TJCE - 3002503-49.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:38
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131748974
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09/01/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3002503-49.2024.8.06.0101 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] DESTINATÁRIO(S): PEDRO AUGUSTO BARROSO DE ARAUJO - OAB CE27513 - CPF: *31.***.*21-90 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimação acerca do(a) sentença de ID nº 130968202, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 0 dias.
TEOR DO ATO: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a expedição de mandado de registro tardio, consistente, no registro do óbito de Raimunda Lindalva Pires de Barros, junto ao registro civil competente, o que faço com esteio na Lei nº 6.015, cujo Art. 109 destina-se a disciplinar as retificações e suprimentos.
Custas pela parte Requerente, mas suspensas em virtude da gratuidade judicial deferida.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida, não há condenação em honorários.
Expeça-se mandado de registro, entregando-o a parte interessada.
Considerando a ausência do interesse em recorrer, arquive-se os autos com baixa na distribuição. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 8 de janeiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131748974
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08/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131748974
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08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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