TJCE - 0051663-06.2021.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16855203
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051663-06.2021.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: AKHIL KUMAR DESHPANDEY EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051663-06.2021.8.06.0035 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE ARACATI Recorrido: AKHIL KUMAR DESHPANDEY Ementa: Direito Processual Civil e tributário.
Apelação cível.
Pequeno valor.
Ausência de intimação da parte executada.
Interesse processual.
Tema 1184 do STF.
Acórdão em desfavor dos interesses da parte apelante. recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual. 2.
O apelante busca a reforma da sentença, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 que embasa a Extinção da Execução Fiscal, visto que, apesar do valor da ação, a falta de citação do Executado se deu unicamente em razão da morosidade do Judiciário e não do ente Exequente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de extinção da execução fiscal por falta de interesse processual. III.
Razões para decidir 4.
Nos autos do processo, constata-se a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, e o baixo valor.
Portanto, a sentença decidiu de acordo com a tese firmada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. IV.
Dispositivos e tese 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Legislação relevante citada: artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual. Petição inicial (id 16318426): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 13322/2021 (id 16318427), no valor de R$ 1.855,86 (hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Sentença (id 16318465): o juízo de origem extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual. Apelação (id 16318467): busca a reforma da sentença, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 que embasa a extinção da execução fiscal, visto que, apesar do valor da ação, a falta de citação do Executado se deu unicamente em razão da morosidade do Judiciário e não do ente Exequente.
Sem Contrarrazões (id 16318468): considerando que restou frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a examinar.
Conforme brevemente relatado, o Município de Aracati promove execução fiscal em face de AKHIL KUMAR DESHPANDEY decorrente de não pagamento de IPTU, materializado na CDA nº 13322/2021 (id 16318427), no valor de R$ 1.855,86 (hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Na análise dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito executivo por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na peça recursal, insurge-se o ente municipal contra a sentença extintiva, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 que embasa a Extinção da Execução Fiscal, visto que, apesar do valor da ação, a falta de citação do Executado se deu unicamente em razão da morosidade do Judiciário e não do ente Exequente.
Sem apresentação das contrarrazões.
Inicialmente, constata-se nos autos do processo a intimação do município no id 16318462 e sua manifestação no id 16318464, deixando claro a intimação da parte exequente, via Portal, nos termos do art. 25 da LEF, para tomar ciência. Ademais, no presente caso, a sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual.
Tal decisão observa a hipótese legal prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse sentido, tendo em vista que o processo iniciou-se em 2021, e que permanece sem intimação da parte executada.
Verifica-se os requisitos para extinção da execução fiscal, quais sejam a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, e o baixo valor. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito.
Aquela garantia, portanto, não afasta de serem observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
O interesse de agir demonstra-se pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito.
O recurso não merece prosperar, pois a sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184) do Supremo Tribunal Federal, em razão do ajuizamento da ação executiva ter valor inferior a R$10.000 (dez mil reais), e pela ausência da intimação da parte executada. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16855203
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08/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16855203
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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