TJCE - 3001563-04.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166146434
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166146434
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166146434
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166146434
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28/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166146434
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28/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166146434
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23/07/2025 18:38
Homologada a Transação
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17/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162268997
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162268997
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162268997
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162268997
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001563-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO SOTERIO GOMES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito (cestas) c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do valor descontado indevidamente ajuizada por ANTONIO SOTERIO GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em sua conta, em virtude de tarifas bancárias por ele não contratados (CESTA B.
EXPRESSO 2 e PRIORITARIOS PADRONIZADOS I), desde 2020. Por fim, pleiteia: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora questionado; b) o valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 15.000,00. Inicial instruída com os documentos de ids. 130750766-130752178. Gratuidade da justiça concedida a autora, inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de tutela provisória no id. 138319577. Contestação ao id. 152752697, com documentos de id. 152752705, em que preliminarmente alega litigância de má-fé, impugna o pedido de justiça gratuita e alega ausência de interesse de agir, no mérito, pede a improcedência dos pedidos em virtude da regularidade da contratação. Réplica no id. 154452255. Intimados a produzir provas (id. 159915330), as partes nada apresentaram ou requereram. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa; bem como a ausência de requerimentos de prova (id. 162149226). 2.2.
Da Litigância de Má-Fé Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 2.3.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora, alegando insuficiência de recursos, requereu a concessão da gratuidade da justiça (id 130752180).
Considerando, porém, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, deixei para apreciar o pedido apenas por ocasião da propositura de eventual recurso inominado. Logo, não acolho a preliminar suscitada. 2.4.
Ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar. 2.5.
Do mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, analisando a contestação e os documentos anexados, a parte ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Isso porque o contrato anexado no id. 152752705 consta apenas a suposta digital do autor.
Por ser o autor analfabeto (id. 130750770), qualquer contrato deveria ser devidamente assinado a rogo, e contar com a assinatura de duas testemunhas. Dispõe o art. 595 do CPC que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever.
Além disso, deve ainda duas outras pessoas maiores e capazes presenciarem o ato, assinando o documento como testemunhas. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUTOR É ANALFABETO, CONFORME INFORMAÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
CÓPIA DO RG QUE ACOMPANHA O INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS TAMBÉM ASSINADA, DEMONSTRANDO A FALSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DE UMA DAS PARTES.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DETERMINADO NA SENTENÇA, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) POR NÃO SE MOSTRAR ELEVADO, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença vergastada.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 14 de setembro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0007502-40.2016.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 15/09/2020) Segundo a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ/CE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido a título de tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO 2 e PRIORITARIOS PADRONIZADOS I) No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Percebo que, nos ids. 130750771, 130750774, 130752175, 130752176, 130752178, consta ter ocorrido o início dos descontos em 01/2020 e perdurado até 10/2024, ou seja, em datas anteriores e posteriores ao acórdão paradigma.
No presente caso, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (17/12/2024). Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de informação de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora, mesmo que se alegasse terceiro fraudador.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. Na espécie, verifico que houve descontos de 01/2020 a 10/2024 com valores que variam entre R$ 13,60 a R$ 39,20, mensais, e que somados chegam a cifra de aproximadamente R$ 1.345,15 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na conta bancária do autor, quantia que considero relevante para a subsistência da parte autora, de forma que tenho por configurado os danos morais. No caso vertente, alterando entendimento anteriormente esposado - acompanhando a nova linha de entendimento que este e.
TJCE já começa a decidir, tenho que em casos como os dos autos, para que se configurem os danos morais, há de se comprovar se houve um efetivo comprometimento à subsistência da parte autora. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, verifico que, em diversos meses, ocorrem descontos sucessivos, a título de Tarifas Bancárias, sem qualquer clareza dos motivos que os justifiquem. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato de que a autora demorou quatro anos para ingressar com a ação, quando dos primeiros descontos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial e do débito que lhe é correspondente, a título de tarifa bancária denominadas CESTA B.
EXPRESSO 2 e PRIORITARIOS PADRONIZADOS I, devendo cessar os descontos; II - Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, sob as siglas CESTA B.
EXPRESSO 2 e PRIORITARIOS PADRONIZADOS I, no período de 01/2020 a 12/2024, e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; III) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 43 do STJ); com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162268997
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30/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162268997
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27/06/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159915330
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159915330
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159915330
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159915330
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
S.Q., 10/06/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159915330
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12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159915330
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12/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149749124
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149749124
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149749124
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149749124
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 13/05/2025, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/e85330 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. 2-DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, clicando no botão "entrar" e inserindo o link da reunião e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Expedientes necessários.
Encaminho os presentes autos à respectiva Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida, o CEJUSC da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 8239-0684 ANTONIO RODRIGO MUNIZ MIRA Coordenador -
08/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749124
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08/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749124
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08/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 11:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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12/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:51
Juntada de Certidão judicial
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21/01/2025 04:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130944228
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09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130944228
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08/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130944228
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19/12/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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