no REsp 1352236/MG, verbis: Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o 'quantum' fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida [...] Assim sendo, munido de todos esses cuidados e considerando as circunstâncias do caso em apuro, fixo em R$ 4.00,00,00 (quatro mil reais) o valor da indenização que o banco promovido deve pagar à autora a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir esta data, e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O valor mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido pela autora sem caracterizar enriquecimento sem causa, além de atender à função pedagógica da indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais) lançado na fatura do cartão de crédito da autora junto ao Nubank, referente à transferência PIX realizada em 30/10/2023; 2) CONDENAR solidariamente as rés NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e PAGSEGURO INTERNET LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (30/10/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) CONFIRMAR a tutela provisória, DETERMINANDO que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito aqui declarado inexistente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação para os advogados da parte vencedora, na proporção de 70% a cargo das rés e 30% a cargo da autora, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC.
As custas processuais serão rateadas na mesma proporção.
No entanto, em relação à autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, considerando a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. [1] GOUVÊA, José Roberto; SILVA, Vanderlei Arcanjo.
A quantificação dos danos morais no STJ.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/23497/a-quantificacao-dos-danos-morais-pelo-stj.
Acesso em: 10.04.20225.
Crato/CE, 9 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
-
10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940272
-
09/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:48
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:53
Decorrido prazo de LARISSA DE MORAES SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131524360
-
14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203752-32.2023.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Alice Leite Ferreira Pinheiro, em face de Nu Pagamentos S/A (NUBNAK) e PagSeguro Internet Ltda, qualificados, com a qual alega, em síntese, que é correntista do primeiro promovido - Nubank - e como tal, recebeu, no dia 30.10.2023, uma mensagem, via SMS, que entendeu ser desse banco, informando a existência de uma compra suspeita, e que, no caso de desconhecimento dessa operação, ligasse para a central de nº 0800 940 9052.
Daí, ao ligar para esse número, foi orientada a realizar uma operação de segurança, consistente em acessar o link que lhe foi enviado por WhatsApp, que resultou na cobrança de um PIX no valor de R$ 4.059,00, debitado na fatura de seu cartão de crédito junto ao primeiro promovido, em favor do golpista com conta junto ao segundo promovido - PagSeguro.
Informa que logo depois constatou se tratar de golpe, e por isso registrou um BO e requereu junto aos promovidos a suspensão dessa operação e a realização de Mecanismo Especial de Devolução (MED), obtendo como resposta a simples informação da inexistência de valor em conta para fazer a devolução.
Informa que tudo isso lhe causou dano moral indenizável.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela cautelar, a concessão de medida liminar determinando que os promovidos se abstenham de cobrar o valor informado, bem como de negativar seu nome em cadastro de inadimplência, e no mérito, a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito decorrente dessa operação, bem como a condenação dos promovidos na obrigação solidária de pagarem indenização por dano material no valor de R$ 4.059,00 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Id 99855101).
Juntou documentos 99855102 a 99853190).
Após a comprovação da alegada hipossuficiência (Id 99853201 a 99853199), o pedido liminar foi analisado e indeferido (Id 99853204).
Na oportunidade, foi à autora deferida a gratuidade da justiça e determinada sua intimação para emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Citado, o NuBank apresentou contestação (Id 99855081).
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter tido qualquer participação no fato.
Em seguida, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, por ela não ter comprovado sua alegada hipossuficiência.
No Mérito, disse não ter havido falha na prestação de seu serviço e alegou culpa exclusiva de terceiro.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento das questões prévias arguidas, com suas consequência legais decorrentes, e no mérito, pela improcedência da ação.
Citado, o PagSeguro também apresentou contestação (Id 99855087).
Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, por ter agido apenas como meio de pagamento.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação de seu serviço e culpa exclusiva de terceiro.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem acordo (Id 99855097).
A autora apresentou réplica (Id 99855099).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido: I.
Questões prévia 1.
Ilegitimidade passiva Por esta, ambos os bancos promovidos dizem não ser parte legítima para a causa, tendo em vista que não contribuíram de qualquer forma para os fatos narrados na inicial.
A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência abstrata [da parte] com o direito material controvertido (NUNES, 2004, p. 11)[1].
No caso, consta que o dinheiro (PIX) da autora saiu de sua conta no banco NUBANK para uma conta no banco PaGSeguro, de titularidade do golpisto.
Isso por si só, neste momento processual, em que é bastante para demonstrar a pertinência em abstrato que ambos os bancos têm com o direito material contravertido, a responsabilização civil deles no fato narrado na inicial, que deve ser analisada por ocasião da sentença de mérito, não agora.
Sendo o caso de fraude bancária envolvendo o sistema de pagamento instantâneo PIX, cujo regulamento prever a responsabilidade do banco em caso de fraude decorrente de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de risos, nos termos do art. 32, inciso V, da Resolução BCB nº 147, de 28.09.2021, impõe-se a superação da fase de condições da ação, especialmente da legitimidade para a causa, para apuração da responsabilidade civil dos bancos promovidos.
Assim sendo, REJEITO a presente preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os bancos promovidos. 2.
Da impugnação a gratuidade da justiça Por esta, diz o banco promovido Nubank que a autora não é merecedora do benefício da gratuidade da justiça, por não ter comprovado a sua alegada hipossuficiência.
Acontece que, ao contrário do alegado pelo banco promovido, a autora comprovou, sim, sua alegada hipossuficiência, com a juntada da Carteira de Trabalho, onde consta contrato de trabalho contemporâneo aos fatos narrados na inicial, com remuneração no valor de R$ 1.638,00, ou seja, de menos de dois salários mínimos, o que a torna pessoa hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, os seguintes julgados são bastante ilustrativos deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010956-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50109567820228240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei) Assim sendo, REJEITO a presente impugnação à gratuidade da justiça.
II.
Do mérito Neste ponto, cinge a controvérsia se houve falha na prestação dos serviços dos bancos promovidos, bem como se houve lesão a direito da personalidade da autora.
Na distribuição do ônus da prova, incumbe aos bancos promovidos a comprovação de ausência de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de resolução de riscos no fato narrado na inicial, e à autora a comprovação de lesão a direito de sua personalidade.
Para tanto, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, especificar e requerer as provas que pretendem produzir, apresentando, de logo, rol de testemunhas, para o caso de requerimento de produção de prova testemunhal; tudo sob pena de preclusão.
O feito não apresenta nulidade.
Isto posto, decido: 1) DECLARO saneado o feito. 2) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos bancos promovidos; 3) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. 4) FIXO os seguintes pontos controvertidos: i) existência de falha na prestação dos serviços dos bancos promovidos; e ii) lesão a direito da personalidade da autora. 5) Incumbe aos bancos promovidos o ônus da prova do primeiro ponto contravertido, e à autora, o ônus do segundo ponto controvertido. 6) Para desincumbirem-se desse ônus, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias corridos da ciência desta decisão, especificar e requerer as provas que pretendem produzir, apresentado, de logo, rol de testemunhas, para o caso de requerimento de produção de prova testemunhal; tudo sob pena de preclusão.
Intimações e diligências necessárias. [1] NUNES, Elpídio Donizetti.
Curso didático de direito processual civil.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 11.
Crato/CE, 26 de dezembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131524360
-
09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
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09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
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09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
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09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
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09/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131524360
-
07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 21:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 09:15
Mov. [42] - Conclusão
-
02/08/2024 12:41
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2024 11:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820112-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 11:30
-
25/07/2024 16:28
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 15:33
Mov. [38] - Documento
-
25/07/2024 15:33
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 23:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
24/07/2024 04:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818765-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:19
-
23/07/2024 12:28
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:06
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre as contestacoes de pags. 154/180, 240/247, manifeste-se a parte autora (MARIA ALINE LEITE FERREIRA PINHEIRO) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes n
-
23/07/2024 11:37
Mov. [32] - Conclusão
-
22/07/2024 18:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818705-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 18:37
-
22/07/2024 16:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818682-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 16:36
-
22/07/2024 16:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818679-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 16:25
-
02/07/2024 09:08
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2024 09:10
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 17:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814503-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 17:27
-
22/05/2024 14:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 16:34
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
20/05/2024 16:34
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
20/05/2024 12:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 12:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 09:31
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 13:42
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
09/05/2024 12:23
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 11:49
Mov. [17] - Conclusão
-
09/05/2024 11:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/01/2024 11:25
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 21:34
Mov. [14] - Encerrar análise
-
19/12/2023 16:38
Mov. [13] - Conclusão
-
19/12/2023 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01828053-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2023 16:15
-
11/12/2023 20:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 12:18
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 13:39
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 12:31
Mov. [8] - Conclusão
-
27/11/2023 12:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01825905-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/11/2023 12:01
-
22/11/2023 21:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 02:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 15:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 20:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01825214-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/11/2023 20:10
-
17/11/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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