TJCE - 3002269-92.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130659983
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002269-92.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 130478194 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 16 de dezembro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 16 de dezembro de 2024 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130659983
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08/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130659983
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19/12/2024 12:06
Homologada renúncia pelo autor
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17/12/2024 00:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:50
Determinada a citação de FRANCISCO ASSIS DE FREITAS (EXECUTADO) e FRANCISCA RENATA DO PATROCINIO FREITAS (EXECUTADO)
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12/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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