TJCE - 3045268-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 15:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/05/2025 15:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 10:37 Juntada de Petição de recurso 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045268-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: SEVERINO LACERDA DE MORAIS Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que se busca a declaração de inexistência de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira em razão de alegada fraude. Conforme informação prestada pelo Serviço de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, verifica-se que autor ajuizou outras demandas em face do mesmo banco, também alegando a ocorrência de fraude na contratação de emprestimo bancário, sendo o primeiro deles, processo nº 3045262-37.2024.8.06.0001, distribuído ao juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza na data de 26 de dezembro de 2024 às 13:43. Observa-se, portanto, que a parte autora, no dia 26/12/2024 ajuizou três ações de declaração de inexistência de relação jurídica, alegando, em resumo, ausência de contrato, desmembrando cada uma das cobranças em processo diverso.
 
 Isto é, para cada contrato, foi ajuizada uma ação diversa, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Trata-se de conduta elencada na Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Assim, tenho que diante da necessidade de julgamento conjunto das referidas demandas de inexistência de negócio jurídico distribuídas a juízos diversos, assim como ante a prevenção da unidade onde tramita o feito objeto da primeira distribuição, impõe-se a redistribuição deste feito por depdendência ao processo nº 3045262-37.2024.8.06.0001. Nesse sentido, com amparo nos artigos 54, 55 §3º e 58 do Estatuto Processual Civil, declaro que a competência para processar o pedido inicial ora deduzido modifica-se para a 25ª Vara Cível de Fortaleza; razão porque determino a remessa dos autos ao setor competente, para que os redistribua àquele juízo; e assim o faço com o fito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes nos processos mencionados. Int.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131663478 
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                                            08/01/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663478 
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                                            08/01/2025 14:17 Declarada incompetência 
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                                            26/12/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/12/2024 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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