TJCE - 0229640-24.2020.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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28/06/2025 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155210796
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155210796
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02/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155210796
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de INGRID BALTAZAR RIBEIRO FILGUEIRAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150856463
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150856463
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0229640-24.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Requerente: AUTOR: JEYSE MACHADO SAMPAIO, FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO Requerido: REU: JOSE GLEYDSTON FALCAO NOBRE, PATRICIA FERREIRA VICTOR Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO e JEYSE MACHADO SAMPAIO contra sentença de ID. 127080500, proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de JOSÉ GLEYDSTON FALCAO NOBRE e PATRICIA FERREIRA VICTOR.
Foram interpostos os presentes embargos (ID. 133001560) com o objetivo de que a decisão vergastada seja sanada, uma vez que a mesma teria incorrido em suposta omissão, notadamente no que diz respeito a referida decisão ter deixado de manifestar-se sobre pedido de avaliação técnica do imóvel para apurar-se a depreciação do bem.
Devidamente intimado (ID. 135349637), o embargado deixou de apresenta contrarrazões tempestivamente, de modo que transcorreu in albis o prazo para tanto (ID. 141097936). É o breve relato.
Decido.
Conheço o presente, posto que tempestivo.
Em suas razões, alega o embargante que o decisum estaria eivado de omissão, porquanto: "[…], a sentença proferida por este Juízo, embora tenha analisado a questão relacionada à rescisão contratual, reintegração de posse e devolução de valores, deixou de apreciar a necessidade de realização de uma avaliação técnica do bem objeto do litígio, a fim de apurar eventual depreciação do seu valor e verificar seu estado de conservação e consequente depreciação decorrente de abandono, […].".
De modo que requereu que sejam os presentes aclaratórios julgados totalmente procedentes suprindo-se o vício apontado.
Não merece acolhimento a insurgência do embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração têm função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre decisões e tem seu alcance estritamente delimitado pelo art. 1.022, CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições, defeitos viciantes da sentença.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Os fundamentos do decisum estão claros e suficientemente expostos na decisão embargada, se há discordância da parte do embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o que, por óbvio não se sustenta pela via eleita.
Nesse sentido, é a jurisprudência, verbis: Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PEDIDO DE ARRESTO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM DESFAVOR DA MESMA MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A DECISÃO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS PRETENDEM, UNICAMENTE, A REVISÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (Agravo de Instrumento, Nº 50478577320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-03-2025) (grifei) Tendo-se isso em vista, e analisando a presente demanda, creio não assistir razão aos embargantes, visto que não se verifica da decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Uma vez que não se verifica desta qualquer obscuridade ou omissão que a torne incompreensível ou de difícil entendimento.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, contudo, DESACOLHO os embargos de declaração, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC.
Ficam as partes de logo advertidas que a interposição de embargos manifestamente protelatórios estará sujeita a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto a seus efeitos infringentes, nada que se considere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
02/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856463
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16/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:08
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:49
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INGRID BALTAZAR RIBEIRO FILGUEIRAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA VICTOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133053550
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133053550
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0229640-24.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Requerente: AUTOR: JEYSE MACHADO SAMPAIO, FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO Requerido: REU: JOSE GLEYDSTON FALCAO NOBRE, PATRICIA FERREIRA VICTOR R.H.
Tendo em vista a propositura de embargos de declaração pelos Requeridos no Id 133001560, objetivando serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa para que se manifeste, na forma do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053550
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22/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127080500
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0229640-24.2020.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: JEYSE MACHADO SAMPAIO e outro. REQUERIDO: JOSE GLEYDSTON FALCAO NOBRE e outro. SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO e JEYSE MACHADO SAMPAIO em desfavor de JOSÉ GLEYDSTON FALCÃO NOBRE e PATRICIA FERREIRA VICTOR, todos devidamente qualificados nos autos. Em peça inaugural (id.120295134), narra a parte autora que em 25/05/2015, celebraram com os demandados contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado no município de Maranguape, Matrícula 17.634, registrado no Cartório de Registro de Imóveis Marques Neto, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos com entrada de R$ 150.000,00 (cinto e cinquenta mil reais) divididas em 10 (dez) parcelas e o restante através de transferência de seis lotes. Os demandados pagaram a entrada, mas não efetuaram a transferência dos lotes acordados para quitação dos valores restantes, ficando assim inadimplentes e, de acordo com o contrato, caso não efetuassem a transferência, deveriam quitar o valor restante de forma integral em até 30 (trinta) dias. Diante da situação, ajuizaram ação requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Em sede de liminar, requereram que fosse concedida a tutela antecipada para determinar a reintegração da posse dos demandantes.
Solicitaram ainda, no mérito, o pagamento do montante de R$ 205.986,39 (duzentos e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) referente ao pagamento do valor não adimplido. Com a Inicial vieram os documentos comprobatórios, quais sejam, Boletim de Ocorrência (id.120295138); contrato de promessa de compra e venda (id.12095136) e outros. Gratuidade judiciária deferida (id. 120289178) Devidamente citados, os demandados apresentaram Contestação (id.120289196) alegando, preliminarmente, a conexão entre a presente demanda a de nº 0133914-28.2017.8.06.0001.
Além disso, pugnam pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que o imóvel objeto da contratação encontra-se em nome do autor e de sua ex-cônjuge, assim, em seu registro consta o nome de outra proprietária, dessa forma, não há documento comprobatório do divórcio nem averbação perante a matrícula.
Diante disso, não há de se falar em inadimplemento pois quem deu causa ao descumprimento contratual foi o autor. Documentos comprobatórios acostados à contestação, quais sejam, contrato de promessa de compra e venda (id.120289199); Matrícula do imóvel (id.120289201) e outros. Em Réplica (id.120289121), os demandantes rechaçaram os argumentos contestatórios e ratificaram os termos iniciais. Em Petição às fls. 145/148, os autores alegam que tomaram ciência que o imóvel em questão foi colocado à venda pelos demandados.
Diante de ocorrência de fato novo, requereram a reintegração de posse do imóvel desta lide, a determinação da proibição da venda do imóvel ou, caso já tenha sido vendida, a determinação do bloqueio dos valores referentes à transação. Decisão Interlocutória (id.120291347) deferiu, parcialmente, a tutela antecipada determinando que os demandados se abstenham de vender o objeto da presente lide até que seja cumprida a obrigação e determinando que os autores depositassem o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à título de caução fidejussória. Embargos de Declaração (id.120291350) oposto pelos autores traz que o depósito do valor da caução fidejussória causa prejuízo e insegurança jurídica. Impugnação aos Embargos de Declaração (id.120291357). Decisão Interlocutória (id. 120291359) manteve a decisão de mérito proferida anteriormente. Em petição intermediária (id.120291363), os demandantes requereram o cumprimento de Decisão Interlocutória proferida pelo TJCE sobre Agravo de Instrumento proposto pelos autores que excluiu a necessidade do depósito de caução. Despacho (id. 120291365) determinou a concessão da Tutela de Urgência deferida às fls. 149/152, sem a necessidade da caução. Decisão interlocutória (id.12029535) rejeitou a preliminar de Conexão suscitada pelos demandados. Em audiência de instrução (id.120292572) foi ouvida testemunha dos autores afirmando que o imóvel está em completo abandono.
Os demandados não estiveram presentes. Memoriais da parte autora apresentados (id.120295125). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Do benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, sobre o pedido de gratuidade judiciária requerida pelos demandados, ao analisar os autos, constata-se que a parte solicitante não juntou qualquer documento hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Desse modo, resta prejudicado o deferimento do mencionado benefício, tendo em vista que a sua concessão exige a demonstração comprobatória da citada hipossuficiência, não bastando a sua mera afirmação. Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos demandados. 2.2 Mérito Cinge-se a controvérsia no inadimplemento da parte demandada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes. O Código Civil de 2002 permite ao credor utilizar-se da presente ação para satisfazer o crédito que lhe é devido, quando inadimplido pelo devedor.
In verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nesse contexto, constato que a parte autora juntou aos autos o contrato referente ao objeto da demanda (id.12095136), o qual consta devidamente assinado pelas partes.
Ademais, analisando-o, verifico a incidência de cláusulas contratuais que comprovam a forma de pagamento acordada e sobre a escritura definitiva.
Ipsis litteris: "CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO Ajustam as partes o preço certo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o qual será pago da seguinte forma: R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais), a ser pago em dez parcelas sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 30 (trinta) a contar da data de assinatura deste contrato, sendo certo que a quitação do presente contrato só ocorrerá com a compensação dos respectivos cheques; R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), através de seis lotes a serem escolhidos no primeiro lote de vendas do Loteamento Terras de São Francisco, na cidade de Canindé, conforme discriminado na Matrícula 782, do Cartório Almeida de Canindé. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: O cumprimento do item "2", deverá ser realizado, pelo PROMISSÁRIO, até o pagamento da última parcela do item "1", qual seja, 10 (dez) meses, iniciando a contagem deste prazo, 30 (trinta) dias da data de assinatura deste contrato.(...) CLÁUSULA OITAVA - DA ESCRITURA DEFINITIVA A escritura definitiva de compra e venda será outorgada tão logo ocorra o pagamento integral do preço. (...)" Somado a isso, o depoimento da testemunha Francisco Nelio Rodrigues da Silva, atesta ser incontroverso a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, cujos termos restaram parcialmente descumpridos pelas demandadas, ensejando a sua responsabilização civil em efetuar o pagamento do débito em apreço. Assim sendo, as supracitadas provas são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo de seu direito à exigibilidade do pagamento requerido.
Por outro lado, cabia a reclamada comprovar o saneamento ou a ausência das irregularidades apontadas pelo demandante, ou então o pagamento, a inexistência da dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesses termos, as demandadas colacionaram aos autos a matrícula do imóvel que não consta a averbação de divórcio de FRANCISCO ANTONIO MORAIS SAMPAIO.
Ocorre que, foi apresentado, pelo promovente, certidão de registo sentença de separação litigiosa do autor e de sua ex-cônjuge (id.120289213) bem como, a Certidão de casamento atual dos demandantes (id.120289211), afastando assim o argumento de que o inadimplemento se deu por dúvida quanto ao real proprietário do bem imóvel, tanto assim, que as partes demandadas efetuaram o pagamento da entrada do contrato, sem dúvidas a respeito do verdadeiro credor. Para além disso, compulsando os autos verificaram-se que os demandados agiram de má-fé ao anunciar o imóvel objeto da contratação em site de venda de imóveis, situação que não deveria ocorrer, visto que ainda não existia a tradição do imóvel, ante seu inadimplemento.
Dessa maneira, o não pagamento das parcelas previstas para quitação integral do bem imóvel gera para o promitente vendedor, em razão do inadimplemento contratual, a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação.
Ainda, poderá a parte prejudicada pedir, com a rescisão contratual, a reintegração da posse do imóvel. Assim sendo, a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que estava antes, nos termos do art. 475 do CC, com a reintegração da posse do imóvel, por ser decorrência lógica da rescisão e aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento. Na hipótese dos autos, consoante o contrato pactuado (id.120295136), verifico a estipulação de retenção do valor pago a título de sinal (Clausula Terceira), qual seja R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) definidos na Cláusula Segunda, item 2, do referido contrato, na hipótese de rescisão do negócio jurídico entabulado por culpa do promissário comprador.
Dessa forma, é legítima a retenção do "sinal do negócio" pelo vendedor, nos termos dos artigos 418 a 420 do Código Civil. Sendo a inexecução causada por quem deu as arras, no presente caso, o comprador e existindo cláusula de retenção das arras, é legítima a retenção do "sinal do negócio" pelo vendedor, nos termos dos artigos 418 a 420 do Código Civil. Ademais, ficou incontroverso nos autos que a rescisão se deu por culpa da parte ré.
Assim, aplica-se à hipótese o entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula nº 543, nos seguintes termos: Súmula n. 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No entanto, é certo que, nessa hipótese, o comprador faz jus à retenção de parte dos valores pagos a título de parcelas do preço do imóvel. Portanto, a pretensão da parte promovente merece parcial acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, de acordo com o art. 487, I, CPC, para confirmar a liminar deferida (id.
Id.120291347), DECLARAR a rescisão contratual entre as partes e DETERMINAR a reintegração do autores na posse do imóvel objeto do contrato firmado (id.120295136), bem como, a devolução, pelos promoventes aos requeridos, as parcelas pagas, podendo reter desse montante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos à título de sinal, conforme Clausula Terceira do contrato pactuado, atualizado com correção desde cada desembolso e com juros de 1%ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte autora, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127080500
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08/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127080500
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19/12/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:23
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/04/2024 20:58
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:54
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 17:51
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/04/2024 17:50
Mov. [121] - Documento Analisado
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01/04/2024 14:05
Mov. [120] - Mero expediente | R.H. Inclua-se em pauta para julgamento, observada a ordem de prioridade. Intime(m)-se.
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23/01/2024 11:30
Mov. [119] - Concluso para Sentença
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23/01/2024 11:23
Mov. [118] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/12/2023 13:55
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 18:54
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491003-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/12/2023 18:29
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24/11/2023 19:39
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:47
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2023 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Jefferson de Paula Viana Filho (OAB 18401/CE), Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras (OAB 39076/CE), Patricia Ferreira Victor (OAB
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22/11/2023 18:18
Mov. [113] - Documento Analisado
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22/11/2023 17:43
Mov. [112] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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22/11/2023 17:40
Mov. [111] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/11/2023 17:19
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 17:19
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2023 15:18
Mov. [108] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/09/2023 17:07
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 12:15
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/09/2023 12:15
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2023 16:24
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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23/08/2023 16:03
Mov. [103] - Ofício
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23/08/2023 16:02
Mov. [102] - Petição
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14/08/2023 09:47
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 09:47
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2023 15:28
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/08/2023 10:51
Mov. [98] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
20/07/2023 14:39
Mov. [97] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/07/2023 20:56
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
17/07/2023 10:23
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/07/2023 10:23
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/07/2023 10:23
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/07/2023 09:36
Mov. [92] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
17/07/2023 09:36
Mov. [91] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
17/07/2023 09:35
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/07/2023 01:52
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 14:01
Mov. [88] - Documento Analisado
-
11/07/2023 15:31
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182200-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 15:13
-
10/07/2023 19:47
Mov. [86] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 07:33
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2023 18:02
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 15:28
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 15:06
-
08/05/2023 23:53
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 01:53
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 19:14
Mov. [80] - Documento Analisado
-
03/05/2023 20:28
Mov. [79] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 15:39
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 05:48
Mov. [77] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 20:42
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0950/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
28/11/2022 11:40
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0950/2022 Teor do ato: R.H. Vistas as partes acerca do Oficio de fls. 192/196. Advogados(s): Jefferson de Paula Viana Filho (OAB 18401/CE), Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras (OAB 39076/CE)
-
28/11/2022 09:48
Mov. [74] - Documento Analisado
-
25/11/2022 13:34
Mov. [73] - Mero expediente | R.H. Vistas as partes acerca do Oficio de fls. 192/196.
-
17/10/2022 12:04
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 09:03
Mov. [71] - Ofício
-
30/09/2022 18:59
Mov. [70] - Documento
-
29/09/2022 21:48
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0863/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 19:50
Mov. [68] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
28/09/2022 01:54
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:49
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
26/09/2022 17:32
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
25/09/2022 08:51
Mov. [64] - Mero expediente | Medida concedida em sede de Agravo de Instrumento contra a decisao que estipulara caucao visando dar cumprimento a tutela antecipada de fls. 149/152. Cumpra-se a tutela antecipada deferida sem a prestacao de caucao.* Intime(m
-
06/04/2022 14:38
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2022 15:29
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02001340-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 15:12
-
07/03/2022 19:55
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 09:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 08:33
Mov. [59] - Documento Analisado
-
01/03/2022 10:54
Mov. [58] - Outras Decisões | Desta forma , conheco do presente recurso de embargos interpostos , para desacolhe-lo, e, em consequencia, manter a decisao de merito proferida, por seus fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
-
17/02/2022 14:37
Mov. [57] - Conclusão
-
16/02/2022 22:59
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01888855-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/02/2022 22:43
-
25/01/2022 19:26
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 19:52
Mov. [53] - Documento Analisado
-
17/01/2022 16:45
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 11:42
Mov. [51] - Conclusão
-
11/01/2022 17:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01809210-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/01/2022 16:58
-
11/01/2022 17:12
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0229640-24.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
-
11/01/2022 17:12
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/12/2021 20:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0741/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
16/12/2021 12:32
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 10:53
Mov. [45] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 13:53
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
08/12/2021 10:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02487948-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2021 10:07
-
12/11/2021 13:39
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2021 07:58
Mov. [41] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/09/2021 16:47
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2021 16:25
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 12:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02284749-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2021 11:16
-
24/08/2021 10:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02262307-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 10:17
-
18/08/2021 23:04
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
-
17/08/2021 01:54
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0323/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente REPLICA nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Jefferson de Pa
-
16/08/2021 18:31
Mov. [34] - Documento Analisado
-
16/08/2021 14:37
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente REPLICA nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
-
12/08/2021 20:21
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02241434-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2021 19:57
-
23/04/2021 23:46
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/02/2021 00:19
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/06/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 04/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/01/2021 09:02
Mov. [29] - Documento
-
21/01/2021 13:31
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória
-
20/01/2021 08:50
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/01/2021 20:22
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 11:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01556835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2020 11:13
-
12/11/2020 15:09
Mov. [24] - Documento Analisado
-
12/11/2020 13:51
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/11/2020 13:51
Mov. [22] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
12/11/2020 09:23
Mov. [21] - Mero expediente | Gratuidade judiciaria deferida. Em face da certidao de pag. 48, expeca-se carta precatoria citatoria, observando-se os requisitos do art. 260 do Codigo de Processo Civil.
-
11/11/2020 21:05
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/10/2020 09:05
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/10/2020 09:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/10/2020 10:15
Mov. [17] - Mero expediente | R.H Defiro o petitorio de fls.46 Renove-se a citacao da parte requerida por meio de Oficial de Justica no endereco informado e atualizado. Intime-se
-
05/10/2020 12:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
02/10/2020 11:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01480873-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/10/2020 10:50
-
15/09/2020 20:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
15/09/2020 20:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2020 15:02
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/07/2020 15:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/06/2020 05:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0490/2020 Data da Publicacao: 29/06/2020 Numero do Diario: 2403
-
25/06/2020 12:31
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
25/06/2020 12:30
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
25/06/2020 12:20
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 15:00
Mov. [6] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 18:28
Mov. [5] - Conclusão
-
04/06/2020 17:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01249769-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2020 17:17
-
27/05/2020 13:27
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 16:15
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
25/05/2020 16:15
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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