TJCE - 0200605-84.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929149
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200605-84.2024.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0200605-84.2024.8.06.0031 - Apelação Cível APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA DE LIMA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato, a repetição do indébito, dano moral no valor de R$ 500,00, bem como custas e honorários (id 16243047).
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se deverá haver ou não a majoração do dano moral fixado na sentença de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela falha na contratação do empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, a promovente colacionou aos autos consulta de empréstimo consignado (id 16243027), no qual consta contrato de empréstimo nº 629246899, data de inclusão 11/2020, valor do empréstimo R$ 4.389,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25. 4.
A autora tem de margem consignável o valor de R$ 1.412,00 (id 16243027), correspondendo os descontos a aproximadamente 4% dessa margem.
A promovente afirma que foram debitadas da sua conta 19 parcelas, totalizando R$ 992,75, encontra-se o empréstimo excluído. 5.
O banco requerido, apesar de citado, nada apresentou ou requereu, conforme a certidão de id. 16243044. 6.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, acolhe-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que estes foram fixados em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador, em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato, a repetição do indébito, dano moral no valor de R$ 500,00, bem como custas e honorários, nos seguintes termos (id 16243047): III) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, assim, julgo parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) - CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 629246899, na forma simples, para os descontos anteriores à 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos posteriores a esse marco, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; II)- CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte requerente, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ); III) - DECLARAR inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 629246899, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, autorizando-se, desde já, a compensação.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; IV) - CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro por apreciação equitativa em R$ 500,00, com fulcro no art. 85,§§1º, 2º e 8º do CPC Em suas razões recursais, a autora requer a reforma do julgado para que haja a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 em razão da falha na prestação dos serviços, bem com dos honorários sucumbenciais (id 16243054).
Contrarrazões id 16243059. Feito concluso. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A parte apelante interpôs a apelação tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal do recurso, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Posto isso, conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Dano moral Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato, a repetição do indébito, dano moral no valor de R$ 500,00, bem como custas e honorários (id 16243047).
Em seu apelo, a recorrente argumenta que os descontos em seu benefício, causaram-lhe abalo moral indenizável.
Por isso, afirma ser necessário a majoração dos danos morais fixados na sentença de R$ 500,00. .
Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
No caso em análise, a promovente colacionou aos autos consulta de empréstimo consignado (id 16243027), no qual consta contrato de empréstimo nº 629246899, data de inclusão 11/2020, valor do empréstimo R$ 4.389,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25 A autora tem de margem consignável o valor de R$ 1.412,00 (id 16243027), correspondendo os descontos a aproximadamente 4% dessa margem.
A promovente afirma que foram debitadas da sua conta 19 parcelas, totalizando R$ 992,75, encontra-se o empréstimo excluído.
O banco requerido, apesar de citado, nada apresentou ou requereu, conforme a certidão de id. 16243044.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, acolha-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que estes foram fixados em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de majorar o valor da compensação por dano moral em R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ). É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16929149
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09/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929149
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19/12/2024 14:22
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA DE LIMA - CPF: *34.***.*80-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503975
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503975
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503975
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05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 05:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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