TJCE - 3035723-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ERINALDO JOSE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ERINALDO JOSE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ERINALDO JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 135567017
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135567017
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035723-47.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ERINALDO JOSE DA SILVA REU: PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ERINALDO JOSÉ DA SILVA em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, devidamente qualificados nos autos. Constato que, no despacho de ID 129810008, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de identificar e qualificar os proprietários dos imóveis localizados nos números 191 e 201 da Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima. Caso não seja possível a identificação, deve a parte autora apresentar provas que justifiquem a impossibilidade de localizá-los, incluindo registros de eventuais tentativas de diligência ou informações obtidas junto a órgãos públicos ou cartórios. O prazo estabelecido transcorreu in albis, e, até a presente data (11/02/2025), a parte autora não apresentou qualquer manifestação nos autos. É o relato.
Decido. Para o regular prosseguimento da ação, é imprescindível que os autores, quando demandados pelo juízo, promovam os atos que lhes são pertinentes, nos termos e prazos estabelecidos. No presente caso, embora tenha sido devidamente advertida sobre a possibilidade de cancelamento da petição inicial, caso não emendasse a peça para identificar e qualificar os proprietários dos imóveis situados nos números 191 e 201 da Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima, ou, não sendo possível a identificação, apresentar provas que justificassem a impossibilidade de localizá-los, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento dentro do prazo concedido. Assim sendo, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe competia, extingo o processo, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567017
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:45
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129810008
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3035723-47.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ERINALDO JOSE DA SILVA REU: PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO Vistos hoje. Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Conforme se vê das fotografias e planta juntada aos autos, o imóvel usucapiendo encontra-se ladeado pelas casas de números 191 e 201 da Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima. E, aos fundos, limita-se com o imóvel de número 90 da Rua Padre Justino. Quanto aos imóveis vizinhos (191 e 201 da Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima), informa o requerente que os proprietários são desconhecidos; que o imóvel de número 201 está "abandonado há muitos anos" e que o de número 191 tem no local "uma antena da operadora OI, há muitos anos, sem, no entanto, ter qualquer morador ou responsável, conforme fotos anexas". Assim, o requerente ajuizou a presente ação de usucapião, contudo, ao apresentar a petição inicial, deixou de identificar e qualificar todos os confinantes do imóvel objeto da ação, mencionando apenas a pessoa de ADEMIR THOME DOS SANTOS, proprietário do imóvel dos fundos (Rua Padre Justino, 90). A omissão quanto à qualificação dos proprietários dos imóveis vizinhos prejudica a regularidade da presente ação, pois a identificação de todos os confinantes é requisito indispensável para a análise do pedido de usucapião. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de identificar e qualificar os proprietários dos imóveis situados nos números 191 e 201 da Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima, ou, caso não tenha sido possível a identificação, apresentar provas que justifiquem a impossibilidade de localizá-los, incluindo eventuais tentativas de diligência ou informações obtidas junto a órgãos públicos ou cartórios. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129810008
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09/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129810008
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11/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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