TJCE - 3000027-35.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27526515
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27526515
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000027-35.2025.8.06.0220 Origem: 22ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA Embargante: ROCILENTE MACENA NOBRE Embargado: C3M ENGENHARIA LTDA.
Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte embargada - C3M ENGENHARIA LTDA. - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27526515
-
26/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27004091
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27004091
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000027-35.2025.8.06.0220 Origem 22° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Recorrente(s) ROCILENE MACENA NOBRE Recorrido(s) C3M ENGENHARIA LTDA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO ANIMAL.
ATAQUE DE CÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA PROPRIEDADE DO ANIMAL E DA RELAÇÃO DIRETA ENTRE O ATAQUE E A LESÃO SOFRIDA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
INCONSISTÊNCIAS NO DEPOIMENTO EM JUÍZO DA AUTORA E DE TESTEMUNHA POR ELA ARROLADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DE comprovar Minimamente AS suas ALEGAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROCILENE MACENA NOBRE, em face de C3M ENGENHARIA LTDA.
Adoto parcialmente o relatório da sentença (id 25357233), a seguir transcrito: Na inicial, narra a autora, em síntese, que, no exercício de suas atividades comerciais, foi visitar um imóvel localizado na Rua Pinto Madeira, n.º 1340, em Fortaleza/CE, indicado pela Imobiliária Ary Brasil como possível ponto de venda para sua loja.
Ao se dirigir ao local, acompanhada de seu arquiteto, foi atacada por um cão de guarda de médio porte, preso por uma corrente longa, que avançou contra ela.
Aduz que ao tentar se desvencilhar, caiu em uma rampa, sofrendo graves lesões no pé esquerdo, com múltiplas fraturas que exigiram cirurgia, colocação de parafusos e fios, além de afastamento das atividades profissionais por cerca de 90 dias.
Afirma que o animal era utilizado para segurança da obra em fase final de construção, sob responsabilidade da empresa promovida, C3M Engenharia Ltda., a qual não teria providenciado as devidas sinalizações, barreiras de proteção ou advertência quanto à presença do animal, em desconformidade com as normas da NR-18.
Após o acidente, a autora buscou atendimento médico, passou por cirurgia e vem se submetendo à fisioterapia, arcando com os custos do tratamento sem qualquer auxílio da ré.
Diante disso, formula pedido de tutela de urgência para averbação de bloqueio de intransferibilidade de veículos da ré, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos materiais e danos estéticos, bem como em compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinado a intimação da promovida para parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) O pedido referente ao pagamento das sessões de fisioterapia futuras (item "c") foi apresentado de forma genérica.
Assim, deverá a parte especificar a quantidade exata de sessões necessárias para o tratamento, quantificando os valores individuais de cada sessão, de modo a permitir a determinação precisa do valor total requerido; b) Apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 6 (seis) meses, em nome da parte promovente (tais como contas de energia elétrica, água ou telefone), a fim de verificar a competência territorial e confirmar a atualidade do endereço informado nos autos.
Emenda à inicial no Id. 135406769.
Despacho no Id. 135442968 determinado a citação/intimação da parte requerida para manifestar sobre pedido de tutela de urgência.
Manifestação da requerida no Id. 136770936.
Proferida decisão interlocutória no Id. 136858658 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 138369686.
Em suas razões, preliminarmente, argui a incompetência do Juizado Especial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não possui qualquer responsabilidade pelo incidente relatado pela autora, alegando que o cão que teria causado a queda não lhe pertence, tampouco estava sob sua guarda, sendo de um vigia terceirizado sem vínculo com a empresa.
Sustenta que sua atuação se limitava à execução de obra contratada, sem responsabilidade pela segurança do local.
A ré ainda afirma que não há provas do ataque ou de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Pede a total improcedência da ação, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica apresentada no Id. 140815631.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 152948458 ).
A promovida apresentou petitório de Id. 154075813 alegando litigância de má-fé e contradita da testemunha ouvida em audiência de instrução.
Despacho no Id. 155105349 determinado a intimação da parte promovente acerca da petição de Id. 154075813, no prazo de 05 dias.
Após a manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. Sobreveio sentença (id 25357233) que julgou improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a autora/recorrente devolve à cognição da matéria a este Colegiado a fim de que se reconheça a existência do dano material perseguido e da ofensa moral propalada.
Contrarrazões apresentadas (id 25357249). VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme de depreende do relato supra, trata-se de ação indenizatória proposta por ROCILENE MACENA NOBRE, sob a alegação de que, ao visitar um centro comercial cuja obra ainda estava em fase de conclusão, foi atacada por um cachorro de médio porte que se encontrava preso por uma corrente longa.
Ao tentar se esquivar do animal, acabou caindo em uma rampa, vindo a sofrer lesão no pé.
A autora atribui a responsabilidade do ocorrido à empresa ré, suposta responsável pela guarda do animal e pela segurança do local.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e o dano suportado pela autora, tampouco que o animal estivesse sob a responsabilidade da empresa demandada.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos iniciais.
Contudo, em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, entendo que não assiste razão à recorrente.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em demonstrar que o animal era de propriedade da empresa ré ou que se encontrava sob sua guarda ou vigilância.
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, e está disciplinada no art. 936 do Código Civil, que dispõe: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Contudo, para a configuração da responsabilidade acima descrita, se exige a prova inequívoca da propriedade ou detenção do animal, além do nexo causal entre a conduta e o dano alegado - elementos que, no caso concreto, não foram devidamente comprovados.
Não obstante demonstradas as lesões suportadas pela autora após o acidente, as provas acostadas se revelam frágeis para comprovar que o animal que supostamente lhe atacou era, de fato, de propriedade do réu, a justificar a sua responsabilização.
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que o local que visitou era um empreendimento a céu aberto, que qualquer pessoa poderia entrar (aos 8min da gravação da audiência de instrução), sem necessitar de autorização prévia.
Ao contestar o feito, a empresa demandada sustentou que o cachorro não era de sua propriedade, e nem realizava a guarda do local, uma vez que a atividade de vigilância foi expressamente excluída do contrato de prestação de serviços firmado entre a construtora e o empreendimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação segura da guarda do animal e do nexo causal inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil, ainda que o dano tenha ocorrido em área de propriedade da ré.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
ANIMAL NA PISTA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL.PROPRIEDADE DO ANIMAL.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.I - Extrai-se do art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
II - A presunção de veracidade das informações constantes no boletim de ocorrência pode ser desconstituída por meio de prova robusta.
III - Não restando comprovado que o réu é o proprietário do animal que deu causa ao acidente narrado nos autos, não há de se falar em responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro.
IV - A ausência de comprovação da propriedade do animal afasta o nexo de causalidade, o que impossibilita a condenação ao pagamento de danos materiais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.202985-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATO DO ANIMAL.
ATAQUE DE CÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE DO ANIMAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos após ter sido mordida por cão de propriedade da parte ré, julgada parcialmente procedente na origem. 2) No direito pátrio, a responsabilidade civil pelos fatos provocados pelo animal em relação a terceiros encontra-se prescrita no artigo 936 do Código Civil de 2002.
Para que reste configurado o dever de indenizar, impositivo que estejam comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3) In casu, o conjunto probatório não é suficiente para corroborar a alegação da parte autora de que teria sido mordida por cachorro de propriedade da parte ré. os efeitos da revelia são relativos, não afastando o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir. 4) Ainda que decretada a revelia, a prova produzida durante a instrução é frágil a comprovar a tese autoral acerca da propriedade da demandada sobre o animal que a atacou, motivo pelo qual se impõe o julgamento de improcedência da lide.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005575520198210007, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-05-2022). APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATO DO ANIMAL.
ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL.
DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A responsabilidade decorrente do fato do animal é objetiva e está consubstanciada no art. 936, do Código Civil, apenas podendo ser elidida se comprova a culpa da vítima ou força maior.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Hipótese em que as alegações da inicial, no sentido de que o cachorro que teria mordido o autor seria de propriedade do réu, não restaram suficientemente comprovadas.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-45, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-10-2018).
Ademais, as provas dos autos não são suficientes para atestar que o acidente decorreu do ataque do animal.
A narrativa da autora, desprovida de documentos ou registros que corroborem os fatos, não se mostra suficiente para justificar a condenação da ré.
Soma-se a isso as inconsistências nos depoimentos da demandante e da testemunha por ela arrolada, Sr.
Clesley Gervársio da Silva.
Ao ser indagada pela advogada da empresa ré se visitava a obra sozinha ou acompanhada de algum familiar ou alguém de confiança, a autora afirmou em juízo que "não", que estava apenas com um arquiteto que já fez alguns trabalhos pra ela, a quem pediria opinião se valeria a pena ou não alugar a sala (11min da gravação).
Também o Sr.
Clesley, ao firmar o compromisso de testemunha, respondeu negativamente ao ser indagado se tinha algum parentesco ou se tinha amizade íntima com alguma das partes do processo (17min20s da gravação).
Somente após a manifestação de id 25357223, na qual a parte demandada esclareceu que o Sr.
Clesley é, na verdade, companheiro da requerente, a autora admitiu, na petição de id. 25357229, o relacionamento existente entre as partes.
Muito embora tenha defendido que não há litigância de má-fé, alegando que à época dos fatos não havia a convivência entre a testemunha e a promovente, a petição em que a autora admite o relacionamento foi protocolizada menos de um mês após a data de realização da audiência, na qual ambos negaram em juízo que tivessem amizade ou relacionamento íntimo, além de terem fornecido outras informações incompatíveis com a realidade.
Tal fato se mostra relevante para o desfecho da demanda pois revela a fragilidade das provas produzidas nos autos, uma vez que as testemunhas arroladas pela autora foram: 1) o seu irmão, que não presenciou o acidente; e 2) o seu companheiro, o mesmo que emitiu o RELATÓRIO TÉCNICO DE ACIDENTE EM OBRA CIVIL de id. 25356919, e cujo relacionamento amoroso com a autora restou omitido de forma premeditada nos autos, ao que tudo indica com a clara intenção de dar maior credibilidade às afirmações do Sr.
Clesley, na condição de terceiro desinteressado, o que não corresponde à realidade.
Portanto, a prova produzida durante a instrução é frágil a comprovar a tese autoral acerca da propriedade da demandada sobre o animal; bem como a demonstração da relação direta entre o ataque e a lesão; ou de falha na segurança do local ou na prestação dos serviços da ré, ônus da prova que cabia à autora (art. 373, I do CPC), motivo pelo qual se impõe a manutenção do julgamento de improcedência da lide.
Ainda que se reconhecesse no caso a responsabilidade objetiva da ré, é cediço que tal regra não exonera a autora de provar minimamente a dinâmica dos fatos por si alegados: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSOANTE O ART. 373, INCISO I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. [...]. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017).
Em um Estado de Direito o juiz deve, ao julgar, aplicar as normas jurídicas, sendo uma das mais importantes aquela que impõe que qualquer julgamento seja precedido do devido processo legal.
Assim, para impor uma condenação a alguém deve haver prova mínima do ilícito e, no caso, infelizmente não há.
Ainda que o fato seja lamentável, o dever de indenizar exige a comprovação dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso.
Portanto, andou bem o juízo recorrido, que bem conduziu a instrução processual e esteve mais próximo das partes e das provas produzidas, não merecendo reparo o decreto de origem.
Por fim, em que pese as ponderações acima, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requestada pela parte recorrente.
O art. 80, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
Não é demais anotar que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ-3ª T., Resp 906.269, Min.
Gomes de Barros, j. 1.10.07, DJU 29.10.07)" (Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bondioli, 43ª ed., Saraiva, 2011, p. 131).
Considerando, ainda, o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de alegada lesão ou ameaça de lesão a direito, não vislmbro no presente caso enquadramento ao contido no art. 80 do CPC, uma vez que à recorrente que não se desincumbiu a contento do ônus de provar as suas alegações (art. 373, I, do CPC); já coube a consequência da análise dos autos, qual seja, o indeferimento do seu pedido. DISPOSITIVO Tudo isto considerado, voto para CONHECER do recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condenação do recorrente vencido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É o voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator -
19/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004091
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14/08/2025 14:24
Conhecido o recurso de ROCILENE MACENA NOBRE - CPF: *06.***.*81-85 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25799396
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25799396
-
28/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25799396
-
28/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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