TJCE - 3000352-86.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 156794977
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156794977
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11/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000352-86.2024.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada por Maria do Socorro Santos em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao perceber redução em sua renda mensal, consultou o histórico de crédito do benefício previdenciário que recebe, constatando a existência de descontos não autorizados sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER", que totalizariam R$ 748,92.
Sustenta que jamais contratou ou autorizou a referida contribuição, tampouco tem conhecimento sobre sua finalidade, destacando que se trata de pessoa idosa, com baixa instrução e hipossuficiente economicamente, o que a torna particularmente vulnerável às práticas abusivas de entidades como a requerida.
Narra que, por nunca ter firmado contrato ou anuído com qualquer prestação de serviço da promovida, considera os descontos indevidos e prejudiciais, pois afetam verba de natureza alimentar.
Invoca a responsabilidade objetiva da promovida, com base no Código de Defesa do Consumidor, e requer a inversão do ônus da prova.
Por essas razões, a autora requer: (1) a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de realizar os descontos mensais em sua aposentadoria; (2) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (3) a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados; (4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; (5) a concessão da gratuidade da justiça; (6) a tramitação prioritária do feito, por se tratar de pessoa idosa; (7) a dispensa da audiência de conciliação; (8) a adoção do juízo 100% digital, indicando e-mail para comunicações.
Decisão de Num. 131662635, proferida aos 17/01/2025, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Em 14/04/2025, foi proferida nova decisão judicial (Num. 150491577), na qual o juízo considerou suficiente a documentação apresentada, recebendo a petição inicial em seus termos e determinando a citação da parte promovida, com a devida advertência quanto à possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia.
Na ocasião, o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido.
Conforme certidão de Num. 150612376, a citação foi expedida no dia seguinte, tendo sido a entrega da carta registrada em Num. 152905332, datada de 01/05/2025.
Em 26/05/2025, foi lançada certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte ré (Num. 156788007).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia da parte ré, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando que, regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
No mérito, observo que a ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos limites daquilo que não contrariar prova dos autos ou o direito aplicável.
No caso em exame, a autora, Sra.
Maria do Socorro Santos, afirma que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
CONAFER", sendo pessoa idosa, hipossuficiente e sem qualquer relação jurídica com a entidade requerida.
A relação entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré, como fornecedora de serviços, o ônus da prova quanto à existência e à validade do contrato que justificasse os descontos questionados, sobretudo por se tratar de prestação continuada com impacto direto sobre verba de natureza alimentar.
Contudo, a requerida não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação dos serviços, tampouco demonstrou anuência da autora ou justificativa jurídica válida para os descontos efetuados.
Tal conduta, à luz do artigo 14 do CDC, caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais".
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Relator (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) A forma de restituição, malgrado o estabelecido pelo art. 42, parágrafo único do CDC, deve seguir o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, que atrelou a eficácia da tese de respeito obrigatório à publicação da decisão que a estabeleceu.
Dessa forma, mesmo que a restituição qualificada prevista na legislação consumerista independa do elemento volitivo do fornecedor, sendo, portanto, decorrente de responsabilidade objetiva, a interpretação somente atinge os débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Os descontos anteriores ao referido marco temporal, caso sejam comprovados, deverão ser restituídos na modalidade simples.
A parte autora pugnou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato narrado na inicial.
O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Cuida-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos.
Aqui, destaco a posição do TJCE externada no precedente supramencionado: (...) 3.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento (...) O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, e concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que promovida cesse os descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, a partir do dia 30/03/2021; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratório segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, até o dia 30/03/2021; O exato valor da condenação será apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar verbas sucumbenciais, em razão da condenação ilíquida, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente do trânsito em julgado da sentença, pare que cancele, no prazo de 24 (vinte quatro horas) os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, realizados em nome da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156794977
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09/06/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150491577
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150491577
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada por Maria do Socorro Santos em face da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreed.Fami.Rurais do Brasil.
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora apresentou a manifestação de id n° 135488141.
Cumprida a determinação de emenda, com a especificação da data do início dos descontos e a juntada de extratos bancários, recebo a petição inicial, por entender que a peça preenche s requisitos legais e por não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois a autoa afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 30/05/2023 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos no ano de 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio/ato jurídico, liminarmente.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada.
Determino a citação da parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, caso haja domicílio cadastrado no sistema, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
15/04/2025 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150491577
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14/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO SANTOS - CPF: *92.***.*08-68 (AUTOR).
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12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662635
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Observando os princípios da cooperação processual e da boa-fé, estruturantes e condicionantes do pleno e legítimo exercício do direito de ação, verifico que a petição inicial apresenta defeitos que reclamam correção.
A demanda versa sobre desconto em aposentadoria tido por indevido, que suspostamente estaria a causar severo abalo financeiro à parte autora, todavia, o pedido é embasado apenas em informações obtidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dados que, não raro, são desatualizados ou incorretos.
Apesar da alegação de que os danos são atuais e relevantes, não há nos autos qualquer documento mínimo que embase essas afirmações.
Esses documentos, sobretudo os extratos bancários, são de fácil acesso e poderiam ter sido obtidos antecipadamente, instruindo o feito de maneira mais segura e individualizando de forma suficiente a relação jurídica discutida.
Por esses motivos e considerando o vasto número de ações similares que tramitam neste juízo, entendo que é caso de aplicação da Recomendação n° 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências específicas para combater e prevenir a litigância abusiva.
Veja-se, a esse respeito, art. 1° da normativa: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei).
A orientação expressamente estabelece, como exemplo de prática indevida, o manejo de demandas sem lastro ou temerárias, entendidas como aquelas que não estão acompanhadas de mínimos elementos confirmadores da situação descrita.
Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A - Indicar com precisão a data de início dos descontos; B - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; C - Justifique a razão do protocolo separado de ações com a mesma causa da pedir e pedidos.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da petição inicial.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da inicial.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131662635
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662635
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07/01/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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