TJCE - 0269616-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165458600
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165458600
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21/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0269616-96.2024.8.06.0001 AUTOR: CARPIL CARLOS DE PAULA CONSTRUCOES LTDA REU: TARCISO CORREIA TEIXEIRA
Vistos.
Meta 02/CNJ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARPIL - CARLOS DE PAULA CONSTRUÇÕES LTDA. em face da Sentença de ID 156993782, a qual julgou improcedente a ação. Por meio dos embargos de declaração de ID 159986596, a embargante afirma que a referida Sentença é dotada de vícios. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais proposta por CARPIL - Carlos de Paula Construções LTDA. (ora embargante) em face de Tarciso Correia Teixeira (ora embargado), em razão de o autor alegar que o réu possui a obrigação contratual de promover a elaboração de escritura pública de determinado imóvel supostamente adquirido e regularizar a sua situação fiscal.
A ação foi julgada improcedente. Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que não assiste razão à embargante. In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é contraditória, pois foi decretada a revelia do réu, anunciado o julgamento antecipado da lide e, após, houve o julgamento pela improcedência. Nesse contexto, inicialmente, cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive do STJ, é no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, a contradição entre as premissas utilizadas na decisão e a sua conclusão, ou a contradição entre fundamentação e dispositivo, e não a contradição externa, com elementos externos, como, por exemplo, com expedientes anteriores: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n . 3 do Plenário do STJ). 2.
Nos termos do que dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3 .294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4.
O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.
Portanto, não há contradição interna a ser sanada .5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2179373 TO 2022/0235464-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou de rediscussão da matéria - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores - A existência de contradição interna no acórdão embargado conduz ao acolhimento dos aclaratórios, conforme art. 1.022, I, do CPC . (TJ-MG - ED: 10000210405122002 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES .
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2.
No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Logo, indevida a alegação de contradição com decisão anterior. Contudo, para tecer breves comentários acerca do assunto, ressalte-se que o fato de o Juízo ter decretado a revelia do réu não é suficiente para, por si só, ocasionar o julgamento procedente da ação, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. Além disso, a revelia pode ocorrer com ou sem os seus efeitos materiais, sendo legalmente previsto na legislação o afastamento dos referidos efeitos em determinados casos, como no caso dos presentes autos, conforme explicitado na sentença. Em sua segunda impugnação, a embargante afirma que a sentença é omissa, pois não teve a oportunidade de requerer produção de prova oral, dentre outros tipos de prova especificados. Tal alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão que decretou a revelia e anunciou o julgamento antecipado da lide determinou a intimação das partes, concedendo prazo razoável, ocasião na qual a parte autora, insatisfeita, poderia se insurgir contra a decisão, requerendo todos os meios de prova que entender cabíveis, o que seria decido pelo Juízo. A intimação da decisão que anuncia o julgamento serve exatamente para que as partes possam manifestar a sua irresignação em face disso, o que ocorre em diversos outros processos que tramitam nesta Unidade Jurisdicional, onde as partes peticionam discordando da decisão e requerendo o que entendem cabível para a instrução do feito. A intimação serve para evitar decisão surpresa e possibilitar manifestação das partes, efetivando o contraditório. Contudo, intimada, a parte autora apresentou apenas a petição de ID 154917755, requerendo tutela de urgência, não tendo requerido nenhum outro tipo de prova. Em sua terceira impugnação, a parte autora não alega vício, mas afirma que não tem mais documentos por ter sido alvo de incêndio, juntando documentos para demonstrar o dito incêndio. Acerca disso, denota-se que a jurisprudência nacional não admite a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, seja o documento novo ou antigo, porquanto esta espécie recursal apenas se presta para sanar vícios intrínsecos ao julgado, não sendo o decisum omisso, contraditório, obscuro ou dotado de erro material por não ter apreciado alegações ou documentos que sequer constavam dos autos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão - Ausência de vício intrínseco no julgamento - Tentativa de reapreciação da causa - Reexame da matéria - Não cabimento de efeitos infringentes e modificativos da decisão - Inconformismo - Os embargos não se prestam a veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante - Tardia juntada de documentos novos - Impossibilidade de juntada de documentos em embargos de declaração - Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039241620168260010 SP 1003924-16.2016.8.26.0010, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 15/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ARGUIÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO, JUNTADO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000797-58.2011.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 23.04.2020) (TJ-PR - ED: 00007975820118160037 PR 0000797-58.2011.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 23/04/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) Além disso, a embargante sustenta que o julgador deveria oportunizar outros meios de prova.
Contudo, conforme já dito, foi oportunizado que a parte se manifestasse quando do anúncio do julgamento antecipado, ocasião na qual poderia requerer o que entendesse cabível, não tendo sido prolatada decisão surpresa. Em sua última impugnação, o embargante apresenta argumentos confusos, no sentido de que o Juízo não teria se manifestado sobre o conjunto probatório e também no sentido de que não ocorreu nenhum caso de afastamento dos efeitos da revelia, mas em seguida diz que houve manifestação acerca das provas juntadas e que houve manifestação acerca dos efeitos da revelia, todavia não houve manifestação acerca do formulário de ITBI e da análise conjunta dos documentos com os efeitos da revelia. Em que pese a referida impugnação, o Juízo expressamente se manifestou expressamente na sentença sobre todas as provas juntadas pela parte autora, sobre os efeitos materiais da revelia e sobre a relação conjunta da revelia e das provas anexadas.
Veja-se diversos trechos do julgado recorrido nesse sentido: "Todavia, não consta dos autos qualquer documento que comprove a venda do imóvel ou a quitação do referido pacto, pois o autor não apresentou contrato de comprova e venda do imóvel, estando ainda o processo sem declaração de quitação, recibos ou comprovantes de pagamento nesse sentido, o que inviabiliza por completo a presente ação. A presente ação busca o cumprimento forçado de um suposto contrato de compra e venda de imóvel.
Contudo, a autora não juntou referido contrato aos autos.
Logo, evidentemente, não há como se compelir uma parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer contratual supostamente constante de um contrato do qual não se sabe o teor ou, sequer, se existe." "Questiona-se onde se encontra referido contrato que prevê tais obrigações. O único documento juntado pela parte demandante que traz indícios de uma negociação entre as partes é o formulário de declaração de ITBI, tendo sido emitida a guia para recolhimento do referido imposto, todavia sem constar dos autos comprovante de que o mencionado tributo tenha sido efetivamente quitado. Além desse documento e dos documentos pessoais da autora, consta dos autos a matrícula nº 79.449, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza (CE), a qual demonstra que a autora é a proprietária registral do imóvel supostamente vendido ao réu.
Ademais, juntou a demandante o IPTU quitado por si desde 2016 e guia de ITBI sem comprovante de quitação - conforme já dito. Por fim, a autora anexou uma notificação extrajudicial, pela qual ela notifica o réu para que ele promova a elaboração da escritura pública e o seu competente registro.
Entretanto, não consta comprovação de que tal notificação foi entregue ao réu.
Mais do que isso, não consta comprovação de que a referida notificação sequer tenha tentado ser enviada para ele. Diante de todo o exposto, urge afirmar que, em que pese a revelia do réu, que cria presunção relativa de veracidade (efeito material), tal presunção depende de que as alegações autorais sejam verossímeis, não estejam em contradição com as provas e que a inicial esteja acompanhada de instrumento que Lei considere essencial para à prova do ato (art. 345 do CPC), o que não se encontra evidenciado no presente feito, conforme já assinalado no início da fundamentação.
Não há como se considerar provada a venda de um imóvel e condenar o réu em diversos pedidos feitos apenas com base em um ITBI sem comprovante de quitação e uma notificação não entregue e, acima disso, não enviada. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ e do E.
TJCE" "Logo, em virtude da ausência de acervo probatório satisfatório para o pleito requestado, com a falta de apresentação de documentos que a Lei considera essenciais para a comprovação dos fatos (art. 345, III, do CPC/15, c/c art. 108 do CC/02), não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, correspondente à exigência processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não restando suficientemente comprovadas as suas alegações, motivo pelo qual a decisão judicial infra se impõe." In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados, principalmente no que diz respeito às últimas impugnações, com o escopo de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.
Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pelo recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte autora, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandante. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165458600
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18/07/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 06:37
Decorrido prazo de TARCISO CORREIA TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161118823
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161118823
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08/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0269616-96.2024.8.06.0001 AUTOR: CARPIL CARLOS DE PAULA CONSTRUCOES LTDA REU: TARCISO CORREIA TEIXEIRA
Vistos., Diante dos embargos de declaração interpostos em ID. 159986596, intime-se a parte adversa para no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1023, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161118823
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28/06/2025 03:48
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:48
Decorrido prazo de TARCISO CORREIA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156993782
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156993782
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156993782
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28/05/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de TARCISO CORREIA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:08
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152401256
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152401256
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07/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0269616-96.2024.8.06.0001 AUTOR: CARPIL CARLOS DE PAULA CONSTRUCOES LTDA REU: TARCISO CORREIA TEIXEIRA
Vistos. DECRETO a Revelia da parte ré, conforme citação de ID 137679602 e decurso de prazo para contestação. Em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, afigura-se possível o julgamento antecipado do presente feito. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência desta Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-04-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152401256
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28/04/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de TARCISO CORREIA TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de TARCISO CORREIA TEIXEIRA em 28/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134452382
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134452382
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0269616-96.2024.8.06.0001 AUTOR: CARPIL CARLOS DE PAULA CONSTRUCOES LTDA REU: TARCISO CORREIA TEIXEIRA
Vistos.
Custas iniciais e de citação recolhidas (ID. 134364284).
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, manifestar-me-ei, após o contraditório.
Cumpra-se e intimem(m)-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 03/02/025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134452382
-
18/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 07:51
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468364
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 0269616-96.2024.8.06.0001 AUTOR: CARPIL CARLOS DE PAULA CONSTRUCOES LTDA REU: TARCISO CORREIA TEIXEIRA
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais e de citação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13/12/2024 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130468364
-
09/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130468364
-
13/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:55
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 18:18
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 01:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 12:49
Mov. [9] - Documento Analisado
-
30/09/2024 15:47
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para proceder com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 49. Expedientes necessarios. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito
-
30/09/2024 09:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 15:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340620-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 15:05
-
24/09/2024 18:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/09/2024 atraves da guia n 001.1618936-19 no valor de 1.745,93
-
19/09/2024 22:35
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 16:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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