TJCE - 0200764-75.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSIMARA PESSOA PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151809769
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151809769
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151809769
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151809769
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151809769
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151809769
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200764-75.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ERLANO PESSOA DA SILVA Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco Bradesco Financiamentos S.A, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Erlano Pessoa da Silva, ambos qualificados nos autos.
Na decisão (id. 100705667) foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Após a expedição do mandado (id. 100705669) a parte requerida atravessou a petição (id. 100707782).
Na ocasião, informa que procedeu à purgação da mora, no valor indicado na inicial, pelo que requer a restituição do bem, nos termos do art. 3º, §2º, do Dec.
Lei nº 911/69, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Corroborou o pedido com a documentação (id. 100707778).
Na decisão (id. 130963070), foi determinada a reintegração da posse em favor da parte promovida.
Termo de restituição do veículo assinado pelo requerido (id. 133537620).
A parte promovente não apresentou impugnação ao valor depositado a título de purgação da mora.
Decisão (id. 144543104), anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da purgação da mora O art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, dispõe o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) No caso, verifico que a mora restou comprovada nos autos através da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço contratual (id. 100707792), o que possibilitou o deferimento da liminar, conforme decisão (id. 100705667).
Assim, restaram presentes os requisitos autorizados da busca e apreensão pretendida.
Todavia, conforme faculdade prevista no art. 3º, § 2º, da legislação em comento, executada a liminar, cabe ao devedor, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida informada na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso, verifica-se que houve o pagamento da integralidade do débito contratual por parte da ré (id. 100707778) de forma tempestiva (13/08/2024), ou seja, 05 dias úteis após o cumprimento da liminar.
Em virtude do pagamento tempestivo realizado, que está em consonância com os valores apresentados pelo credor na inicial, ou seja, com o valor das parcelas vencidas e vincendas do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, ocorrendo a devolução do bem ao financiado, livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.
Lei nº 911/69).
Nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a tese n. 722, do STJ, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, friso que tais encargos não estão inclusos para fins de quitação do contrato, eis que decorrentes da relação processual (REsp nº 674.129).
Todavia, a purgação da mora, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo, implica na perda superveniente do interesse de agir, o que ocasiona a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Purgação da mora. 1.
Alegações trazidas em sede de apelação.
Não conhecimento.
Matérias não alegadas em manifestação sobre o depósito.
Inovação em sede recursal.
Ocorrência de preclusão consumativa. 2.
A purgação da mora mediante o depósito integral do valor cobrado em juízo ocasiona a perda superveniente do interesse processual do autor da ação de busca e apreensão, impondo, em razão disto, a extinção da ação por carência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) (TJ-SP - APL: 10010868220168260695 SP 1001086-82.2016.8.26.0695, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 21/06/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2017) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI, CPC/15)- RECURSO DO RÉU.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS, CONFORME ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE DAVAM ENSEJO À MORA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AÇÃO QUE PERDEU O OBJETO ANTE A PURGAÇÃO DA MORA, EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO § 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69 - PURGAÇÃO DA MORA NO DECORRER DA AÇÃO - VEÍCULO APREENDIDO QUE DEVERIA SER RESTITUÍDO AO RÉU - NÃO POSSIBILIDADE ANTE A VENDA EXTRAJUDICIAL - MULTA DEVIDA NO CASO PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE PAGAMENTOS POSTERIORES DE PARCELAS) QUE IMPÕEM A COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS - EVENTUAL SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO RÉU - SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU/ DEVEDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1689093-8 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 26.09.2018) (TJ-PR - APL: 16890938 PR 1689093-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2369 22/10/2018) (sem destaque no original) Dos honorários sucumbenciais.
De acordo com o princípio da causalidade, é cabível a condenação de honorários ao devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI, CPC/15)- RECURSO DO RÉU.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS, CONFORME ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE DAVAM ENSEJO À MORA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AÇÃO QUE PERDEU O OBJETO ANTE A PURGAÇÃO DA MORA, EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO § 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69 - PURGAÇÃO DA MORA NO DECORRER DA AÇÃO - VEÍCULO APREENDIDO QUE DEVERIA SER RESTITUÍDO AO RÉU - NÃO POSSIBILIDADE ANTE A VENDA EXTRAJUDICIAL - MULTA DEVIDA NO CASO PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE PAGAMENTOS POSTERIORES DE PARCELAS) QUE IMPÕEM A COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS - EVENTUAL SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO RÉU - SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU/ DEVEDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1689093-8 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 26.09.2018) (TJ-PR - APL: 16890938 PR 1689093-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2369 22/10/2018) (sem destaque no original).
Nesse ensejo, em face do inadimplemento do requerido, após a regular constituição da mora, houve a necessidade da propositura da presente ação para que o credor pudesse retomar à posse direta do veículo dado em garantia ou receber o valor do seu crédito, através da purgação da mora, sendo essa última, a hipótese do caso em tela.
Portanto, apesar da ocorrência da descaracterização da mora em virtude de sua purgação no curso da ação, o que resultou na perda superveniente do objeto, segundo o princípio da causalidade, as despesas do processo deverão ser suportadas por quem houver-lhe dado causa, não podendo tal ônus recair sobre quem assiste razão (REsp n. 43.366-5/RJ).
No tocante à pretensão indenizatória por danos morais veiculada na peça contestatória, fundada na alegada mora excessiva na restituição do bem objeto da lide, entendo como insubsistente.
Isso porque a ciência deste juízo acerca da purgação da mora operou-se tão somente em 08 de janeiro de 2025, consoante se extrai da decisão proferida (id. 130963070), cujo cumprimento, somente se concretizou após expressa determinação judicial, conforme termo de restituição (id. 133537620).
Assim, não se verifica abuso de direito ou conduta apta a ensejar reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. À vista da purgação da mora como previsto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, deve o veículo ser restituído à empresa requerida, livre do ônus, o qual já foi cumprida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, por entender que a natureza da questão é de pequena complexidade, inteligência do art. 85, § 2°, do Código de Ritos Cíveis.
Suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará no valor de R$ 10.031,85 (dez mil trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), (ID. 040003200032408133), (id. 102050929) para titularidade do autor, BANCO BRADESCO S.A., AGÊNCIA 4040-1, CONTA 1-9 FAVORECIDO: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12, com juros e correção monetária até a data do efetivo saque.
Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809769
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24/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809769
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24/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809769
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23/04/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSIMARA PESSOA PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:10
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSIMARA PESSOA PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144543104
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144543104
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144543104
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144543104
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200764-75.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ERLANO PESSOA DA SILVA Vistos, etc.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144543104
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04/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144543104
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02/04/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:59
Decorrido prazo de JOSIMARA PESSOA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130963070
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130963070
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13/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200764-75.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ERLANO PESSOA DA SILVA Vistos, etc.
Versam os autos acerca de ação de busca e apreensão na qual a parte ré apresentou a petição de id:126838825, requerendo a purgação da mora e recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Juntou comprovante de depósito judicial ao id:102165111 É o sucinto relatório.
DECIDO. De acordo com a nova redação do artigo 3º, § 2º, do DL911/69, o devedor fiduciante poderá, em até cinco dias após a execução da medida liminar expropriatória, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Caput com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, DOU de 14.11.2014, REP 14.11.2014, Edição Extra, em vigor na data de sua publicação. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 1º com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 2º com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação. Como se pode observar a purgação da mora é ato de iniciativa do devedor, no prazo acima referido, e no valor da integralidade da dívida pendente, apontada pelo credor, incluídas as prestações vincendas.
Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a requerida efetuou o depósito do valor da dívida, consoante indicado às fls. 106/107.
Portanto, adimplidas todas as parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pleito de id:126838827, revogando a liminar concedida.
Expeça-se com urgência, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de promovido, no prazo de 5(cinco) dias para imediato cumprimento.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte autora, via procurador judicial (DJE), para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se acerca da decisão.
Intimem-se (DJE). Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130963070
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130963070
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09/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130963070
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09/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130963070
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08/01/2025 03:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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07/01/2025 08:47
Desentranhado o documento
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18/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:28
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124553834
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124553834
-
18/11/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553834
-
13/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 01:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/08/2024 15:22
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
14/08/2024 16:56
Mov. [15] - Conclusão
-
13/08/2024 20:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835292-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 20:14
-
13/08/2024 01:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/08/2024 01:21
Mov. [12] - Documento
-
13/08/2024 01:18
Mov. [11] - Documento
-
13/08/2024 01:18
Mov. [10] - Documento
-
08/08/2024 13:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 16:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 16:15
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/02/2024 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 10:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/005971-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonia Djenane Emidio Goncalves
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26/02/2024 21:40
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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