TJCE - 0200069-04.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
13/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA NATALIA FERREIRA SANTIAGO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SANTIAGO SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2025 07:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20299690
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20299690
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200069-04.2023.8.06.0130 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: ESTADO DO CEARA Apelante/Apelada: M.
G.
S.
S. Ementa: Constitucional e administrativo.
Apelações cíveis.
Ação de indenização por danos morais.
Responsabilidade civil do estado.
Fornecimento de medicamento.
Entrega dentro do prazo de validade.
Ausência de dano moral.
Apelação autoral desprovida.
Apelo estatal provido.
Sentença reformada.
Improcedência da ação.
I.
Caso em exame: 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação de indenização por danos morais, na qual a autora, menor impúbere representada por sua genitora, alegou ter recebido medicamento com prazo de validade vencido do Estado do Ceará, colocando em risco sua saúde.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O Estado apelou, reiterando a inexistência de culpa e de dano moral, e a autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento de medicamento que venceu durante o período de tratamento, mas que estava dentro do prazo de validade no momento da entrega, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade civil da Administração Pública, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, exigindo conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso, o medicamento foi entregue dentro do prazo de validade, conforme nota de medicamento fornecido.
Embora o tratamento da autora tivesse duração superior à data de validade do fármaco, tal fato, por si só, não configura conduta ilícita do Estado, pois a validade poderia ter sido verificada e a substituição solicitada no ato da entrega. 4.
O mero recebimento de medicamento com prazo de validade a vencer durante o tratamento, sem comprovação de efetivo dano à saúde ou violação de direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, dissabor ou frustração, situações que não ensejam indenização por danos morais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A autora não demonstrou repercussões negativas graves em sua esfera jurídica que justificassem a condenação por dano moral.
IV.
Dispositivo: 5.
Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido o do Estado do Ceará para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.684.257/SP; STJ, REsp n. 628.854/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar provimento à interposta pela autora e dar provimento a do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações cíveis interpostas contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo em ação de indenização por danos morais.
Petição inicial: narra a Promovente, menor impúbere representada por sua genitora, que é portadora de patologia compatível com Distonia Primária e faz acompanhamento com neuropediatria, necessitando de diversos medicamentos e tratamentos.
Diz que em 22/11/2022 buscou o recebimento do medicamento Omeprazol Magnésio 20MG (Losec Mups) para o período de 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento, mas depois de um tempo percebeu que a data de vencimento do fármaco era dezembro de 2022.
Sustenta que o fornecimento do medicamento vencido colocou em risco sua saúde, ocorrendo falha na prestação do serviço.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação: alega que a responsabilidade no caso é subjetiva, sendo ônus da prova da autora comprovar a culpa da Administração, inexistente na espécie.
Sustenta a inexistência dos danos morais, tendo havido mero dissabor.
Rechaça o quantum a ser ressarcido.
Defende a irrazoabilidade dos valores pleiteados e a ausência de provas.
Reitera ser ônus do autor, a demonstração do dano.
Argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova à luz do CDC.
Pugna pela improcedência da ação.
Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para o fim de condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por entender caracterizado o nexo de causalidade entre a ação do ente público de entregar para consumo medicamento vencido e o dano causado à autora, consistente na violação de seu direito fundamental à saúde, restando inequívoca a responsabilidade da Administração por ter exposto a promovente ao uso do medicamento vencido, do que resulta o dever de reparação.
Recurso do Estado do Ceará: reitera os argumentos expostos na contestação e requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência e, em caso de manutenção da condenação, pugna pela redução desta, observando-se a proporcionalidade.
Recurso adesivo da autora: defende que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme jurisprudência pacificada e entendimento consolidado pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o ajuste o termo inicial dos juros e a majoração da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da gravidade do dano suportado pela criança e sua genitora.
Contrarrazões da autora no Id. 18039211 e do Estado do Ceará no Id. 18039215.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento de ambas as apelações, com desprovimento da interposta pelo Ente político, e parcial procedência da autoral, uma vez que o termo a quo da incidência dos juros de mora, nas ações que versam sobre responsabilidade civil por danos extracontratuais, é contado a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço das apelações.
Conforme brevemente relatado, a autora narrou ser portadora de patologia compatível com Distonia Primária e fazer acompanhamento com neuropediatria, necessitando de diversos medicamentos e tratamentos.
Em razão de sua condição de saúde, em 22/11/2022 buscou, perante o Estado, o recebimento do medicamento Omeprazol Magnésio 20MG (Losec Mups) para o período de 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento, todavia, o fármaco recebido possuía data de validade 30/12/2022.
Alega que o fornecimento do medicamento "vencido" colocou em risco sua saúde, ocorrendo falha na prestação do serviço pelo que o réu deve ser condenado a lhe pagar indenização por danos morais.
A sentença entendeu pela responsabilidade civil do Estado, decorrente do fornecimento, pelo ente público, de medicamento com prazo de validade vencido e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo ambas as partes apresentado recurso.
Pois bem.
A Constituição Federal/1988 trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Código Civil de 2002, com tendência a expandir as hipóteses de responsabilidade objetiva, corrobora a previsão constitucional em seu art. 43; in verbis: CC/2002, art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No caso, a suposta falha estatal consiste na entrega de medicamento "vencido", todavia, através dos documentos juntados pela própria autora, notadamente a Nota de Medicamento Fornecido (pág. 3 do Id. 18039182), é possível verificar que o fármaco Omeprazol Magnésio 20MG (Losec Mups), foi fornecido pelo ente público em 22/11/2022 e somente se venceria em 30/12/2022.
Veja: Em que pese o tratamento da autora possuir a duração de 84 (oitenta e quatro) dias, o medicamento, no ato da entrega, não se encontrava vencido como alegado.
A promovente poderia ter observado tal validade e solicitado a substituição do fármaco naquele mesmo ato. É sabido que para a configuração do dever de indenizar, deve haver uma conduta ilícita, dano e nexo causal, contudo, inexiste conduta ilegal na espécie.
E entrega do medicamento dentro do prazo de validade não implica a caracterização automática do dano moral, ainda que parte tenha vencido durante o tratamento, uma vez que não necessariamente se traduz no vilipêndio de direitos de personalidade, porquanto poderia ser facilmente verificado e substituído.
Desse modo, o dano de cunho moral não deve ser confundido com a situação que, embora desagradável, não ultrapassa o limite da mera frustração, chateação, aborrecimento, inconveniente ou dissabor, porquanto inerente às situações ordinárias que eventualmente podem afetar a dinâmica comum a todos os partícipes da vida em sociedade.
Muito embora tal situação gere problemas no dia a dia, em regra, é incapaz de causar danos à personalidade em quaisquer de seus âmbitos, pois é, apesar de indesejada, consequência ordinária dos desencontros, desacordos ou descumprimentos diuturnamente materializados no convívio, sob pena de se tornar a vida em sociedade inviável, já que, provavelmente, todos os dias haveria o que reparar, bem como o que receber.
Nesse sentido é o entendimento doutrinário: "Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la.
Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora." (Nome e Nome.
Curso de Direito Civil.
Vol. 3.
Responsabilidade Civil.
Editora Atlas, p. 269). Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA.
SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL DO JULGADOR.
AFERIÇÃO DO DANO MORAL PELA NEGATIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NO ILÍCITO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. 1.
Ação ajuizada em 20/06/12.
Recurso especial interposto em 29/09/16 e concluso ao gabinete em 26/07/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em definir se os contornos da negativa de cobertura para realização de cirurgia de gastroplastia da beneficiária de plano de saúde produziram dano moral compensável ou se consistiram em meros aborrecimentos. 3.
Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura de procedimentos previstos contratualmente, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 4.
A agutização de teses extremas - seja pelo afastamento genérico, seja pelo reconhecimento automático do dano moral - não encontra espaço dentro da noção de um processo judicial de resultados justos, cujo objetivo sempre renovado é encontrar a sensível e adequada pacificação do conflito de direito material trazido ao Poder Judiciário. 5.
A adoção irrefletida de qualquer dos pontos, sem a devida articulação com as particularidades que individualizam as demandas judiciais, produz resultados inaceitavelmente injustos, quer por confiscar o direito legítimo à compensação das vítimas de verdadeira situação de abalo moral, quer por acolher dissimulações que em verdade quando muito se exaurem na esfera patrimonial sem ao menos triscar na sensibilidade do beneficiário de plano de saúde. 6.
Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.684.257/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) - negritei RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
I.
Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido.
II.
Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 628.854/ES, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 18/6/2007, p. 255.) - negritei Destarte, no caso dos autos, entendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois a parte autora não comprovou qualquer ação que a tenha materializado, sendo certo que a mera frustração de expectativa gerada pela percepção, no curso do tratamento, de que o medicamento venceu-se sem que ela percebesse, não é fato, por si só, ensejador de danos morais, tratando-se de mero e indesejado aborrecimento decorrente do recebimento da medicação, reitere-se, dentro do prazo de validade, mas com inobservância, por ambas as partes, da data de validade cumulada com a duração do tratamento.
Com efeito, a autora não demonstrou a ocorrência de repercussões negativas mais graves em sua esfera jurídica que justificasse a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por dano moral.
Isso ocorre porque o prazo de entrega do medicamento foi 22/11/2022, enquanto a data de validade era 30/12/2022, não vencido, portanto.
Isso posto, conheço dos recursos, para negar-lhe provimento ao autoral e dar provimento ao estatal, reformando a sentença para julgar a ação improcedente.
Em consequência, tendo havido revés no julgamento, hei por bem inverter a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20299690
-
14/05/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de ANTONIA NATALIA FERREIRA SANTIAGO - CPF: *71.***.*64-60 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965206
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965206
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200069-04.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965206
-
29/04/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19317309
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19317309
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200069-04.2023.8.06.0130 Despacho: Cumpre-se a decisão de ID 19087701.
Expedientes Necessários -
16/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19317309
-
07/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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