TJCE - 0261492-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 131411150
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 131411150
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0261492-27.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despesas Condominiais] AUTOR: LUANA DANTAS RIBEIRO REU: FRANCINEIDE DE SOUSA LIMA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de liminar ajuizada por LUANA DANTAS RIBEIRO, em face de FRANCINEIDE DE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em breve síntese, que é proprietária e titular do contrato de locação firmado com a parte promovida.
Aduz que, a locatário deixou de realizar os pagamentos relativos ao pacto em julho de 2024, restando inadimplente deste então, além de restar inadimplente quanto à multa e juros de abril a junho. Requer a rescisão contratual, além da condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes aos débitos e obrigações locatícias devidos até o fim do contrato. Acompanhou a inicial com os documentos indispensáveis. Citado pessoalmente, a promovida deixou de apresentar defesa no prazo legal. É o que há de ser relatado; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do locatário, uma vez que devidamente citado, não apresentou resposta no prazo concedido (artigo 344 do CPC). Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, somado à revelia do requerido, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil). No concernente ao mérito, ressalto cediço que, em prestígio ao princípio da liberdade contratual, a ingerência externa do Poder Judiciário em contratos de natureza civil, dentre eles o de locação, deve ser mínima, restringindo-se às hipóteses em que concretamente se demonstra que uma das partes fora colocada em posição de extrema desvantagem, ou que se esteja infringindo norma de natureza cogente. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem jurisprudência formada no sentido de que, salvo excepcionais situações concretamente verificadas, há de se prestigiar o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, sob pena de criar-se indesejável insegurança jurídica nas relações jurídicas negociais.
Exemplificativamente, exponho o excerto infra colacionado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL.
ORDEM DE DESPEJO PREJUDICADA POR DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO.
LOCATÁRIO QUE DEIXOU DE ADIMPLIR OS ALUGUÉIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA.
NECESSIDADE DE PAGAR OS VALORES INADIMPLIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No caso, verifica-se a celebração de um contrato de aluguel firmado entre as partes, no qual houve descumprimento por inadimplência desde agosto de 2008 a outubro de 2010, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos.
Na hipótese, o próprio recorrente confessa a existência de débito perante o locador, afirmando que deixou de pagar porque encerrou suas atividades em virtude de se encontrar em grave crise econômica. 2.
Todavia, referido argumento, com tonalidade eminentemente retórica, não tem o condão de evitar a ruptura do acordado entre as partes, uma vez que inadimplência enseja a rescisão da relação, cujas consequências imediatas são o despejo e a execução dos valores devidos, tudo em conformidade com o instrumento contratual e com os arts 9º, inciso III, e 23, I, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). 3.
O apelante confessa, outrossim, a devolução do imóvel, hipótese que tem o condão apenas de conferir prejudicialidade ao pedido de despejo, contudo não possui efeitos sobre o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso a que faz jus o autor. 4.
Da mesma forma, o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pelo autor não resulta na extinção do presente feito, uma vez que o locador ainda possui interesse em receber o saldo do débito restante, podendo ser compensados. 5.
No caso em liça, não se caracteriza situação superveniente e imprevisível apta a mitigar um dos principais consectários do princípio da autonomia privada, qual seja, o pacta sunt servanda, isto é, a intangibilidade do conteúdo dos contratos.
Dizer o contrário e alegar a presença de fatores externos e econômicos - como pretende o apelante - seria, na verdade, consagrar a insegurança de relações jurídicas devidamente construídas sob a égide de uma lei. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016) Nessa linha, o artigo 9º, da lei nº 8.245/1991 prevê: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, conforme contrato de locação de id. 121444869, bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação periódica de pagar os aluguéis, notadamente pela narrativa autoral e pela revelia da locatária. De rigor, diante da ausência de contestação do promovido, o reconhecimento da revelia, na forma do art. 344 do CPC/15, e estando a demanda lastreada em elemento mínimo de prova - contrato de locação entre as partes - há de ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial, não incidindo qualquer hipótese infirmação da regra dentre as contidas no art. 345 da mesma codificação. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da resolução contratual, ante a ausência de pagamento das mensalidades locatícias, por força do art. 9º, III, da Lei de Locações, com a expedição da ordem de despejo, caso necessária, e a condenação ao pagamento das obrigações contratuais inadimplidas, nos termos do art. 62, I, da mesma lei. Remanesce, portanto, a obrigação pecuniária de a demandada arcar com os alugueis vencidos e não pagos referentes ao período em que o contrato de locação esteve vigente, qual seja de julho/2024 até a efetiva desocupação do imóvel pelo promovido, conforme art. 23, I, da Lei de Locações: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Nesse contexto, ante a comprovação da inadimplência do inquilino, o reconhecimento dos pedidos autorais é patente, de sorte que a procedência da demanda é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para declarar rescindido o contrato, por culpa do locatário (art. 9º, inciso III da Lei nº 8245/91) e determinar a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato.
Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91. Condeno, outrossim, o promovido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos em aberto (IPTU, taxas condominiais, multas, juros, faturas de água e energia elétrica), desde a primeira prestação vencida e não paga até a desocupação do imóvel (art. 323 do CPC/15), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do vencimento. Ao fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o valor do proveito econômico auferido, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131411150
-
12/02/2025 22:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131411150
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16/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0261492-27.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despesas Condominiais] AUTOR: LUANA DANTAS RIBEIRO REU: FRANCINEIDE DE SOUSA LIMA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de liminar ajuizada por LUANA DANTAS RIBEIRO, em face de FRANCINEIDE DE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em breve síntese, que é proprietária e titular do contrato de locação firmado com a parte promovida.
Aduz que, a locatário deixou de realizar os pagamentos relativos ao pacto em julho de 2024, restando inadimplente deste então, além de restar inadimplente quanto à multa e juros de abril a junho. Requer a rescisão contratual, além da condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes aos débitos e obrigações locatícias devidos até o fim do contrato. Acompanhou a inicial com os documentos indispensáveis. Citado pessoalmente, a promovida deixou de apresentar defesa no prazo legal. É o que há de ser relatado; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do locatário, uma vez que devidamente citado, não apresentou resposta no prazo concedido (artigo 344 do CPC). Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, somado à revelia do requerido, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil). No concernente ao mérito, ressalto cediço que, em prestígio ao princípio da liberdade contratual, a ingerência externa do Poder Judiciário em contratos de natureza civil, dentre eles o de locação, deve ser mínima, restringindo-se às hipóteses em que concretamente se demonstra que uma das partes fora colocada em posição de extrema desvantagem, ou que se esteja infringindo norma de natureza cogente. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem jurisprudência formada no sentido de que, salvo excepcionais situações concretamente verificadas, há de se prestigiar o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, sob pena de criar-se indesejável insegurança jurídica nas relações jurídicas negociais.
Exemplificativamente, exponho o excerto infra colacionado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL.
ORDEM DE DESPEJO PREJUDICADA POR DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO.
LOCATÁRIO QUE DEIXOU DE ADIMPLIR OS ALUGUÉIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA.
NECESSIDADE DE PAGAR OS VALORES INADIMPLIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No caso, verifica-se a celebração de um contrato de aluguel firmado entre as partes, no qual houve descumprimento por inadimplência desde agosto de 2008 a outubro de 2010, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos.
Na hipótese, o próprio recorrente confessa a existência de débito perante o locador, afirmando que deixou de pagar porque encerrou suas atividades em virtude de se encontrar em grave crise econômica. 2.
Todavia, referido argumento, com tonalidade eminentemente retórica, não tem o condão de evitar a ruptura do acordado entre as partes, uma vez que inadimplência enseja a rescisão da relação, cujas consequências imediatas são o despejo e a execução dos valores devidos, tudo em conformidade com o instrumento contratual e com os arts 9º, inciso III, e 23, I, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). 3.
O apelante confessa, outrossim, a devolução do imóvel, hipótese que tem o condão apenas de conferir prejudicialidade ao pedido de despejo, contudo não possui efeitos sobre o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso a que faz jus o autor. 4.
Da mesma forma, o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pelo autor não resulta na extinção do presente feito, uma vez que o locador ainda possui interesse em receber o saldo do débito restante, podendo ser compensados. 5.
No caso em liça, não se caracteriza situação superveniente e imprevisível apta a mitigar um dos principais consectários do princípio da autonomia privada, qual seja, o pacta sunt servanda, isto é, a intangibilidade do conteúdo dos contratos.
Dizer o contrário e alegar a presença de fatores externos e econômicos - como pretende o apelante - seria, na verdade, consagrar a insegurança de relações jurídicas devidamente construídas sob a égide de uma lei. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016) Nessa linha, o artigo 9º, da lei nº 8.245/1991 prevê: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, conforme contrato de locação de id. 121444869, bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação periódica de pagar os aluguéis, notadamente pela narrativa autoral e pela revelia da locatária. De rigor, diante da ausência de contestação do promovido, o reconhecimento da revelia, na forma do art. 344 do CPC/15, e estando a demanda lastreada em elemento mínimo de prova - contrato de locação entre as partes - há de ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial, não incidindo qualquer hipótese infirmação da regra dentre as contidas no art. 345 da mesma codificação. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da resolução contratual, ante a ausência de pagamento das mensalidades locatícias, por força do art. 9º, III, da Lei de Locações, com a expedição da ordem de despejo, caso necessária, e a condenação ao pagamento das obrigações contratuais inadimplidas, nos termos do art. 62, I, da mesma lei. Remanesce, portanto, a obrigação pecuniária de a demandada arcar com os alugueis vencidos e não pagos referentes ao período em que o contrato de locação esteve vigente, qual seja de julho/2024 até a efetiva desocupação do imóvel pelo promovido, conforme art. 23, I, da Lei de Locações: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Nesse contexto, ante a comprovação da inadimplência do inquilino, o reconhecimento dos pedidos autorais é patente, de sorte que a procedência da demanda é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para declarar rescindido o contrato, por culpa do locatário (art. 9º, inciso III da Lei nº 8245/91) e determinar a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato.
Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91. Condeno, outrossim, o promovido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos em aberto (IPTU, taxas condominiais, multas, juros, faturas de água e energia elétrica), desde a primeira prestação vencida e não paga até a desocupação do imóvel (art. 323 do CPC/15), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do vencimento. Ao fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o valor do proveito econômico auferido, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131411150
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09/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131411150
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19/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 19:51
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:40
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:40
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 16:55
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/09/2024 16:15
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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11/09/2024 16:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/08/2024 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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