TJCE - 0249410-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167662348
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167662348
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167662348
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249410-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELINGTON SILVA DE SOUZA, ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ARAUJO REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wellington Silva de Souza e Ana Caroline Lima da Silva contra Renault Regence Veículos, Peças e Serviços Ltda. e Renault do Brasil S/A.
Alegam os autores, em síntese, que: a) o primeiro promovente era proprietário do veículo Renault Duster de placas PND-8506, adquirido em abril de 2018 junto à concessionária promovida, e cujo seguro estava registrado sob titularidade da segunda promovente; b) em 29/01/2021, por volta das 20:30h, se envolveram em acidente de trânsito, ocorrido na Rua Vereador Pedro Paulo, ocasião na qual o Sr.
Wellington trafegava na velocidade de 60km/h, quando sofreu a colisão de uma motocicleta que avançou a preferencial; c) o impacto ocorreu na lateral traseira direita, e o veículo veio a colidir com a parede do estabelecimento Ultragaz, derrubando-a; d) em razão da colisão com a parde, o veículo sofreu perda total, pois teve toda sua estrutura comprometida, além de danos às peças e componentes do motor e suspensão; e) em razão da falha no acionamento dos airbags, o condutor e a passageira sofreram lesões e escoriações por todo o corpo, e foram socorridos para o hospital; f) a colisão foi extremamente violenta em razão da velocidade em que era conduzida a motocicleta, todavia, as lesões foram agravadas pela falha no sistema de airbags do carro, que não possui equipamento pré-tensor ou pré-tensionador, sendo adaptado com os dois airbags frontais simples para o condutor e passageiro, bem como os airbags não sofrem influência de impactos na parte traseira ou lateral do veículo.
Ao final, requereram a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.284,95 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, receituário médico, fotografias, laudo pericial, fotografias, nota fiscal, contrato de aluguel de veículo e recibos de pagamento.
Contestação da promovida Renault do Brasil S/A de ID 116224610, alegando que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois o promovente sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como não comprovou a insuficiência de recursos; b) no mérito, a necessidade ou não do acionamento das bolsas infláveis decorre da análise de sistemas eletrônicos que realizam cálculos e decidem pela abertura das bolsas com base unicamente em dados objetivos; c) a deformação estrutural do veículo não deve ser analisada isoladamente, já que por medida de segurança os veículos atualmente são fabricados intencionalmente para se deformarem na colisão, objetivando que a energia decorrente do impacto se dissipe na deformação da carroceria, evitando assim que seja transmitida aos ocupantes do veículo; d) o airbag é um sistema complementar de segurança, e não dispensa o uso do cinto de segurança; e) não houve defeito no funcionamento do sistema de airbag, mas sim a ausência de condições projetadas para o seu acionamento; f) o veículo não sofreu uma colisão frontal, mas sim lateral com a motocicleta, e posteriormente uma colisão fronto-lateral, em ângulo oblíquo contra o muro, não atingindo itens estruturais do veículo; g) o parecer particular contratado pela parte autora demonstra desconhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema de airbag; h) a reportagem juntada pela parte autora acerca de falhas de segurança diz respeito a outro modelo de veículo; i) o manual do proprietário do veículo informa expressamente que os airbags somente são acionados em caso de colisão violenta frontal; j) as lesões sofridas pelos autores não possuem nexo de causalidade com o funcionamento dos airbags, mas sim com a própria colisão; l) os promoventes pleiteiam indenização por danos materiais referentes a IPVA, emplacamento e licenciamento, que são despesas inerentes à condição de proprietário, não podendo ser imputadas à promovida, e as demais despesas alegadas não foram comprovadas; m) não houve ato ilícito capaz de configurar o dano moral.
Requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: laudo pericial e manual do proprietário.
Contestação da promovida Regence Veículos Comércio e Serviços Ltda. de ID 116224983, alegando que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois os promoventes residem em área nobre da capital e custearam despesas com peritos, advogados e despesas com alugueis de carro; b) no mérito, não houve conduta ilícita da promovida, que sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais segundo os ditames da boa-fé; c) os fatos narrados na inicial não trazem qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à promovida; d) o acidente envolveu uma dinâmica que dissipou gradualmente a energia cinética do veículo, não tendo sido comprovada a desaceleração brusca, que é a condição que deflagra os airbags, pois o demandante colidiu inicialmente de forma lateral, e o veículo começou a desacelerar gradualmente; e) o manual do veículo informa expressamente que os airbags somente serão acionados em razão de colisão frontal que gere uma desaceleração brusca; f) não há nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da promovida, pois o defeito alegado na inicial não existe; g) as despesas decorrentes de IPVA e licenciamento não podem ser imputadas à promovida, pois são cobradas pelo Estado de todos os proprietários de veículos automotores; h) não houve conduta ilícito apta a configurar o dano moral, tampouco ofensa aos atributos da personalidade.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: manual do proprietário, notas fiscais e ficha de seguimento de veículo.
Réplica de ID 116224984, impugnando as preliminares suscitadas e sustentando a ineficácia do sistema de airbags instalado, pois houve colisão frontal muito forte e dentro dos parâmetros para funcionamento dos airbags.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida Regence Veículos Peças e Serviços Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116224990), a promovida Renault Brasil S/A requereu a produção de prova oral e pericial (ID 116224991) e os promoventes nada apresentaram.
A decisão de ID 116224992 determinou aos promoventes que apresentem documentos para comprovar a insuficiência de recursos e deferiu a produção de prova pericial e oral.
Os promoventes peticionaram no ID 116225001, requerendo a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência.
A decisão de ID 116225011 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária.
Foi apresentado o laudo pericial de ID 152049306, sobre o qual as partes se manifestaram nas petições de ID 155279671, 157058443 e 158048770. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha no acionamento do airbag do veículo comercializado pelas promovidas.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ao sustentarem a regularidade do funcionamento do sistema de airbags, as promovidas atraíram para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiram satisfatoriamente.
Com efeito, ao longo da instrução processual, foi produzida prova pericial, na qual o perito do juízo concluiu que não foram identificados indícios de falha no sistema de airbag.
Transcreva-se, por oportuno, a conclusão do laudo pericial de ID 152049306: Com base na análise da dinâmica do acidente, na avaliação do sistema de airbag do veículo Renault Duster 2015/2016 e na comparação com normas técnicas e testes de segurança disponíveis, não foram identificados indícios de falha no sistema de airbag.
O evento analisado foi caracterizado por um impacto lateral inicial, seguido de uma colisão oblíqua contra um muro de alvenaria, resultando em deformações moderadas na parte frontal esquerda do veículo, sem esmagamento das longarinas e sem desaceleração frontal significativa.
Tais condições não configuram o cenário típico de ativação dos airbags frontais, que são projetados para serem acionados em colisões frontais diretas e de intensidade moderada a severa.
Além disso, não foram constatadas falhas de funcionamento, alertas de recall ou registros de defeitos no sistema.
As imagens e documentos disponíveis indicam que a ausência de acionamento está tecnicamente justificada, diante das características do impacto e das diretrizes descritas no manual do fabricante.
Por fim, ressalta-se que a perícia foi realizada de forma indireta, sem acesso físico ao veículo ou aos dados do módulo eletrônico, o que limitou a abrangência de certas análises.
Ainda assim, os elementos técnicos disponíveis foram suficientes para a formulação de um parecer fundamentado. Na manifestação de ID 158048770, o autor se insurgiu contra o laudo pericial, alegando que a promovida não forneceu acesso aos critérios de acionamento dos airbags, invocando a proteção de segredo industrial.
Ocorre que o perito do juízo foi claro ao asseverar que, inobstante não ter tido acesso a tais critérios, os demais documentos e informações constantes dos autos são suficientes para a produção da prova técnica, conforme trecho que ora se transcreve (pág. 24 do laudo de ID 152049306): Adicionalmente, embora tenha sido solicitada pela parte autora, a montadora não forneceu nota técnica nem documento específico sobre os critérios de acionamento dos airbags do modelo avaliado.
Durante a videoconferência realizada com as partes, o assistente técnico da montadora afirmou que os parâmetros técnicos precisos são protegidos por segredo industrial, o que impossibilita a verificação objetiva dos limiares de disparo do sistema.
Apesar dessas limitações, os elementos disponíveis - incluindo a análise da dinâmica do acidente, a extensão dos danos, as características do impacto e as orientações do manual do fabricante - forneceram subsídios técnicos suficientes para a elaboração de um parecer fundamentado, dentro dos limites da metodologia adotada e da documentação acessível. Frise-se que o perito do juízo é o profissional que possui a expertise necessária para indicar, de forma técnica, quais são as informações necessárias para a elucidação dos fatos controvertidos, Ademais, ao longo de toda a fundamentação do laudo, restou devidamente esclarecido que, conforme narrado na própria petição inicial, o impacto inicial que atingiu o veículo dos promoventes ocorreu na lateral do automóvel, e, em seguida, o veículo colidiu obliquamente contra o muro, com forte desvio lateral, inexistindo impacto frontal que deflagrasse o funcionamento dos airbags, conforme descrito no próprio manual do proprietário (documento ID 116225520), segundo o qual os sistemas de segurança "estão previstos para funcionar separados ou em conjunto, em caso de colisão frontal".
Consoante os esclarecimentos do perito, "Observa-se deformação do painel frontal inferior na extremidade esquerda, com marcas que indicam um vetor de força com componente angular, orientado da frente para trás e da esquerda para a direita, o que caracteriza uma colisão oblíqua contra o muro, com forte desvio lateral prévio (Figura 3). […] Também se observa que essa porção do muro não continha pilares estruturais ou reforços visíveis, tratando-se de uma alvenaria simples, de menor capacidade de absorção e transferência de energia cinética em comparação com barreiras rígidas utilizadas em ensaios de colisão (Figura 5)" (pág. 16 do laudo de ID 152049306).
E ainda: "Embora o autor tenha mencionado que conduzia o veículo a cerca de 60 km/h, tal velocidade não pôde ser comprovada pelos elementos disponíveis.
De todo modo, mesmo que esta velocidade tenha sido atingida, a sequência do acidente - com impacto lateral inicial e posterior colisão oblíqua com o muro - resultou em dispersão da energia ao longo de dois eventos e em diferentes direções, o que reduz substancialmente a possibilidade de acionamento dos sensores do sistema de airbag, que são calibrados para detecção de impactos frontais de intensidade significativa" (pág. 18 do laudo de ID 152049306).
Nessa ordem de ideias, restou suficientemente demonstrado nos autos que o impacto sofrido pelo automóvel dos autores, considerando a dinâmica do acidente, não atingiu os parâmetros necessários para acionamento do sistema de airbags, inexistindo, por conseguinte, defeito de fabricação que justifique o dever de indenizar. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação.
Condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167662348
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05/08/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152089284
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12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 152089284
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152089284
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152089284
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0249410-32.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON SILVA DE SOUZA, ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ARAUJO REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 152049306, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152089284
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152089284
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08/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151827023
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24/04/2025 12:23
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151827023
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23/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151827023
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23/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133552601
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133552601
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249410-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELINGTON SILVA DE SOUZA, ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ARAUJO REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO R.H Diante da petição de ID 133544997, chamo o feito à ordem para esclarecer que na decisão de ID 116224992 foi deferida a produção de prova pericial, oral e documental, constando expressamente que a prova oral deverá ser produzida após a conclusão da perícia. Sendo assim, tendo em vista que a produção de prova pericial não foi concluída, ainda não há audiência de instrução e julgamento designada para a produção de prova oral sobre o litígio retratado nesse processo, motivo pelo qual deve ser desconsiderado o mandado de ID 133190814. Aguarde-se a conclusão da perícia.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/02/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133552601
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14/02/2025 08:39
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:10
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:31
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:26
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:31
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:30
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 09:02
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:02
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:36
Decorrido prazo de REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132726151
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24/01/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132726151
-
23/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726151
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23/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130776828
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20/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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19/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249410-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELINGTON SILVA DE SOUZA, ANA CAROLINE LIMA DA SILVA ARAUJO REU: REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO R.H.
Cumpra-se, com urgência, o despacho de ID 116225502, tendo em vista a proximidade da data designada para a realização da perícia.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130776828
-
09/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776828
-
09/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:31
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 13:04
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 10:10
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 13:33
Mov. [99] - Petição
-
21/10/2024 13:08
Mov. [98] - Documento
-
16/09/2024 16:10
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 17:49
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318370-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:23
-
26/08/2024 21:25
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 02:07
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 12:41
Mov. [93] - Documento Analisado
-
06/08/2024 23:50
Mov. [92] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:15
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2024 16:16
Mov. [90] - Petição
-
06/05/2024 22:38
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 11:59
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 08:08
Mov. [87] - Documento
-
13/04/2024 15:00
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 17:36
Mov. [85] - Encerrar análise
-
06/12/2023 16:19
Mov. [84] - Mero expediente | R.H. Acerca da peticao e documentos de pags. 330/335, intime-se o perito para manifestacao, no prazo de 5 (cinco). Apos, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorarios. Intime(m)-se.
-
04/12/2023 10:09
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/12/2023 10:09
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/12/2023 12:49
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2023 18:52
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476042-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 18:32
-
21/11/2023 20:40
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:05
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 15:07
Mov. [77] - Documento Analisado
-
16/11/2023 15:45
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 09:05
Mov. [75] - Petição
-
14/11/2023 11:22
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447317-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 10:58
-
13/11/2023 22:08
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:20
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438240-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 11:04
-
06/11/2023 14:17
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/11/2023 13:47
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
31/10/2023 21:38
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 02:12
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 21:02
Mov. [67] - Documento Analisado
-
24/10/2023 15:05
Mov. [66] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 11:24
Mov. [65] - Encerrar análise
-
20/09/2023 11:22
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/08/2023 12:55
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2023 11:18
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266770-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 11:05
-
10/08/2023 15:04
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2023 14:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02251203-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 14:33
-
10/08/2023 11:01
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250257-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 10:34
-
02/08/2023 14:32
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2023 17:16
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226590-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 16:58
-
24/07/2023 21:03
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 02:00
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 16:28
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2023 16:22
Mov. [53] - Documento Analisado
-
16/07/2023 15:09
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 13:21
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 11:04
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2023 18:03
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01924423-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 17:52
-
27/02/2023 23:19
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 21:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
24/02/2023 13:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01895047-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 13:13
-
23/02/2023 11:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 08:48
Mov. [44] - Documento Analisado
-
18/02/2023 22:33
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 11:46
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 10:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01854705-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2023 10:23
-
02/02/2023 11:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848259-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2023 10:49
-
12/12/2022 21:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0942/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
-
12/12/2022 19:28
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/12/2022 19:17
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/12/2022 14:27
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
09/12/2022 11:26
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02558942-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2022 11:02
-
09/12/2022 02:07
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0942/2022 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Samya Xavier Leite
-
08/12/2022 21:18
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
08/12/2022 14:33
Mov. [32] - Documento Analisado
-
07/12/2022 17:19
Mov. [31] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
-
07/12/2022 16:51
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 15:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554296-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2022 15:23
-
07/12/2022 02:11
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 16:45
Mov. [27] - Documento Analisado
-
06/12/2022 16:08
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 01:06
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/10/2022 17:31
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 16:07
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
26/10/2022 12:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02467082-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2022 12:31
-
05/10/2022 15:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2022 15:09
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02423191-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 15:02
-
01/09/2022 17:43
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2022 17:43
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2022 11:21
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/08/2022 11:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2022 23:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 16:11
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2022 14:51
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2022 14:26
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/08/2022 14:18
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/08/2022 02:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2022 11:00
Mov. [9] - Documento Analisado
-
05/08/2022 12:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 15:30
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 11:20
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Cancelada
-
28/06/2022 09:04
Mov. [5] - Encerrar análise
-
27/06/2022 17:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/06/2022 17:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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