TJCE - 3000662-72.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:47
Processo Desarquivado
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18/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135399114
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135399114
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000662-72.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Ana Paula do Nascimento Silva em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, a parte autora afirma que estão sendo realizados descontos indevidos em sua conta, denominados de CESTA B.
EXPRESSO 5. No entanto, afirma que a cobrança por parte do requerido é ilegal, uma vez que nunca contratou tal serviço. Sendo assim, requer que seja reconhecida a repetição de indébito, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro. Documentos anexos a inicial (ID's 127010275/127010288). Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e intimando o requerido para apresentação de contestação (ID 127887812). Contestação (ID 131609340). Réplica (ID 133821062).
Petição comunicando a realização de acordo (ID 135371353). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual as partes realizaram acordo, no sentido de que o banco requerido pagará a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual.
Nesse sentido expõe o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso).
Assim, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas parte e seus representantes legais, a homologação é a medida que se impõe.
Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos.
TJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO.
VALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1925379 SP 2021/0061646-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes pela parte requerida.
Sem honorários, haja vista o acordado.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 10 de Fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
11/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135399114
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11/02/2025 13:28
Homologada a Transação
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10/02/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134576682
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134576682
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000662-72.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 04 de Fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
06/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134576682
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04/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131708190
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000662-72.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação de ID 131609340.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 07 de Janeiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131708190
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08/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131708190
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08/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
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03/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 06:32
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127887812
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127887812
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02/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127887812
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02/12/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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