TJCE - 0263773-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130970770
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0263773-53.2024.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REQUERIDO: R.
LOPES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo.
Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo. Senão vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" No id. 115440874 consta certidão do oficial de justiça e, com isso, exaurimento do presente procedimento.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 129579972 ao passo que, por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69. Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos. Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente. P.R.I. Fortaleza-Ce,19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130970770
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09/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970770
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19/12/2024 13:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129579972
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129579972
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10/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129579972
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10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:45
Juntada de resposta
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06/11/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:54
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:56
Deferido o pedido de Itau Unibanco Holding S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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03/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:02
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/09/2024 08:11
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 32/33
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02/09/2024 08:11
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 32/33
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30/08/2024 17:22
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/08/2024 17:08
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) Juiz(a) Renata Santos Nadyer Barbosa em decisao de paginas 32-33. O referido e verdade. Dou fe.
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29/08/2024 11:06
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:18
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 16:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284678-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:26
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28/08/2024 14:07
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/08/2024 atraves da guia n 001.1612510-05 no valor de 60,37
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27/08/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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