TJCE - 3006918-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135319845
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006918-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAFAEL VICENTE PAIVAEndereço: Rua Vereador Félix Dias Ibiapina, 1389, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-760 REQUERIDO(A)(S): Nome: RANIE CAUA ANDRADE DE SOUZA CARNEIROEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 586, - até 399/400, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-610 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
RAFAEL VICENTE PAIVA ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais contra RANIE CAUA ANDRADE DE SOUZA CARNEIRO, decorrente de acidente de trânsito no dia 10/12/2019.
O promovido não foi citado, tendo em vista endereço incorreto (id. 132823475). Feito este breve relato, passa-se à análise do caso concreto. Enfrento a prejudicial de prescrição. O feito prescinde de análise do mérito, tendo em vista operada a prescrição, conforme fundamentação adiante.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora. Como a questão envolve reparação civil por danos causados em acidente de trânsito, o Código Civil dispõe ser trienal o prazo para ajuizamento da ação. Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; No caso em análise, observa-se que o acidente ocorreu em 10 de dezembro de 2019 (id. 130867274).
Embora o autor tenha ingressado com o processo nº 3000701-51.2020.8.06.0167, não houve citação do requerido, não ensejando, portanto, causa de interrupção do prazo prescricional.
Vejamos: Código Civil Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Código de Processo Civil Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Verifica-se que a Sentença de id. 34437538 do referido processo indeferiu a petição inicial por ausência de endereço do requerido, não sendo viabilizada sua citação.
Sendo a presente ação protocolada tão-somente em 18 dez 2024, isto é, há mais de 3 (três) anos, estando, assim, prescrita a pretensão da parte autora.
De acordo com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: "II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC, declarando a prescrição da pretensão do autor. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
18/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319845
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17/02/2025 16:58
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132030539
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20/01/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3006918-71.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: RAFAEL VICENTE PAIVAEndereço: Rua Vereador Félix Dias Ibiapina, 1389, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-760 Requerido: Nome: RANIE CAUA ANDRADE DE SOUZA CARNEIROEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 586, - até 399/400, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-610 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 10/02/2025 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/02/2025 08:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM0ZjZhNDUtNmYwYi00OGNhLTg4MDgtMWFlNmQxZjUzZWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 9 de janeiro de 2025.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132030539
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09/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030539
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09/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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