TJCE - 0201607-68.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159224108
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159224108
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201607-68.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI PEREIRA CAMPOS REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 5 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
06/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159224108
-
05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 142377887
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 142377887
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 142377887
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 142377887
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201607-68.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI PEREIRA CAMPOS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/ nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VALDECI PEREIRA CAMPOS contra BANCO PAN S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RCC Nº 765399119-5, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência / nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 100053347). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 100053360). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 100053369), na qual alegou ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a qual teria sido realizado de forma eletrônica por meio de biometria facial. O autor apresentou réplica (ID 100055237). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 126925175). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. De igual modo, não há necessidade de o autor apresentar extrato de sua conta bancária para embasar seu pedido inicial, sendo os documentos de IDs 100055242 e 100055243 suficientes para demonstrar a efetivação do débito questionado. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo, haurido do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor, ora autor, não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira questionada, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi. Em direção oposta à pretensão do promovente, denota-se que o requerido se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, ao apresentar cópia do contrato do cartão de crédito consignado por meio de plataforma eletrônica (ID 100053371), no qual estão presentes os requisitos básicos para regularidade da negociação.
No que diz respeito à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil prescreve: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto aos dois primeiros elementos, referentes ao agente e ao objeto, não há dúvida de que estão presentes no caso em análise.
Igualmente, no tocante à forma, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que segundo o próprio CPC, "considera-se autêntico o documento quando […] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (art. 411, II). Obtempere-se, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados "conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", conforme art. 113 do CC. Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19.
E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas. Entretanto, negar a possibilidade desse tipo de contratação é estar dissociado da época em que vivemos, fechando os olhos para mudanças sociais que, em boa medida, também são vantajosas aos consumidores, em razão da velocidade de acesso às informações e praticidade na obtenção de bens de consumo e serviços dos mais variados, imprescindíveis à vida moderna. In casu, o certificado de conclusão de formalização eletrônica juntado aos autos, além das especificidades da operação, há diversos elementos de segurança que me fazem concluir pela autenticidade e regularidade da operação, a sabe, aceite da proposta por biometria facial, com o respectivo IP autenticação eletrônica, geolocalização (a qual foi conferida no google maps como sendo do município de Lavras da Mangabeira), captura de foto da requerente, conforme ID 100053371.
Destaco que referida fotografia não foi impugnada pelo autor, uma vez que, em réplica, o promovente apenas defendeu que a "selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial" (fls. 04 do ID 100055237) Ressalte-se, ainda, a compatibilidade das informações pessoais da parte autora, ao exemplo dos números de RG, CPF, filiação, data da de nascimento, etc, quando confrontadas aos documentos juntados com a inicial, documento apresentado, igualmente, quando da celebração contratual virtual. Ademais, repousa nos autos o comprovante de disponibilização do valor contratado / sacado em favor da promovente (ID 100053361), documento não impugnado pelo autor, o que me faz encará-lo como verdadeiro. Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a improcedência da ação é de rigor e, consequentemente, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, não prosperando os argumentos lançados em sede de réplica. Neste sentido, é farta a jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade na contratação de portabilidade de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça, ante a impugnação do réu; e (ii) estabelecer se a portabilidade do crédito foi regularmente contratada, afastando a tese de falha na prestação do serviço. III.
Razões de decidir 3.
O direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, assegura a concessão da gratuidade judiciária àqueles que declaram insuficiência de recursos.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por provas idôneas que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, ausentes elementos que infirmem tal presunção, mantém-se a gratuidade da justiça. 4.
A portabilidade de crédito é procedimento legítimo, desde que observadas as normas aplicáveis.
O réu produziu prova robusta da regularidade da portabilidade, demonstrando a formalização do contrato mediante assinatura digital certificada, com biometria facial (selfie do contratante), geolocalização e comunicação ao credor originário, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 5.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não há fundamento para a devolução dos valores descontados nem para a condenação em danos morais, devendo a sentença ser reformada. IV.
Dispositivo 6.
Recurso interposto pelo réu conhecido e provido, reformando a sentença, para julgar improcedente a demanda.
Apelo do autor prejudicado, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para os pedidos de danos morais e repetição do indébito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo do promovente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0265530-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025). Direito do consumidor e processual civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Alegação de fraude por terceiro.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Prejudicial de ilegitimidade afastada.
Banco legítimo para a ação.
Responsabilidade que é questão de mérito.
Fraude não Comprovada.
Contratação digital com biometria facial e geolocalização.
Válida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira e terceiro.
O apelante sustenta a responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos e requer a majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela contratação do empréstimo consignado e pelos descontos efetuados na conta do autor; (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso estejam correlacionadas com os fundamentos da sentença recorrida.
No caso concreto, o apelante impugnou os fundamentos da decisão, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade do recurso.
Preliminar afastada. 4.
A legitimidade passiva ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à relação entre a titularidade do direito material e a posição das partes no processo.
No presente caso, o banco figura como parte legítima para responder à demanda, pois integra a cadeia de consumo e teve participação na concretização do empréstimo consignado e dos descontos efetuados na conta do autor.
Prejudicial de mérito não acolhida. 5.
Apesar do banco integrar a cadeia de consumo e responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, este comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado (art. 14, I, CDC), pois apresentou documentos que comprovam a anuência do autor, através de contratação digital com biometria facial, IP e geolocalização, além da efetiva transferência do valor para conta do autor e confissão de dívida constante nos autos. 6.
A responsabilidade pelo cumprimento do acordo firmado entre o autor e o terceiro, que se obrigou a cumprir a obrigação do empréstimo consignado não pode ser imputada ao banco, pois trata-se de relação jurídica distinta.
Eventual inadimplemento deve ser objeto de ação própria. 7.
A majoração dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo.
Diante da natureza da demanda e do tempo de litígio, entendo que os valor arbitrado na origem é condizente e proporcional, pelo que deve ser mantido.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0268973-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025). Desnecessárias maiores elucubrações.
III - DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da causa, pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de março de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
08/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142377887
-
08/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142377887
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:23
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126925175
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126925175
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica.
O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126925175
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126925175
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08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126925175
-
08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126925175
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25/11/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:45
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/07/2024 09:49
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2024 09:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 16:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804908-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 16:42
-
21/06/2024 11:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 12:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:25
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 17:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804207-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 16:53
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13/06/2024 08:10
Mov. [16] - Conclusão
-
29/05/2024 14:07
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/05/2024 20:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803798-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 19:47
-
07/05/2024 13:06
Mov. [13] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 28 de maio de 2024, as 13:00h atraves do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ab
-
21/03/2024 17:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/02/2024 20:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 07:17
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/02/2024 15:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
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22/01/2024 15:43
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2024 21:11
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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10/01/2024 09:35
Mov. [5] - Conclusão
-
10/01/2024 09:34
Mov. [4] - Documento
-
13/12/2023 13:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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