TJCE - 3003134-89.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166721762
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166721762
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de Id 166407882, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 28 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166721762
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28/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Impugnação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162196501
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162196501
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Nº do Processo: 3003134-89.2024.8.06.0069 DECISÃO Proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162196501
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02/07/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:34
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157928790
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157928790
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157928790
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157928790
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157928790
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02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157928790
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30/05/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCA BAZILIO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152375608
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152375608
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003134-89.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA BAZILIO DE LIMA Requerido: REU: Enel SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por FRANCISCA BAZILIO DE LIMA, sob o rito da Lei 9099/95 em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise da preliminar apresentada pela promovida, nos seguintes termos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA REQUERIDA.
A promovida alega, em sede preliminar, que a responsabilidade pelo suposto dano causado ao autor é de responsabilidade da seguradora contratante - que sequer fora indicado quem seria - uma vez que o mesmo atua apenas como agente arrecadador.
Tal alegação aventada em sede de preliminar não merece prosperar.
Com efeito, a documentação apresentada junto à petição inicial (ID 130685734) comprova que a empresa concessionária é quem efetua a cobrança da parcela a título de seguro, pois certamente mantém relação de parceria com o agente instituidor.
Ademais, o fato de a promovida receber os pagamentos efetuados pelo promovente caracteriza nítida participação na cadeia de consumo que derivou na cobrança em questão, entendo que consoante o artigo 7º do CDC, todos aqueles que participam da chamada "cadeia de consumo" respondem de forma solidária por eventuais danos ao consumidor.
Senão, vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Diante dos fatos e fundamentos acima delineados, rejeito a preliminar aventada pela promovida. DA CONEXÃO Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, eis que a parte ré não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço. Com efeito, limitou-se a defender que existia conexão entre diversos processos, mas não trouxe as razões que eventualmente conduziriam o raciocínio para tal conclusão. Ademais, ressalto que este juízo possui entendimento de que não há se falar em conexão quando uma mesma parte, em demandas diversas, questiona contratos diversos, eis que, em casos tais, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si. Por não haver mais preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da presente demanda. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças nas faturas de energia referentes "RESOLVE XPRESS08006000560", informada no ID 130685734 são devidas ou não.
Ressalte-se que, em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberia ao requerido demonstrar que as cobranças são lícitas, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que a parte requerida não agiu com cautela quando deveria ter exigido autorização por escrito do consumidor, na forma da Lei, autorizando a cobrança em fatura de energia elétrica.
Ademais, a parte promovida sequer juntou cópia do contrato assinado pelo consumidor, de modo que não restou comprovado que o mesmo requisitou o seguro em questão e, assim, concordou com o pagamento de tais valores.
Ressalte-se, ainda, que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que apesar de possuir o ônus da prova no presente caso, a requerida assim não o fez, uma vez que não comprovou o consentimento da parte autora na contratação a título de "RESOLVE XPRESS08006000560", de modo que a requerida deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes a sua atividade econômica, devendo resguardar-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos próximos casos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Veja alguns julgados no mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha pela parte requerida - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro "RESOLVE XPRESS08006000560" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC esclarece: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas por serviços não contratados são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Ora, o dano em questão é resultante da falha operacional da concessionária, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão psíquica do autor, pois a simples consignação é suficiente ao direito de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACE SEGURADORA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. "PLANO SEGURO CASA ACE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
Dano Moral.
Cobrança reiterada de serviço não contratado configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Quantum indenizatório fixado em montante adequado ao caso concreto e de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, atento ao dúplice caráter, compensatório e o punitivo-pedagógico.
Redimensionamento da verba honorária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-59 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA EM DOBRO POR PRODUTOS ADQUIRIDOS NA LOJA.
SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REEMBOLSO EFETIVO PELA RÉ.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE RESTRINGE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES MANTIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECUSAIS DO TJPR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024583-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018) (TJ-PR - RI: 00245837420178160182 PR 0024583-74.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2018). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PAGAMENTO REALIZADO.
PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECLAMANTE QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ? ART. 373, I, CPC.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇAS MENSAIS REITERADAS DA RÉ QUE CARACTERIZAM A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO PARANÁ.
SITUAÇÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002591-06.2014.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016) (TJ-PR - RI: 000259106201481600390 PR 0002591-06.2014.8.16.0039/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/05/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2016) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, in verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos em questão "RESOLVE XPRESS08006000560", informada no ID 130685734, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente referente a "RESOLVE XPRESS08006000560", até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375608
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30/04/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138003224
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138003224
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138003224
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138003224
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003224
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003224
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11/03/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130961823
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16/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003134-89.2024.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FRANCISCA BAZILIO DE LIMA, em face do ENEL.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); B) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130961823
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08/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130961823
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08/01/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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