TJCE - 3005696-68.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160775528
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160775528
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16/06/2025 22:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775528
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16/06/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MARCIA MORAIS DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 154040617
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154040617
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005696-68.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS ANDRE SOUSA GARROSEndereço: Rua Vereador José Maria Linhares, 520, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARCIA MORAIS DE MELOEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 1265, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais. Aduz a parte autora que celebrou contrato de locação com o requerido, em 01 de junho de 2022, pelo período de 01 ano, sendo que após o fim do prazo o contrato não foi renovado, continuando tacitamente.
Alega que no momento da celebração o imóvel já apresentava deterioração e não foi realizado laudo de vistoria inicial.
Alega que a pedido da requerida, após término do contrato, o autor e sua genitora desocuparam o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições que receberam, no entanto, receberam cobrança no valor de R$ 12.079,00, referente a multa e necessidade de reparos.
Requer, portanto, declaração de inexistência do débito, a repetição, em dobro, do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, a requerido aduz que, quando da celebração do contrato a parte autora atestou que o imóvel se bom estado de funcionamento e conservação.
Alega que a parte autora sempre efetuou os pagamentos dos aluguéis em atraso e que o de agosto/2024 não foi pago e referente a 17 dias de setembro/2024 também não foi pago, além de não ter pago o IPTU de 2024.
Alega que em razão do descumprimento de várias cláusulas contratuais, a parte requerida notificou extrajudicialmente a autora do desinteresse em dar continuidade a locação e dos débitos financeiros pendentes.
Entretanto, após pedido da parte autora a locação continuou.
Em 12/09/2024, o autor informou que iria entregar o imóvel em 17/09/2024, sendo elaborada vistoria do imóvel.
Pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em Pedido Contraposto, requer a condenação do requerente ao pagamento da quantia de R$ 13.679,57, além de litigância de má-fé. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Resta incontroverso nos autos que o contrato de locação findou em 17 de setembro de 2024, tendo em vista que este fato não foi rebatido pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia em saber se as cobranças contidas no relatório apresentado (id. 112761204) são devidas.
Para tanto, vejamos: I. ALUGUÉIS Quanto aos alugueis cobrados pela parte requerida, verifica-se que se referem aos meses de agosto e setembro de 2024.
Sendo o mês de agosto de 2024 no valor de R$ 1.100,00, acrescidos de multa no valor de R$ 110,00, e o mês de setembro, proporcional por 17 dias, no valor de R$ 623,33.
Quanto ao valor de R$ 1.600,00, cobrado pela requerida em sede de pedido contraposto, a título de multa pelos atrasos dos pagamentos, mesmo estando previstas no contrato, entendo que houve renúncia tácita dos valores, tendo em vista que durante todo o período contratual não houve exigência pelo locador, induzindo expectativa no locatário que a multa não seria cobrada, aceitando pagamentos atrasados sem exigir a multa ou notificando sobre sua aplicação.
Inclusive tais valores não foram informados no relatório de débitos apresentado pelo locador ao locatário.
De acordo com o contrato de locação (id. 136979521), observa-se da cláusula 10.6 a incidência de multa por atraso no pagamento de 10%.
Considerando, ainda que o autor não comprova tais pagamento entendo como devido o valor de R$ R$ 1.833,33 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
II. IPTU 2024 A parte requerida cobra, a título de IPTU, o valor de R$ 702,47.
Tendo em vista que tal tributo é de responsabilidade do locatário, conforme cláusula 10.5, e a parte autora não comprova ter ressarcido a locadora do valor.
De acordo com o documento de id. 136980325, o valor do IPTU é de R$ 645,98, sendo pago apenas em 31/10/2024, incidindo multa e juros que resultou no valor cobrado.
Verifica-se, inclusive dos anos anteriores, que o pagamento é efetuado pela locadora e depois ressarcido pelo locatário, não podendo o atraso do pagamento ser atribuído ao autor, que a data do pagamento já não mais ocupava o imóvel.
Sendo o valor do IPTU referente ao ano de 2024, tendo o autor a posse do imóvel até 17 de setembro, ou seja, por 8 meses e 17 dias.
Entendo como devido a título de IPTU o valor de R$ 461,14 (quatrocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos).
III. MULTA CONTRATUAL A parte requerida cobra, a título de multa por rescisão antecipada do contrato de locação, o valor de R$ 3.300,00, referente a três meses de aluguel.
Ocorre que, conforme contrato, a locação teve início em 01 de junho de 2022, com duração de 12 meses, encerrando-se apenas em 17 de setembro de 2024, após findo o prazo contratual, não sendo devida multa pela rescisão, pois não houve rescisão antecipada.
IV. RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL A parte requerida cobra, pela recuperação do imóvel, compreendido materiais e mão-de-obra, o valor de R$ 8.243,87.
Compulsando os autos, não é possível verificar do laudo de vistoria (id. 136979522), imagens que comprovem o estado inicial do imóvel em relação estado que se encontra ao final da locação. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO.
RETENÇÃO DA CAUÇÃO.
VISTORIA INICIAL NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE MAL USO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AVISO PRÉVIO NÃO OBSERVADO.
PENALIDADE DEVIDA.
ALUGUEL VENCIDO E NÃO PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007878620228060220, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) Entretanto, alega o autor ter realizado a limpeza e pintura do imóvel ao desocupá-lo, o que não se verifica das imagens realizadas em 17 de setembro de 2024 (id. 136980330).
De modo que entendo como devido o valor de R$ 2.939,10, referente a tintas e materiais para pintura, e o valor de R$ 3.000,00, referente ao serviço de pintura.
Totalizando o valor devido pelo autor de R$ 5.939,10 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e dez centavos) a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de repetição, em dobro, do indébito, o mesmo é improcedente, tendo em vista que não houve nenhum pagamento.
Desse modo, pelas provas constantes nos autos, entendo como devido à parte requerida/reconvinte os valores de R$ 8.233,57, devendo ser descontado o valor de R$ 2.000,00, referente a caução paga.
Totalizando o valor de R$ 6.233,57,00 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, também não deve prosperar, tendo em vista que o protesto registrado no SERASA se refere ao valor de R$ 1.880,00, inferior ao devido pelo autor.
Ademais, no extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD e SCPCJUD, verifica-se que há outra negativação ativa oriunda da ENEL. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido contraposto, com resolução de mérito, para: a) condenar a parte autora/reconvinda a pagar à parte requerida/reconvinte a quantia de R$ 6.233,57,00 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; b) declarar inexistente os demais débitos. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154040617
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27/05/2025 15:33
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132036756
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3005696-68.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 03/02/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUyMDIwYzctYTdjNS00M2Y4LThlNGUtMjdkNDZhOWU4OTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 9 de janeiro de 2025. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132036756
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09/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132036756
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09/01/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/11/2024. Documento: 115675082
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115675082
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08/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115675082
-
08/11/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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