TJCE - 3006747-17.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167242160
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167242160
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006747-17.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALISSON GUIMARAES VASCONCELOSEndereço: Rua Vereador João Passos Dias, 308, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-780 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPLEXO DE SAUDE SAO MIGUEL LTDAEndereço: DOUTOR GUARANI, 88, - até 779/780, JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167242160
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01/08/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ALANA MARIA DA SILVA FROTA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164397389
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164397389
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006747-17.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALISSON GUIMARAES VASCONCELOSEndereço: Rua Vereador João Passos Dias, 308, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-780 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPLEXO DE SAUDE SAO MIGUEL LTDAEndereço: DOUTOR GUARANI, 88, - até 779/780, JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e frequenta academia localizada dentro do Complexo requerido.
Afirma que ao tentar estacionar o veículo em uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência a encontra constantemente obstruída por cones e ao tentar removê-los para estacionar é sempre impedido por seguranças que afirmam que a vaga é reservada exclusivamente para a dona do complexo.
Afirma que sofreu constrangimento público e reiterado, humilhação, exclusão social e sofrimento psicológico.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a Ré afirma que todas as vagas do Complexo de Saúde são destinadas a pessoas com deficiência, entretanto, a vaga mencionada pelo autor trata-se de calçada com rampa de acesso.
Alega que não há provas de que o Autor tenha sido impedido de estacionar no local por determinação da empresa Ré ou que tenha sofrido dano moral de qualquer natureza.
Requer a improcedência da demanda.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas. É o breve contexto fático.
Decido. No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, uma vez que a parte autora e a requerida enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É necessário salientar que no presente caso tem-se por considerar a inversão do ônus da prova em benefício da parte promovente (consumidor), o que direciona o ônus processual à parte promovida. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante a inversão do ônus probatório nos procedimentos, reconhecendo, assim, a vulnerabilidade da parte consumidora frente à sua comprovada hipossuficiência, bem como a verossimilhança das alegações suscitadas.
No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva.
Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil/15. Outrossim, cumpre ainda ressaltar que. apesar da legislação consumerista considerar o consumidor como ente vulnerável, tal instituto não pode ser absoluto, visto que o simples fato de a autora ser pessoa hipossuficiente não gera qualquer espécie de presunção de que o alegado corresponda a verdade dos fatos, sem qualquer prova mínima das razões que expõe. Logo, o requerente não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois deveria ter trazido aos presentes autos indícios, mesmo que mínimos, do direito ora pleiteado. O requerente alega que sofreu constrangimento público e reiterado, humilhação e exclusão social, além de sofrimento psicológico diante das atitudes da Ré em relação à sua pessoa, causando-lhe dano moral.
Entretanto, as testemunhas ouvidas em Juízo nada esclareceram, uma vez que aparentemente não presenciaram os fatos expostos na inicial.
A testemunha Edvania Vasconcelos de Oliveira Lima disse que o autor chegou à academia molhado e chateado e relatou que pediu ao porteiro para retirar o cone e não foi atendido.
Disse acreditar que a vaga era reservada a dona do complexo.
Disse que não chegou a ver o autor chegar e ser impedido de estacionar, pois trabalhava no segundo piso. A testemunha Sandra Helena Nogueira Carneiro disse que conversou com o autor que estava irritado pois solicitaram para ele retirar o carro, pois, segundo ele disse a ela, era para a dona estacionar.
Disse que escutou comentários na academia sobre a vaga ser reservada para a dona do complexo.
Disse que presenciou uma outra pessoa sendo solicitada a retirar o carro da vaga, mas essa pessoa não era deficiente, mas nada presenciou em relação ao autor. A promovida, em sua peça de resistência, afirma que todas as vagas do Complexo de Saúde são destinadas a pessoas com deficiência, entretanto, a vaga mencionada pelo autor trata-se de calçada com rampa de acesso. A teor das Leis federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, ambas regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, é assegurado aos deficientes físicos em estacionamentos públicos ou privados de uso coletivo a reserva de vagas especiais, conforme segue o art. 25 do referido diploma regulamentador: Art. 25.
Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Na situação em análise, vislumbra-se da imagem de id. 153438766, que a Empresa Promovida possui estacionamento com, pelo menos, 03 das 05 vagas reservadas a pessoas com deficiência, estando de acordo com a legislação que assegura acessibilidade ao portador de deficiência.
Ademais, não é possível precisar da imagem o motivo da utilização dos cones, ou, que seja utilizado para impedir o acesso ao estacionamento. Em relação aos danos morais, não se vislumbra das provas constantes nos autos conduta ilícita do Demandado capaz de causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais.
Ressalta-se que a "vaga" a qual a parte autora alega ser reservada para a dona do complexo de saúde, trata-se, na verdade, de calçada, com rampa de acesso, conforme se pode ver na foto trazida na inicial (id. 130396606, pág. 2), e, caso, essa calçada esteja sendo utilizada indevidamente como vaga de estacionamento, tal uso não afeta a personalidade do autor, cabendo ao município tomar as devidas providências.
Assim, à luz daquilo contido nos autos, não logrou êxito o demandante em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo nos autos provas claras e concretas do direito afirmado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, 13 de julho de 2025. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
14/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164397389
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13/07/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 10:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151198868
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151198868
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3006747-17.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ALISSON GUIMARAES VASCONCELOSEndereço: Rua Vereador João Passos Dias, 308, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-780 Requerido: Nome: COMPLEXO DE SAUDE SAO MIGUEL LTDAEndereço: DOUTOR GUARANI, 88, - até 779/780, JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 07/05/2025 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Data e horário da Audiência: 07/05/2025 às 09:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRkNjJkMjItZjYzMy00NzZhLWJlNTEtODVmNTRmYTVmNjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 22 de abril de 2025.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
22/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151198868
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22/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/03/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131761188
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3006747-17.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 03/02/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWMwZjZlZGMtMDdmNi00ZTRkLWI5N2MtYmNjMWEyNWFhOTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 8 de janeiro de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131761188
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09/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761188
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09/01/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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