TJCE - 0228435-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 08:03
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de NATANAEL FERNANDES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA STEPHANNY BARBOSA DA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142823271
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142823271
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01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228435-18.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): T.
H.
R.
A.REQUERIDO(A)(S): HAPVIDA A parte ré apresentou recurso de apelação (Id 135522913).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
31/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823271
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28/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:15
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131414059
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10/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228435-18.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): T.
H.
R.
A.REQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada formulada por THÉO HENDRICK RIBEIRO ANDRADE face ao HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a exordial (ID n.º 118164943), em apertada síntese, que o autor, usuário do plano de saúde réu, foi diagnosticado com "INFITRAÇÃO PERIHILAR NO TORAX, COM DESIDRATAÇÃO GRAVE, necessitando de cuidados específicos e INTERNAÇÃO", entretanto, o demandado negou o atendimento, sob o fundamento da carência contratual, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra escolha, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que a parte requerida "providencie a internação imediata da paciente", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
O feito foi, originariamente, distribuído no Plantão Judiciário Cível, onde a ilustre colega que o recebeu proferiu a decisão de pgs. 16/18, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor e determinando a citação da parte ré.
Em seguida, foram os autos redistribuídos a esta Unidade Judiciária.
Citada, a promovida ofereceu contestação às pgs. 78/88, na qual defende a regularidade de seu procedimento, haja vista a carência contratual, inexistindo qualquer infração de sua parte às disposições da legislação consumerista, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Houve réplica.
Anunciado o julgamento da lide, vieram os autos conclusos, para sentença. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
A questão posta à apreciação cinge-se a se é devida ou não a cobertura pela promovida estando em vigor o prazo de carência contratual, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Feitas tais considerações, prossigo.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, nos termos da Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desse modo, tratando-se, como efetivamente se trata, de relação de consumo, tem-se que a matéria não se restringe tão somente à Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incidindo, também, o artigo 47 do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor.
No presente caso, ainda que se reconheça a legalidade da cláusula de carência estabelecida entre as partes, a aplicação desta merece temperamento em circunstâncias excepcionais, constituídas pela necessidade de tratamento de urgência decorrente de quadro de saúde que, se não atendido a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado: o eficiente amparo à saúde e à vida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SÁUDE.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
UTI.
RISCO DE MORTE.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
PACIENTE QUE APRESENTOU QUADRO GRAVE COM RISCO DE ÓBITO, SEGUNDO PRESCRITO PELA MÉDICA INTENSIVISTA QUE A ATENDEU.
PRIMEIRAS DOZE HORAS.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o réu à obrigação de fazer consistente em arcar integralmente com os custos relativos à internação da autora no Hospital Brasília, de 13/6/16 a 21/6/16, e a realizar o pagamento à autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 2.
Segundo o art. 1013, caput, do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". 2.1.
Nesse sentido, o apelante apenas devolve nesta fase processual matéria debatida e discutida na sentença, que não foi alcançada pela coisa julgada e necessita de reapreciação, segundo seu entendimento. 2.2.
Não há se falar em preclusão consumativa no que toca aos danos morais, vez que podem ser objeto de discussão nesta sede recursal. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). 4.
Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". 4.1.
Assim, embora seja legítima a previsão de período de carência em contratos de plano de saúde, a operadora não pode invocá-la para eximir-se da cobertura para atendimentos de emergência ou urgência, porque tal moldura fática atrai a aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4.2.
Além disso, ao sopesar o previsto em Resolução do Conselho de Saúde Suplementar e aplicação expressa de dispositivo legal, este deve prevalecer, não havendo se falar na legalidade da cobertura apenas durante as primeiras 12 (doze) horas. 5.
O art. 12, V, alínea "c", da referida Lei dispõe de forma clara que os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir dos segurados apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 6.
Mostra-se abusiva a conduta do plano de saúde, que deixou de autorizar a realização de internação da apelada, solicitada em caráter de emergência, quando existente a possibilidade de óbito e tendo transcorrido o prazo legal de carência de 24 (vinte e quatro) horas. 6.1 No caso, o plano de saúde foi contratado em 10/5/16, enquanto o pedido de internação em UTI foi feito em 13/6/16. 7.
Jurisprudência desta Corte: "(...) Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998). (...) Apelação desprovida."(20160110617892APC, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 13/02/2017). 8.
Reconhece-se a ocorrência de danos morais, visto que a resistência da seguradora ao custeio médico-hospitalar agravou a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela situação de vulnerabilidade a que se encontrava acometida, devendo por isto responder pelo ilícito. 9.
Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6.1.
A fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) comparece necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias. 10.
Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno o apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenado na sentença, os quais arbitro em 13% (treze por cento) do valor da causa. 11.
Apelação improvida. (TJDFT.
Acórdão n.1037179, 20160110648295APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017.
Pág.: 291/308).
Ademais, em casos em que estejam caracterizadas as situações de urgência e/ou emergência, não há que se falar em limite temporal de cobertura, nos termos do enunciado de Súmula nº. 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SÚMULA 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)(DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE)".
Com efeito, em que pese a existência de carência contratual, a própria ré admite que o contrato estava em vigor há 23 (vinte e três) dias (ID n.º 118164932), estando o autor, portanto, acobertado pelo art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, no qual é estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, prazo este já decorrido na data de indicação da internação.
Além disso, no presente caso, é preciso considerar que a não autorização da internação do promovente, conforme indicado por sua médica especialista, o submeteu ao risco de sofrer lesões irreparáveis, razão pela qual entendo como abusiva a negativa.
Dessa forma, deve a promovida autorizar e custear, integralmente, a internação do requerente, conforme recomendação médica, sendo de rigor a procedência da ação.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para confirmar a antecipação de tutela concedida nestes autos, tornando-a definitiva.
Condeno a promovida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Fortaleza-CE, 19 de dezembro de 2024.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131414059
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09/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131414059
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20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125887340
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125887340
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27/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125887340
-
27/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:34
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 16:56
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 13:37
Mov. [35] - Petição
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19/09/2024 07:17
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2024 18:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326899-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 18:14
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22/08/2024 01:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:56
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:56
Mov. [30] - Documento Analisado
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08/08/2024 13:46
Mov. [29] - Mero expediente | Havendo documentos novos acostados aos autos pela parte autora em sua replica, determino a intimacao da(s) parte(s) promovida(s) para que sobre eles se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto intimada(s), via D
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26/06/2024 08:40
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2024 21:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148340-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 21:11
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03/06/2024 21:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 01:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:06
Mov. [24] - Documento Analisado
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28/05/2024 09:57
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:56
Mov. [22] - Documento
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23/05/2024 11:52
Mov. [21] - Ofício
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20/05/2024 16:29
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 15:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066824-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 15:39
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17/05/2024 17:29
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 18:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:47
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06/05/2024 10:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/05/2024 15:37
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/05/2024 11:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01341056-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/05/2024 11:54
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03/05/2024 13:41
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/05/2024 13:41
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/04/2024 22:30
Mov. [11] - Documento
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29/04/2024 22:12
Mov. [10] - Documento
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29/04/2024 13:33
Mov. [9] - Mero expediente | Ratifico em todos os seus termos a decisao de fls.16/18, acrescentando que defiro a prioridade na tramitacao, nos termos do art. 1.048, II, c/c o art. 152, 1, do ECA. Em seguida, considerando tratar-se de menor impubere, abra-
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29/04/2024 11:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 10:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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29/04/2024 10:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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29/04/2024 09:18
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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27/04/2024 15:54
Mov. [4] - Documento
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27/04/2024 14:22
Mov. [3] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/04/2024 14:12
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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