TJCE - 3044523-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:35
Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150652065
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150652065
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044523-64.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Competência, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: GERMANO ANTONIO AUGUSTO VIANA POLO PASSIVO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Germano Antonio Augusto Viana contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário/presidente da CEARÁPREV requerendo a procedência do pedido, com a concessão da segurança para impor à autoridade impetrada a obrigação de concluir o processo administrativo nº46072001060202300, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando-se penalidade de multa em caso de descumprimento. A impetrante relata, em suma, que é viúvo de Noeme de Sousa, protocolando no início do ano de 2023 requerimento junto a CEARAPREV solicitando a devida pensão por morte (processo administrativo n° 46072001060202300).
Aduz que, até a presente data a entidade fundacional não concedeu a solicitação requerida mesmo tendo encaminhado toda a documentação solicitada, inclusive sentença que reconheceu União Estável entre o requerido e a de cujos.
Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 131689000, deferindo a liminar e determinando que a autoridade coatora proceda o exame do processo administrativo NUP 46072.001060/2023-00, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Devidamente intimado a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, apresentou informações, ID de nº 136220116, sustentando em sede preliminar, a ausência de interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta que o Estado vem observando regularmente o trâmite administrativo necessário para a adequada análise do pedido formulado. O Ministério Público apresentou manifestação (ID de nº 138889649), opinando pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A impetrada, em suas informações, suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que inexiste resistência da Administração Pública ao pedido formulado administrativamente pelos impetrantes, inexistindo, pois, mora injustificada, uma vez que o procedimento seguiria regularmente seu trâmite, pendente apenas da complementação de documentação essencial pelos requerentes. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso concreto, os impetrantes comprovam que o pedido administrativo de pensão por morte foi protocolizado em 03/08/2023, estando pendente de conclusão até a impetração deste mandamus, em 19/12/2024, perfazendo lapso temporal superior a seis meses, conforme consulta processual juntada aos autos (ID de nº 131420128). Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A impetrada, em suas informações, suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a pretensão à concessão de pensão definitiva usurparia a competência administrativa, nos termos do art. 337, inciso VI, do CPC, alegando que o pedido de acima referido por via judicial implica na substituição da apreciação administrativa, violando assim o devido processo administrativo. Ao analisar a preliminar levantada, verifica-se que os fato apresentados confundem-se com o mérito da presente lide, fato este que deverá ser debatido e analisado posteriormente ao adentrar no mérito do processo. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superadas, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Do Mérito O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). No caso, verifica-se que o processo administrativo visando à concessão de pensão por morte foi efetivamente protocolado pelos impetrantes em 03/08/2023, sob o nº 46072.001060/2023-00, encontrando-se pendente de conclusão até a data da impetração do presente mandamus (19/12/2024), conforme documentos juntados aos autos (Id nº 131420128). Ressalta-se que a documentação necessária à análise da qualidade de dependente do viúvo foi integralmente apresentada. A alegação da autoridade coatora de que não haveria resistência administrativa não se sustenta diante do expressivo decurso de tempo para a análise do requerimento, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício e a urgência própria dos casos que envolvem dependentes vulneráveis. Ab initio, como cediço, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a ilegalidade da postergação injustificada da apreciação de pedido no âmbito administrativo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO.
ATO OMISSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Precedentes: MS 25.783/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999". (MS 26724/DF, Primeira Seção, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10.11.2021, DJe 1º.02.22) Nesse contexto, acúmulo de pedidos dessa natureza não tem o condão de justificar a demora no atendimento da solicitação do impetrante, porquanto viola igualmente os princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade administrativa e como dito pela Corte Superior: "(…) a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado (…)". (AgInt no MS 25859/DF, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, julgado em 29.06.2021, DJe 12.08.2021). (grifos nossos) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE .
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA À DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA .
DEMORA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em destrame consiste em averiguar se restaram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar vindicada na petição inicial sob o enfoque do tema inerente à concessão de pensão por morte de ex-servidor estadual, ante a demora na decisão administrativa acerca do benefício requestado por ausência de comprovantes de endereço da autora contemporâneos ao óbito do servidor. 2 .
Na decisão interlocutória adversada (fls. 328-329), entendeu o Magistrado de planície que os elementos fornecidos pela autora e constante no processo administrativo demonstram que a parte possui legitimidade à postulação perante o Estado, ainda que de forma provisória, do recebimento da pensão por morte de seu cônjuge.
Para tanto, o Juízo a quo fundamentou-se na cópia da certidão de casamento atualizada à data do óbito do de cujus, bem como documentos outros que fizeram presumir a comunhão plena de vida do casal, a exemplificar declarações de Imposto de Renda constando a autora como dependente do falecido esposo. 3 .
Nesse passo, verifico a existência do vínculo matrimonial, consoante Certidão de Casamento atualizada de fl. 42, na qual consta a averbação do óbito do ex-servidor, bem como da Certidão de óbito de fl. 43, o que demonstra a probabilidade do direito autoral.
Ademais, verifica-se que o lapso temporal entre a apresentação do requerimento administrativo, datado de 22 de janeiro de 2019 (fl . 171), o qual originou o processo administrativo de nº. 00537955/2019, e o ingresso da ação (30/07/2019), demonstra a demora no deferimento do pedido administrativo, em manifesta afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade, haja vista a natureza jurídica da verba alimentar. 4.
Assim, em juízo preliminar, é possível afirmar que a agravante demonstrou os requisitos necessários para receber a pensão por morte de seu falecido esposo, servidor público estadual, independente da comprovação de endereço contemporâneo ao óbito do servidor . 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0630924-39 .2019.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - AI: 06309243920198060000 CE 0630924-39.2019.8 .06.0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA.
REVERSÃO .
BENEFÍCIO PROVISÓRIO CONCEDIDO EM 80% DA PENSÃO DEFINITVA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 31/2002.
EXCESSIVA DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PENSIONAMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BEM COMO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII DA LEX MAJOR) .
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
SÚMULA 269/STJ .
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O cerne da presente actio mandamentalis reside em aferir se há razoabilidade na demora do Poder Público em implantar a pensão definitiva do autor, decorrente do falecimento de sua esposa, servidora pública estadual.
Discute-se, ainda, a possibilidade de compelir a administração pública ao pagamento de parcelas pretéritas, incidentes a partir do ingresso do requerimento administrativo ocorrido em 23 .08.2013. 2.
Compulsando os autos vislumbra-se que após a maioridade dos filhos do autor com a falecida servidora, houve pedido de reversão da pensão em favor do viúvo, o que foi deferido pela Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará em agosto de 2013 .
Resta evidente, também, que até a presente data o pagamento do benefício vem se dando de forma provisória, o que causa redução de 20% (vinte por cento) nos proventos respectivos, de acordo com a previsão estampada no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual de nº 31/2002 3.
Esta Corte de Justiça, em reiterados julgados, vem admoestando que a costumeira inércia estatal em implementar direitos dos cidadãos, como no caso concreto, acarreta afronta aos princípios que regem à administração pública, tais como a moralidade e a eficiência, além de tornar letra morta o cânone da razoável duração do processo.
Precedentes. 4 .
Consigne-se que a pretensão mandamental tem por objeto verba de natureza alimentar, a qual não pode permanecer indefinidamente sem solução, sob pena de submeter o postulante a privações de ordem financeira, em detrimento do seu direito reconhecido pela legislação estadual.
Na situação analisada, o pagamento a menor da pensão post mortem reveste-se de abusividade fazendo-se necessária a intervenção judicial. 5.
Sendo o Tribunal de Contas do Estado responsável pela apreciação do processo da pensão definitiva e não tendo este participado da lide, mostra-se impraticável fixar prazo para finalização do procedimento respectivo .
Lado outro, excepcionalmente tem entendido este Egrégio Sodalício pela determinação de pagamento imediato do valor integral do benefício.
Precedente. 6.
Quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, de fato assiste razão ao Estado do Ceará ao afirmar que a via mandamental não pode ser utilizada como ação de cobrança .
Inteligência da Súmula 269 da Superior Corte de Justiça. 7.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem mandamental, na conformidade do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - MS: 06274445320198060000 CE 0627444-53.2019.8 .06.0000, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/02/2020)(grifos nossos) Diante de tal cenário, resta configurado o direito líquido e certo dos impetrantes à conclusão do processo administrativo. Cumpre destacar, por fim, que a natureza alimentar da pensão por morte reclama tratamento prioritário, sob pena de grave violação aos direitos fundamentais dos impetrantes. Diante do exposto, confirmo a Decisão de ID nº 131689000 e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, o processo administrativo de pensão por morte nº 46072.001060/2023-00, referente aos benefícios pleiteados pelo impetrante Germano Antonio Augusto Viana. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150652065
-
16/04/2025 16:46
Concedida a Segurança a GERMANO ANTONIO AUGUSTO VIANA - CPF: *73.***.*77-00 (IMPETRANTE)
-
02/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:52
Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:45
Decorrido prazo de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:39
Decorrido prazo de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689000
-
19/01/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044523-64.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Competência, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: GERMANO ANTONIO AUGUSTO VIANA POLO PASSIVO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por GERMANO ANTONIO AUGUSTO VIANA em face de ato reputado como ilegal atribuído a JOSÉ JUAREZ DIÓGENES TAVARES, Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora proceda o exame do processo administrativo 46072001060202300.
O impetrante informa que, após o falecimento de sua companheira, Noeme de Sousa, protocolou em 03/08/2023 o requerimento junto à CEARÁPREV solicitando a pensão por morte, conforme processo administrativo nº 46072001060202300.
Alega que encaminhou toda a documentação necessária, incluindo a sentença proferida nos autos do processo nº 0201375-02.2023.8.06.0035, que declarou a união estável "post mortem" com NOEME DE SOUZA, pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, com período inicial em 1987 e período final em 22/06/2022.
Todavia, informa que até a presente data, a CEARÁPREV não decidiu o processo administrativo nº 46072001060202300.
Assim, requer a concessão de liminar "determinando-se que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de nº 46072001060202300, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo. 300 e seguintes do CPC 2015, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante apresentou o requerimento administrativo de benefício de pensão por morte em 03/08/2023, NUP 46072.001060/2023-00, estando pendente de conclusão há mais de 500 (quinhentos) dias.
A Constituição Federal de 1988 consagra no art. 5º, LXXVIII, o primado da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial ou administrativo, erigindo-o a direito fundamental, confira-se: Art. 5º. (omissis) (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). É inquestionável a importância dessa consagração constitucional, especialmente no âmbito administrativo, como é o caso em questão.
Trata-se do direito dos cidadãos de terem seus pedidos administrativos analisados e decididos em um prazo razoável, sem demoras excessivas ou prorrogações indevidas.
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, veio reforçar e conferir maior eficácia a outras garantias constitucionais já existentes, como o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV), a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV), além do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV).
Outrossim, o ato omissivo relatado fere ainda o princípio da eficiência, o qual possui previsão expressa no art. 37, caput, da Constituição Federal e constitui um dos pilares do exercício das atividades da Administração.
Portanto, conclui-se que a omissão da autoridade coatora, na ausência de uma justificativa válida, por ser manifestamente contrária ao ordenamento jurídico, configura uma ilegalidade que pode ser corrigida por meio do mandado de segurança.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar a existência do direito da apelada de auferir benefício previdenciário em virtude do falecimento de seu esposo, servidor público estadual. 2.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
A demora em apreciar o requerimento administrativo de pensão por morte fere ainda o princípio da eficiência, o qual possui previsão expressa no art. 37, caput, da CFRB/1988 e constitui um dos pilares do exercício das atividades da Administração.
A prestação eficiente de serviços públicos deve estar atrelada à garantia de uma célere solução de controvérsias. 4.
A concessão definitiva de pensão por morte, por se tratar de ato administrativo complexo, que exige a manifestação de vontade de órgãos distintos, demanda mais tempo para se aperfeiçoar.
Apesar disso, a situação em comento extrapolou a duração razoável do procedimento administrativo, considerando que a demandante, pessoa idosa de mais de oitenta anos, aguarda há mais de três anos pelo deferimento da pensão definitiva e pelo recebimento do valor integral do benefício. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001978320228060057, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OCARA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO AUTORIZADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SÚMULA Nº 33 DO TJCE.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL.
DIREITO A DIFERENÇAS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Goreti Marcos Dodo contra o Município de Ocara e do Instituto de Previdência do Município de Ocara(IPMO) 2.
Uma vez preenchidos todos os requisitos legais exigidos para aposentadoria, e sendo apenas declaratórios os efeitos da decisão do Tribunal de Contas, imperiosa se faz a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do servidor, desde que a hipótese concreta não se enquadre nas previsões do art. 40, § 18, da CF/1988.
Precedentes desta Corte. 3.É inconcebível que a servidora pública seja prejudicado pelo retardamento injustificado da Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto tal demora fere os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Com efeito, vale salientar que a legislação aplicável à espécie confere um lapso temporal de 90 dias para conclusão do processo de aposentação.
Tal prazo se mostra razoável, considerando as várias medidas administrativas a serem implementadas para concessão da aposentadoria.
Aplicação da Súmula nº 33 do TJCE. 5.Contemplada, no ato de aposentadoria, a percepção de vantagem pessoal fundamentada pela Lei Estadual nº 11.171/86, tem-se como reconhecido o direito da servidora de auferir o valor nominal indicado na publicação oficial, desde o momento em que implementados os requisitos legais para a aposentação. 6.Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501830820208060203, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) Na hipótese sob exame, no presente momento processual, a probabilidade do direito está evidenciada consoante às razões expostas anteriormente, considerando a demora injustificada na conclusão do pedido de pensão iniciado em 03/08/2023.
O perigo de dano é evidente tendo em vista tratar de verba de caráter alimentar, afetando a própria manutenção do impetrante.
No presente cenário, portanto, em sede de juízo perfunctório, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105, DEFIRO a tutela de urgência determinando que a autoridade coatora proceda o exame do processo administrativo NUP 46072.001060/2023-00, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado), para que dê cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131689000
-
09/01/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689000
-
09/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210418-36.2021.8.06.0001
Maria Waldira Carneiro Sena
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Romario Carneiro da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 15:24
Processo nº 0051050-64.2020.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Francialdo Sales Eduardo
Advogado: Christian de Olivindo Fontenelle
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 09:38
Processo nº 0051050-64.2020.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Francialdo Sales Eduardo
Advogado: Christian de Olivindo Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2020 11:12
Processo nº 3041126-94.2024.8.06.0001
Edificio Santa Matilde
Israel Lisboa Aquino
Advogado: Felipe Ferraz Lontra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 18:57
Processo nº 0184203-91.2019.8.06.0001
Francisco Valdizio Viana Melo
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Bezerra Custodio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2019 16:55