TJCE - 3003131-37.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153545856
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153545856
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07/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153545856
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07/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 04:55
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149861834
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149861834
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149861834
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149861834
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003131-37.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCA BAZILIO DE LIMA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCA BAZILIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, com supedâneo no art. 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Passo ao exame das preliminares.
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, aduzindo a parte autora ter sido vítima de fraude e que jamais contratou com a empresa ré e, apesar disso, teve descontados em seu vencimento previdenciário/conta corrente parcelas relativas a empréstimo consignado. Em sede de contestação, o réu alegou prescrição dentre outras matérias. Pois bem.
A presente demanda foi proposta no mês de 17 de dezembro de 2024, com fundamento em descontos supostamente indevidos que perduraram até abril de 2018, conforme se verifica pelos documentos de ID Num. 130680140 - Pág. 4. No caso em exame, verifico, de logo, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorreram mais de 05 anos entre a última prestação e o ajuizamento da ação, perdendo o autor a pretensão de satisfazer seu direito, consoante o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, inegável a prescrição em virtude do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Afora isso, o autor não opôs nenhum fato interruptivo da prescrição, silenciando no ensejo da réplica.
Por fim, vale dizer que o juiz pronunciará a prescrição de ofício, como reza o II, do art. 487 do CPC.
III - Dispositivo ISTO POSTO, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 09 de abril de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 09 de abril de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149861834
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11/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149861834
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11/04/2025 10:51
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138003222
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138003222
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138003222
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138003222
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14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003222
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14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003222
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14/03/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130961800
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16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003131-37.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FRANCISCA BAZILIO DE LIMA, em face do BRADESCO S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130961800
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08/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130961800
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08/01/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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