TJCE - 0228435-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26580606
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26580606
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0228435-18.2024.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A AGRAVADO: THÉO HENDRICK RIBEIRO DE ANDRADE representado por LAIANE RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação acima, com ou sem manifestação do agravado, e, visando garantir a tramitação célere do feito, considerando que este é absolutamente incapaz, restando representado em Juízo, entendo que há enquadramento na hipótese tipificada no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil1, razão pela qual determino, novamente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] II - interesse de incapaz; -
19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26580606
-
04/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/07/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de THEO HENDRICK RIBEIRO ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24957591
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24957591
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0228435-18.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: THÉO HENDRICK RIBEIRO ANDRADE representado por LAIANE RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id n. 19971928), que, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida, determinou a apelante a imediata internação hospitalar do paciente, ora apelado, no Hospital Ana Lima - Maracanaú, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão, vejamos: "[...] Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para confirmar a antecipação de tutela concedida nestes autos, tornando-a definitiva.
Condeno a promovida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil. [...]" (destaquei) Nas razões de apelação (Id n. 19971932), a operadora de saúde aduz, em suma, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a probabilidade de provimento do seu recurso e a relevante fundamentação. Informa que o juízo a quo, ao acolher o pedido autoral, agiu contra legem e ignorou o fato da operadora de saúde ter agido em observância às normas legais e contratuais. Alega que a manutenção da r. sentença abrirá precedente para todo tipo de litigância de má-fé, que tem apenas o intuito de tumultuar o judiciário e lucrar ilicitamente em cima das decisões judiciais. Afirma que a não concessão do adequado efeito suspensivo ao presente recurso resultará em risco de dano grave ou de difícil reparação. Informa que apesar do apelado não ter cumprido o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar e procedimentos cirúrgicos, eis que o plano estava ativo há 23 (vinte e três) dias, a operadora de saúde não deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico do quadro de saúde do paciente, incluindo a abordagem física, exames laboratoriais, medicamentos e materiais solicitados pela equipe médica. Aduz que, à época do ocorrido, em virtude do não cumprimento do prazo de carência contratual e legal, a negativa da operadora de saúde foi lícita, sendo válida a oferta do custeio particular ou da transferência para o Sistema Único de Saúde - SUS, após estabilização do quadro clínico do paciente. Alega que os representantes do paciente tinham ciência do cumprimento de tais períodos, posto que, por ocasião da adesão ao plano de saúde, receberam uma via dos termos do contrato contendo previsão neste sentido. Colaciona entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça Estaduais no sentido de ser lícita a negativa da operadora de saúde em custear internação hospitalar devido ao não cumprimento do prazo de carência, posto que em conformidade com a legislação que rege a matéria e as disposições contratuais. Por fim, requer o provimento do presente recurso para, reformando integralmente a r. sentença, julgar a demanda improcedente, eis que inexistente ato ilícito praticado pela operadora de saúde. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais recolhidas (Id n. 19971933 e 19971934), e demais requisitos formais do recurso de apelação cumpridos. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da sentença atacada, a ser feito pelo colegiado. O pedido de concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória é medida prevista no artigo 1.012, § 3 do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; […] 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configuração da probabilidade de provimento recursal ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade[1] ora requerida é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado com o consequente provimento do recurso. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." [2] Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)[3], temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (destaquei) Portanto, a concessão do efeito suspensivo a sentença proferida pelo julgador de origem, nos termos do artigo 1.012, § 4 do Código de Processo Civil, somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito, demonstrando a probabilidade de provimento recursal ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Explico. Analisando os autos do processo de origem, observo que a sentença recorrida foi proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id n. 19971928), que, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida, determinou a apelante a imediata internação hospitalar do paciente, ora apelado, no Hospital Ana Lima - Maracanaú, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão, vejamos: "[...] Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para confirmar a antecipação de tutela concedida nestes autos, tornando-a definitiva.
Condeno a promovida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil. [...]" (destaquei) É possível depreender dos autos do processo de origem que a sentença considerou, apesar da existência de cláusula de carência contratual, a afirmação da própria operadora de saúde apelante de que o plano de saúde estava em vigor há 23 (vinte e três) dias, estando o paciente, ora apelado, acobertado pelo artigo 12, inciso V, alíena c da Lei nº 9.656/98[4], o qual estabelece prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, a sentença também considerou a existência do formulário de emergência clínica (Id n. 118164944), devidamente firmado por médico da operadora de saúde, ora apelante, recomendando a internação hospitalar do paciente para suporte clínico em razão do quadro clínico deste, a saber, infiltração perihilar no torax com desidratação. Nesta senda, o d. juízo a quo consignou que, nos termos da súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça[5], é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência em situações que impliquem risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato. Pontuo que esta Corte de Justiça parece ter firmado posicionamento no sentido de que as situações de urgência e/ou emergência prescindem o cumprimento da carência contratual ou qualquer outra limitação de cobertura, sendo imperativa, portanto, o reconhecimento da abusividade da conduta da operadora de saúde e a determinação de custeio, pela operadora de saúde, das despesas com internação e eventuais tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 12, V, "C", E ART. 35- C DA LEI Nº 9.656/98.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. […] 5.
O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
A cláusula de carência não pode ser aplicada em situações de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, "c", e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelecem prazo máximo de 24 horas para cobertura nesses casos. 6.
Restou comprovado nos autos que o menor apresentava quadro de apendicite aguda, com indicação expressa de cirurgia de urgência, conforme laudo médico e relatório hospitalar.
Dessa forma, a negativa de cobertura se revela abusiva e ilícita. […] [6] (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 4.
A Súmula nº 597 do STJ e o artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 estabelecem que a carência para cobertura de situações de urgência e emergência é de 24 horas, tornando abusiva a negativa de cobertura após esse prazo. 5.
A operadora de saúde não comprovou a preexistência da doença mediante exames prévios à contratação do plano, ônus que lhe cabia. 6.
A negativa indevida de cobertura para tratamento essencial gera dano moral ao consumidor, dada a situação de fragilidade do paciente e a urgência do procedimento. […][7] Pontuo, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça parece ter firmado posicionamento neste sentido, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. 2.
Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno provido. […][8] (destaquei) De certo, não caberia, em tese, à operadora de saúde rechaçar de logo o procedimento cirúrgico ora recomendado pelo profissional de saúde sob o argumento de observância ao período de carência estabelecido no contrato assinado entre as partes, posto que, por caracterizar situação de urgência em razão do quadro clínico do apelado (infiltração perihilar no torax com desidratação), há a dispensa do cumprimento do período de carência ante a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos moldes previstos no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98[9]. Lastreado nessas razões e com base nesse juízo superficial ora realizado, entendo que a fumaça do bom direito, com a consequente probabilidade de provimento recursal, parece não se encontrar a favor da parte apelante. Portanto, a rejeição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, indefiro a suspensividade requestada. Publique-se e intimem-se. Tendo em vista que a parte apelada é absolutamente incapaz, restando representada em Juízo, entendo que há enquadramento na hipótese tipificada no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para a apreciação do feito. Expediente necessário. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator [1]Que nada mais é que uma tutela de urgência. [2]Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. [3]Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. [4] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [5] Súmula 302 - é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. [6] Apelação Cível - 0206726-35.2022.8.06.0117, Relator Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025. [7] Apelação Cível - 0244275-39.2022.8.06.0001, Relator Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025. [8] STJ - AgInt no AREsp: 2557915 SP 2024/0028019-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024 [9] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; [...] -
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957591
-
03/07/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2025 13:37
Declarada incompetência
-
30/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003158-65.2024.8.06.0151
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jean Carlos Silva Pinheiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:22
Processo nº 3038106-95.2024.8.06.0001
Maria Arlete do Nascimento Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:23
Processo nº 3044198-89.2024.8.06.0001
Songe Lingerie LTDA
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Marcus de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 13:49
Processo nº 0000910-39.2009.8.06.0173
Joao Souza de Oliveira
Municipio de Tiangua
Advogado: Arthur Muller Carvalho Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2009 00:00
Processo nº 0228435-18.2024.8.06.0001
Theo Hendrick Ribeiro Andrade
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2024 10:09