TJCE - 0284900-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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21/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133377475
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133377475
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28/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133377475
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27/01/2025 14:45
Homologada a Transação
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24/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131697737
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131697737
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0284900-47.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO GM S.A.
Requerido: REU: EDNALDO BENTO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuidam-se os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Antes mesmo da apreciação do pedido liminar, o requerido compareceu aos autos apresentando antecipadamente contestação, alegando em sede de preliminares, a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação, uma vez que ajuizada em foro diverso do domicilio do devedor.
Inicialmente, destaca-se que a contestação, na ação de busca e apreensão, somente deve ocorrer após a efetivação da busca e a citação, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No entanto, verifica-se que o requerido sustentou elementos, que, caso verificados, inviabilizariam o exercício regular da ação.
Desta feita, passo a análise dos mesmos, destacando que os argumentos aventados não merecem acolhimento.
Dispõe o art. 64 do CPC/15:"A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
Também é claro o art. 337, II do mesmo Diploma Legal:"Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]; II - incompetência absoluta e relativa".
Sobre o tema, elucida Humberto Theodoro Júnior: "A legislação revogada previa procedimentos distintos para a alegação de incompetência do juízo: um para a incompetência absoluta e outro para a relativa.
A absoluta poderia ser alegada pela parte por meio de simples petição, a qualquer tempo, ou em preliminar da contestação.
A incompetência relativa, por sua vez, demandava a instauração de um incidente próprio, em autos apartados, denominado de exceção de incompetência. O Código optou por simplificar a alegação de incompetência, que deve ser apresentada pelo réu como questão preliminar de contestação, seja ela absoluta ou relativa (NCPC, art. 64).
Atualmente, não importa a modalidade da incompetência, pois qualquer uma deverá ser arguida pelo demandado como matéria de defesa na contestação". (in" Curso de direito processual civil ", Volume I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. p. 254). (g.n.).
Já o artigo 53, III, do CPC distribui a competência em razão do lugar.
Esse critério define o que a doutrina convencionou chamar de competência territorial, a qual é, em regra, relativa, ou seja, derrogável pela vontade das partes, por meio, por exemplo, da cláusula de eleição de foro (cf.
DIDIER JR.
Fredie, Curso de direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Salvador: JusPodivm, 2018, p.257-258).
De acordo com o art. 65 do CPC, a competência relativa se prorroga se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
No caso, a incompetência foi devidamente alegada, não se podendo afirmar que a competência em razão do lugar se prorrogou.
Ultrapassada essa premissa inicial, passo então a análise dos argumentos expostos pelo requerido.
O Código de Processo Civil estabelece regras de fixação de competência, que existem exatamente para evitar que haja escolha do juízo que melhor atenda, dentre os entendimentos já firmados em relação a uma matéria, a pretensão defendida pela parte.
Pela inteligência do art. 46, inciso IV, do CPC, é competente o foro do domicílio do réu para a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis.
Nesse escopo, inexistindo qualquer elemento que justifique, dentro das normas de competência estabelecidas em lei, o ajuizamento da ação em determinada comarca, pode o juiz, em atenção ao princípio do juiz natural, declinar da competência.
Isto porque o princípio do juiz natural, contemplado no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, estabelece que somente o órgão jurisdicional competente pode processar e julgar a demanda.
Dispõe, também, que esse órgão deverá ser estabelecido previamente à demanda, obedecendo a regra de fixação de competência prevista em lei, tornando-se, desta forma, impossível que seja feita a escolha do foro sem observância à rígida especificação legal com consequente tramitação e julgamento de ações perante juízos incompetentes.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória, sem justificativa plausível, de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local do negócio jurídico, e que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial torna-se absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição consoante o artigo 64, §1º, do CPC.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020).
No presente caso, extrai-se do contrato anexado aos autos objeto do presente feito (ID nº 128814623) que o requerido informou a Comarca de Salgueiro/PE como sendo o seu domicilio.
Ademais, necessário destaca que a cláusula de eleição de foro dispõe que "Quando o consumidor estiver na condição de demandado, o foro competente será de seu domicílio". - cláusula nº 19.
Mesmo que assim não o fosse, necessário destacar que iterativa jurisprudência, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de alienação fiduciária, a eleição de foro diverso daquele em que reside o devedor," acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa.
Ação que se inicia, com a apreensão do bem em que exíguo o prazo de defesa "(RSTJ 115/299; RT 732/224).
Desta feita, com base nas razões acima expostas e com fulcro no artigo no art. 53 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALGUEIRO/PE, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que realize o devido encaminhamento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo competente, independentemente de decurso de prazo.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131697737
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131697737
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08/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697737
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08/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697737
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08/01/2025 13:34
Declarada incompetência
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26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 17:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02454575-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/12/2024 17:30
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27/11/2024 16:13
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1630583-34 - Custas Intermediarias
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27/11/2024 16:11
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1630582-53 - Custas Iniciais
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27/11/2024 09:22
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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27/11/2024 09:22
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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26/11/2024 22:23
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Mauricio Fernandes Gomes.
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26/11/2024 22:08
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos em plantao. Trata-se de acao de busca e apreensao de veiculo ajuizada por BANCO BMG S/A em face de EDNALDO BENTO DOS SANTOS JUNIOR.
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26/11/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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