TJCE - 0257781-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SAMUEL RENARD MOTA DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158717153
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158717153
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12/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257781-19.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): VALDIR IVO LIMA e outrosREQUERIDO(A)(S): JOSE BANDEIRA BAYMA e outros (9) Vistos, Interposto recurso de apelação. Intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158717153
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04/06/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153367387
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153367387
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257781-19.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): VALDIR IVO LIMA e outrosREQUERIDO(A)(S): JOSE BANDEIRA BAYMA e outros (9) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUZIANA GONÇALVES DE SOUZA e VALDIR IVO LIMA , em face de XTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, todos devidamente qualificados.
Aduz a demandante, em síntese, que adquiriu das promovidas, mediante o Contrato Particular de Compra e Venda, imóvel situado na Rua Dom Manuel de Medeiros, 636, Parquelândia, Fortaleza, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo acordado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da assinatura do contrato a título de sinal, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - até a data de 05 de abril de 2021 e o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - na data da lavratura da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Cessão de Direitos.
Relata que houve um atraso no repasse do financiamento pela Caixa, o que impediu os Requerentes de completarem o pagamento combinado com a imobiliária.
Aduz que o corretor passou a pressionar os Requerentes, inclusive causando constrangimento público ao Sr.
Valdir.
Diante da postura agressiva e da quebra de confiança.
Afirma que os Requerentes optaram por desistir do negócio e que tentaram desfazer o contrato de forma amigável, mas informa que os Requeridos se recusaram a devolver qualquer quantia.
Por fim, requer a devolução da quantia paga a título de sinal, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a condenação em custa e honorários advocatícios.
Decisão interlocutória no ID 123930679, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento no ID 123930691.
Decisão monocrática no ID 123930698, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação no ID 123931276, a qual os promovidos narram, em síntese, que não houve o pagamento das prestações posteriores ao sinal e que os requerentes apresentaram uma nova proposta de "reduzir o preço do imóvel para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sob o argumento de que por desavenças dela com seu esposo, o mesmo estaria se recusando em repassá-la os recursos necessários à quitação do preço total do imóvel." Aduzem que a proposta não foi aceita e que "buscando viabilizar o prosseguimento do negócio, os Promovidos, atráves de seu representante, responderam ao email encaminhado pela Promovente, informando que sobre a parcela inadimplida no dia 05.04.2021, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não cobrariam quaisquer multas ou juros, podendo tal parcela ser paga até o dia 20.05.2021." Sustentam que o pedido de desfazimento do contrato partiu exclusivamente dos Promoventes, motivado por questões pessoais.
Afirmam que não houve qualquer inadimplemento de sua parte.
Assim, entendem que não devem ser responsabilizados pela desistência unilateral dos Promoventes, os quais tentam justificar a quebra contratual com argumentos alheios ao contrato. Destacam ainda que chegaram a propor um distrato formal, recusado pelos Promoventes por não aceitarem a perda do valor pago como sinal.
Requerem ao final a total improcedência dos pedidos. No ID 123931278 consta a contestação da parte promovida Xterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda, a qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
E, no mérito, sustentam que, tinham interesse na conclusão do negócio e que não haveria razão para coagir os Requerentes, sendo mais lógico tentar solucionar a questão do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz ainda que inexiste qualquer conduta abusiva, repressiva ou de má-fé por parte da imobiliária, afastando assim qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais.
Ressalta ainda que se trata de relação entre particulares, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e atribuindo aos autores o ônus de provar suas alegações.
Por fim, defendem que o pedido de devolução do valor pago a título de sinal é indevido.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no ID 123931291.
Em Decisão Interlocutória no ID 123931318, foi indeferido o pedido de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico, em primeiro lugar, que a questão posta à apreciação cinge-se à possibilidade de devolução, ou não, do valor pago a título de sinal, à luz das obrigações assumidas por ambas as partes, bem como à incidência ou não de danos supostamente sofridos pelos autores e a responsabilidade das rés em repará-los, cabendo às partes a prova do alegado (CPC, art. 373, I e II), admitindo-se, no entanto, uma vez que a relação ora estabelecida é de consumo, a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, no que se refere à prestação do serviço/fornecimento do produto. Cumpre destacar que a relação jurídica aqui apreciada se afigura como nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que o presente caso será analisado à luz dos dispositivos pertinentes contidos na legislação consumerista.
A parte autora aduz que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com as requeridas, cujo fito era a aquisição de um imóvel e que após o pagamento do sinal no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) houve um atraso no pagamento da Caixa e em consequência os Requerentes não tiverem como pagar o restante do valor para completar o valor acordado com a imobiliária (metade do valor do imóvel).
Relata que "inúmeras foram as tentativas de desfazer amigavelmente o contrato".
Ao passo que, as demandadas sustentam que o pedido de desfazimento do contrato partiu exclusivamente dos Promoventes, motivado por questões pessoais.
Afirmam que não houve qualquer inadimplemento de sua parte.
Analisando os autos processuais, observo que os autores deram causa à rescisão contratual, não fazendo jus à restituição do valor pago, uma vez que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda não decorreu de inadimplemento por parte dos Promitentes Vendedores (Requeridos), mas sim de circunstâncias pessoais e financeiras dos Promitentes Compradores (Requerentes), os quais expressamente desistiram de dar continuidade ao negócio jurídico.
Tal desistência, por vontade própria e sem justa causa legal, afasta qualquer pretensão de devolução do valor pago a título de sinal.
Ademais, a alegação de que os "Requeridos mesmo após o pagamento não procederam com a abertura do inventário", não se sustenta, visto que os demandados comprovaram a abertura de inventário no ID 123931275.
Nesse sentido, a Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes estabelece, de forma expressa, que o contrato é celebrado sob a condição de irrevogabilidade e irretratabilidade, ressalvando-se apenas hipóteses de inadimplemento contratual.
Além disso, as partes renunciaram expressamente à faculdade de arrependimento, conforme disposto no art. 420 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Neste caso, não havendo inadimplemento dos Promitentes Vendedores, e tendo sido a desistência causada exclusivamente pela parte autora, aplica-se a penalidade prevista na legislação: a perda do valor dado como sinal, que possui natureza de cláusula penal compensatória.
Ressalta-se que o Parágrafo Primeiro da referida cláusula reforça a vinculação das partes aos termos do contrato, obrigando-se a si, herdeiros e sucessores, a cumpri-lo fielmente.
A desistência injustificada da autora, portanto, configura descumprimento voluntário de obrigação contratual, não podendo gerar benefício próprio com base em sua própria conduta. (ID 123931685 - pág 4) Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia aos autores o ônus de comprovar eventual inadimplemento dos Requeridos ou qualquer vício contratual relevante que justificasse a rescisão com devolução dos valores pagos, o que não foi feito.
Portanto, diante da ausência de culpa dos Promitentes Vendedores e da expressa previsão contratual e legal sobre a irrevogabilidade do ajuste e a perda do sinal em caso de desistência injustificada, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição de valores, o qual deve ser julgado improcedente.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, verifico que não restou caracterizado qualquer ato ilícito ou conduta que tenha gerado sofrimento psicológico ou abalo moral significativo aos autores.
Nos termos do Código Civil, em seu artigo 186, a responsabilidade civil surge do ato ilícito, ou seja, da violação de um dever jurídico, que cause dano a outrem.
Para a configuração de danos morais, é necessário que se prove a existência de um fato que transcenda o mero inadimplemento contratual, como conduta dolosa, desrespeito, abuso de direito ou outro ato reprovável que cause efetivo sofrimento à parte prejudicada.
No presente caso, os autores pleiteiam a devolução do valor pago a título de sinal em razão da resolução do contrato, e não alegam qualquer comportamento desrespeitoso ou que justifique a alegação de dano moral.
Assim, a resolução do contrato, apesar de gerar prejuízos financeiros, não configuram, por si só, a existência de dano moral.
Ressalta-se que os autores deram causa a rescisão do contrato. A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que a simples inadimplência ou resolução contratual não gera, por si só, o direito a compensação por danos morais. Diante disso, o pedido de danos morais deve ser indeferido, pois não restou demonstrada qualquer violação à dignidade ou aos direitos da personalidade dos autores que justifique a reparação por danos imateriais.
Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, acrescidos de honorários advocatícios (ID 123931276 - pág 21) formulado pelos promovidos também não merece ser acolhido.
A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 80, e se caracteriza pela atuação do litigante que age de forma desleal ou com a intenção de tumultuar o processo, fraudar a verdade ou dificultar a regular instrução processual.
No entanto, no presente caso, não há elementos que comprovem que os autores tenham agido de maneira desonesta, com intenção de prejudicar a parte contrária.
A mera busca pela reestruturação do vínculo contratual, por meio da resolução do contrato e o pleito de restituição do sinal pago, não configura por si só conduta de má-fé, mas sim exercício legítimo de um direito. Portanto, diante da ausência de má-fé processual, o pedido de multa por litigância de má-fé deve ser igualmente indeferido, uma vez que não restou demonstrada qualquer intenção dolosa ou desleal por parte dos autores no presente processo.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos advogados dos demandados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025.MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153367387
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06/05/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL RENARD MOTA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:36
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL RENARD MOTA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133403542
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133403542
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05/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257781-19.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): VALDIR IVO LIMA e outrosREQUERIDO(A)(S): JOSE BANDEIRA BAYMA e outros (9) Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIR IVO LIMA e LUZIANA GONÇALVES DE SOUZA, face à sentença de ID nº 130834743,proferida nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra XTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARIA ESTER FERREIRA GOMES BAYMA, JOSÉ BANDEIRA BAYMA, JOSÉ FÁBIO FERREIRA GOMES FILHO, FRANCINELIA DE OLIVEIRA FROTA, ANTÔNIO LUCAS FERNANDES GOMES,RAFAEL FREIRE FERREIRA GOMES, SAMUEL FREIRE FERREIRA GOMES, CARLA NAYARA DE SOUZA FREIRE e FERNANDA FREIRE FERREIRA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a embargante que formula os presentes aclaratórios com a finalidade de eliminar possível contradição, no tocante ao conteúdo da sentença.
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551)." No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece agasalho, haja vista a ocorrência erro material. Analisando a sentença combatida, vislumbro que o teor se refere ao mérito de processo diverso.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão da embargante com relação a este erro material. Saliento que o erro material pode ser conhecido de ofício, razão pela qual não há prejuízos decorrentes da ausência de intimação da parte Ré para contrarrazoar os presentes embargos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO ANTERIOR.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 494, INC.
I DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.
O ERRO MATERIAL PODE SER CORRIGIDO A TODO TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 494, INC.
I DO CPC. 2.
EFETUADA CORREÇÃO, DE OFICIO, DO ERRO MATERIAL QUE ENSEJOU O RECURSO, NA FORMA DO ART. 494, INC.
I DO CPC, IMPÕE-SE RECONHECER A PERDA DO OBJETO RECURSAL, E, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO.RECURSO PREJUDICADO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5005536-30.2021.8.21.0059 OSÓRIO, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 19/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2023)" Portanto, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, torno sem efeito a sentença de ID nº 130834743, razão pela qual, determino que retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 24 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403542
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24/01/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130834743
-
16/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257781-19.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): VALDIR IVO LIMA e outrosREQUERIDO(A)(S): JOSE BANDEIRA BAYMA e outros (9) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por EVILASIO FERREIRA DE LIMA, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que percebeu descontos mensais a serem realizados pela instituição financeira promovida em sua conta bancária, referente a um empréstimo sob o n° 416304715, com data de inclusão em 29/07/2022, a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Assevera que o referido empréstimo lhe é desconhecido, nunca solicitado.
Aduz que, apesar de contatar a requerida, não obteve êxito, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente na cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou os documentos ao ID nº 120293720/120293717.
Decisão Interlocutória de ID nº 120291916, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação de ID nº 120293681, preliminarmente, impugnou a procuração acostada pelo autor.
No mérito,aduz que houve solicitação por parte da autora para a concessão do empréstimo referente ao contrato objeto da ação.
Informa que o empréstimo fora firmado através de venda digital e que foram preenchidos todos os requisitos para a formalização do contrato.
Roga pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 117524302, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória de ID nº 117524306, anunciando o julgamento antecipado de mérito.
Petição da parte autora de ID nº 117524308, pugnando por realização de prova pericial.
Decisão interlocutória de ID nº 128056448, indeferindo o pedido de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de necessidade de regularização da representação, entendo que não merece prosperar, posto que na procuração, anexada ao ID nº 120293720, consta, de forma clara, os poderes outorgados pelo promovente. No tocante ao mérito, compulsando os autos, com esteio nos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor, razão pela qual incide o CDC.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo requerente com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos os descontos operados no benefício do autor.
Verifica-se, inicialmente, que o requerente afirma desconhecer o empréstimo causador dos descontos. O requerido,
por outro lado, alega a existência da relação contratual firmado com o requerente, bem como a obrigação contraída quando da realização do empréstimo consignado.
Afirma, também, a inexistência de conduta imprópria a fim de justificar a procedência da ação, pugnando pela sua improcedência.
Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que a documentação juntada pelo Banco mostrou-se suficiente para comprovar a validade contratual, visto que foi realizada com a geração do "hash" de segurança na Cédula de Crédito Bancário que contém autenticação eletrônica (ID nº 120293676), bem como a foto do requerente, acompanhado de seus documentos pessoais (ID nº 1202293678- Pág 3/4), elementos que corroboram a anuência da demandante.
Frise-se que foi realizado um depósito em conta bancária de titularidade do autor, no valor de R$ 544,10 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), conforme demonstrado ao ID nº 120293682, corroborando as alegações do promovido Assim, a inequívoca assinatura digital do autor induz à validade do negócio.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria decidiu pela regularidade da contração de empréstimo consignado, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO.
UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING.
SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
GERAÇÃO DE "HASH" DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADA.CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002231-98.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00022319820218160080 Engenheiro Beltrão 0002231-98.2021.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 27/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)" "CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJSP; Apelação Cível 1002733-34.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)" Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos. Assim, no que diz respeito à inexistência de falha na prestação de serviços bancários e da regularidade da contratação, forçoso concluir que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, pois comprovou que o contrato foi anuído pelo promovente. Nessa esteira, tendo em vista o arcabouço probatório detalhado acima, entende-se pela completa regularidade na contratação de empréstimo consignado, tornando incabível a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, pois os descontos realizados no benefício do autor consistem em um exercício regular de direito da instituição financeira como contraprestação.
Nesse sentido, cito: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)." Ante o exposto, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130834743
-
08/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130834743
-
18/12/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 06:19
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 09:42
Mov. [126] - Concluso para Sentença
-
17/09/2024 15:38
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2024 20:35
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:59
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 17:15
Mov. [122] - Documento Analisado
-
01/07/2024 14:51
Mov. [121] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 13:19
Mov. [120] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia, tendo em vista pedido de prova testemunhal, ainda nao apreciado (pags.301/306).
-
22/03/2024 09:04
Mov. [119] - Concluso para Sentença
-
21/03/2024 20:46
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 01:57
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:49
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/03/2024 16:49
Mov. [115] - Documento Analisado
-
18/03/2024 16:05
Mov. [114] - Mero expediente | Venham os autos conclusos, para sentenca, tal como anunciado a pg. 305. Fortaleza (CE), 18 de marco de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
22/01/2024 16:20
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823935-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 16:03
-
19/01/2024 19:14
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:57
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 16:31
Mov. [110] - Documento Analisado
-
12/01/2024 09:15
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2024 11:10
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807180-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 11:01
-
09/01/2024 14:38
Mov. [107] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 09:38
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2023 10:44
Mov. [105] - Encerrar análise
-
25/09/2023 09:07
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/08/2023 22:52
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2023 05:37
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261822-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/08/2023 15:31
-
16/08/2023 15:31
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261728-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 15:17
-
02/08/2023 09:40
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 15:28
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229310-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 15:04
-
24/07/2023 20:36
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 11:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 09:59
Mov. [96] - Documento Analisado
-
18/07/2023 10:56
Mov. [95] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 12:52
Mov. [94] - Encerrar análise
-
31/03/2023 09:46
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2023 23:32
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968458-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/03/2023 23:27
-
06/03/2023 20:34
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:53
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 12:12
Mov. [89] - Documento Analisado
-
02/03/2023 08:28
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 19:54
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906363-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2023 19:52
-
01/03/2023 17:17
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01905868-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2023 16:51
-
07/02/2023 22:14
Mov. [85] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/02/2023 21:25
Mov. [84] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/02/2023 14:28
Mov. [83] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/02/2023 14:21
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 10:46
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01854675-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2023 10:18
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17/11/2022 00:23
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/11/2022 07:36
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/11/2022 07:36
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2022 18:10
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2022 18:10
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2022 20:12
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/10/2022 20:12
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/10/2022 11:22
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/10/2022 11:22
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2022 20:10
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0871/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 01:53
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 16:16
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/10/2022 16:16
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:16
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:16
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:16
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:16
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:15
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:15
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:15
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 16:15
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 15:31
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/10/2022 15:28
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:21
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:18
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:15
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:12
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:10
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:08
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:05
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 15:01
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2022 14:17
Mov. [49] - Documento Analisado
-
04/10/2022 11:29
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 18:29
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 14:24
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 16:35
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02338309-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 16:24
-
30/08/2022 16:05
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
26/08/2022 21:07
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
-
25/08/2022 01:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 17:25
Mov. [41] - Encerrar análise
-
24/08/2022 17:25
Mov. [40] - Documento Analisado
-
23/08/2022 10:08
Mov. [39] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/08/2022 10:08
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 08:21
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2022 22:45
Mov. [36] - Documento
-
19/08/2022 22:45
Mov. [35] - Ofício
-
20/06/2022 14:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/06/2022 15:55
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02169972-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/06/2022 15:40
-
01/06/2022 20:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0645/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 01:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0645/2022 Teor do ato: Mantenho a decisao agravada, pelas razoes nela consignadas. Prossiga-se segundo os seus termos. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2022. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Ju
-
30/05/2022 15:58
Mov. [30] - Documento Analisado
-
25/05/2022 19:56
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Mantenho a decisao agravada, pelas razoes nela consignadas. Prossiga-se segundo os seus termos. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2022. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito, em respondencia
-
05/11/2021 14:19
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2021 09:28
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02410566-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/11/2021 16:21
-
27/10/2021 20:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
-
26/10/2021 14:32
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 13:56
Mov. [24] - Documento Analisado
-
21/10/2021 17:10
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1280374-07 - Custas Excepcional - Inicial: Valdir Ivo Lima
-
20/10/2021 11:51
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1279611-51 - Custas Iniciais
-
19/10/2021 14:09
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 10:13
Mov. [20] - Conclusão
-
13/10/2021 12:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02367106-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/10/2021 11:51
-
11/10/2021 20:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0499/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 10:32
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 09:56
Mov. [16] - Documento Analisado
-
04/10/2021 16:55
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 08:23
Mov. [14] - Conclusão
-
29/09/2021 12:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02339762-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2021 12:16
-
22/09/2021 20:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0438/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 12:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 12:32
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/09/2021 10:07
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 12:42
Mov. [8] - Conclusão
-
16/09/2021 12:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02311615-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/09/2021 12:09
-
30/08/2021 19:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
-
27/08/2021 06:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 13:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/08/2021 13:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 16:52
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2021 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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