TJCE - 0240527-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165484291
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165484291
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165484291
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240527-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSENIRA MARIA PAIVA DA SILVA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Vistos etc.
RECEBO os embargos de declaração ID 165469197, interpostos pela ré/embargante LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A em combate à decisão interlocutória ID 161920534.
Em face do caráter modificativo do recurso acima mencionado, determino que seja intimada a autora/embargada JOSENIRA MARIA PAIVA DA SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, querendo, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, após o que os autos retornarão conclusos para decisão interlocutória que resolverá os aclaratórios em comento.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito (respondendo) -
04/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165484291
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18/07/2025 06:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161920534
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161920534
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240527-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSENIRA MARIA PAIVA DA SILVA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por Liv Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A em face de Josenira Maria Paiva da Silva, cujos dados processuais se encontram em id 123886323.
Na exordial, a autora sustenta que possuí diagnóstico de Arterite de Células Gigantes (CID 10: M31.5), conforme descreve o relatório médico de id 123886835.
Dito isso, a parte autora apesar de ter se submetido a tratamento com corticoide oral e DMARD(metotrexato), aduz que permanece com sinais e laboratoriais de atividade de doença, desse modo, o seu médico assistente indicou, com urgência, o tratamento com a medicação ABATACEPTE (ORÊNCIA) 125MG EM APLICAÇÕES SUBCUTÂNEAS 1 AMPOLA POR SEMANA, nos moldes do receituário médico de id 123886827, para uso contínuo e por tempo indeterminado. Neste sentido, a demandante afirma que solicitou o fornecimento do medicamento perante a operadora de saúde requerida, ora LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, contudo, após a análise da guia de solicitação e relatório médico apresentados, a requerida negou a cobertura da medicação solicitada, sob a argumentativa de que o paciente não atende aos critérios da DUT (Diretriz de Utilização), nos moldes da notificação de conclusão de análise (id 123886324).
Diante disso, a promovente requer a procedência do fornecimento do medicamento, uma vez que a não utilização do medicamento poderá acarretar piora do quadro depressivo subjacente, distúrbios metabólicos, osteoporose a longo prazo. Aponta, ainda, que a demandante requer o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA em caráter liminar (inaudita altera pars), determinando que a promovida forneça o medicamento ABATACEPTE (ORÊNCIA) 125MG - EM APLICAÇÕES SUBCUTÂNEAS - 1 AMPOLA POR SEMANA, para uso contínuo e por tempo indeterminado, nos termos do receituário médico em anexo, arcando com todos os custos necessários ao pronto restabelecimento da saúde da requerente, sob pena de multa diária no importe de dez salários mínimos ou indiciamento em crime de desobediência.
Juntou os documentos em id 123886833 à 123886834.
Decisão inaugural em id 123884079 concedeu a gratuidade judiciária, bem como deferiu a prioridade na tramitação do processo, conforme disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Ademais, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da ré. Embargos de declaração em id 123884089.
A ré interpôs agravo de instrumento (id 123884102).
Contrarrazões em id 123884107.
Em decisão de id 123884108, após apreciação dos embargos de declaração, manteve-se a decisão de id 123884079 pelos seus próprios fundamentos.
Petição de id 123884118 a parte autora alega o descumprimento da liminar.
Em manifestação do Ministério Público em id 123884122, entendeu pela manutenção da medida liminar já concedida.
Foi determinado o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da executada LIV Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A, em razão do descumprimento da tutela de urgência, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 21.942,00 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e dois reais).
Bloqueio realizado em id 123886284.
Petição de id 123886314 a parte autora alega novo descumprimento da liminar.
A parte autora, no id 131667170, apresentou as notas fiscais referentes ao tratamento.
Decisão interlocutória de id 131781383 manteve o teor da decisão interlocutória de id 129385359.
A operadora de saúde ré, em id 133329495, manifestou-se alegando o cumprimento da liminar, o que foi confirmado pela parte autora em petição de id 136561784.
Na decisão de id 152959968, foi determinada a especificação das provas pelas partes.
O Parquet, em manifestação de id 152905667, pugnou pela procedência do pedido exposto na petição inicial.
A OPS requereu a produção de prova pericial.
Não houve qualquer outro requerimento. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito. Diante da ausência de contestação, passo a análise.
A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual.
Destarte, com a revelia, os fatos se tornam incontroversos e, por isto independe de prova, incidindo a regra da presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a presunção é tão somente relativa, ou seja, mesmo quando o réu se torna revel, o juiz, apreciando as circunstâncias do caso e as provas juntadas, além da análise das questões exclusivamente jurídicas, pode mitigar os efeitos da revelia, julgando a causa segundo seu livre convencimento.
Por sua vez, a relação jurídica firmada entre as partes, presume-se verdadeira, diante da revelia.
A autora comprovou suficientemente os fatos alegados na inicial, instruindo-a com documentos que embasam a sua pretensão e não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência da ação.
Nestes autos, foi determinada a citação do réu por carta precatória (id 123884079), sendo ele devidamente citado conforme certidão de id 123884087.
O prazo para apresentação da peça contestatória transcorreu normalmente, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, e nada foi contestado.
A requerida interpôs agravo de instrumento, embargos de declaração e outras petições diversas, mas nenhuma delas constitui contestação, motivo pelo qual aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344).
A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Declaro o réu revel, sendo que os efeitos da revelia serão apreciados em sede de cognição exauriente.
Quanto à produção de prova pericial, passo a análise.
Analisando detidamente os autos verifico que o cerne do litígio consiste na continuidade de fornecimento da medicação ABATACEPTE, como prescrito pelo médico assistente.
Posteriormente, após decisão deste juízo para especificação de provas, o requerido manifestou-se requerendo a realização de perícia.
Inicialmente, esclareço que o Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, ou a requerimento das partes quando necessárias ao julgamento do mérito, ou de indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o artigo 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico.
Contudo, não vejo necessidade de produção de prova pericial.
Posto que, o fundamento deste processo consiste em descumprimento pela requerida de determinação médica, sendo este processo fundamentado com documentos que embasam o pedido da autora.
De qualquer forma, é entendimento pacífico que cabe ao médico assistente decidir a melhor maneira de tratar o paciente.
Destarte, a análise técnica já foi realizada.
Sendo assim, entendo pela desnecessidade da referida prova.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
HOME CARE.
DEVER DE COBERTURA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto pro batório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do S TJ. 5.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 6.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1980863 SP 2022/0007157-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cinge-se à controvérsia acerca da obrigatoriedade da Operadora de Plano de Saúde em fornecer o tratamento domiciliar prescrito por médico especialista, arcando com todos os custos necessários ao pronto restabelecimento da saúde da requerente. 02.
A operadora de plano de saúde não pode decidir qual tratamento é mais eficaz ou mais adequado para a patologia apresentada pelo usuário, pois somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando a seguradora habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, este é o entendimento do STJ (REsp 1053810/SP, Rel Ministra Nancy Andrighi). 03.Ademais, é considerada abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que veda o tratamento home care como alternativa à internação hospitalar. 04.
Destarte, nesta fase de cognição sumária, o plano de assistência à saúde não deve restringir sua utilização, porquanto deve prevalecer o direito da agravada à saúde e à vida. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0621784-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido de id 157742693 para a realização de prova pericial, por vislumbrar sua desnecessidade.
Nesse contexto, tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Ademais, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s) para, em até 5 (cinco) dias informar do andamento do agravo de instrumento comunicado na petição de id. 123884102.
Intime-se.Publique-se.
Retornem-me os autos conclusos para sentenciar. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161920534
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25/06/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152959968
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152959968
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07/05/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959968
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02/05/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133342600
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133342600
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240527-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSENIRA MARIA PAIVA DA SILVA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DESPACHO
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133342600
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29/01/2025 08:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131781383
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13/01/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240527-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSENIRA MARIA PAIVA DA SILVA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DECISÃO Vistos com urgência.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Obrigatório (medicamento) ajuizada por JOSERINA MARIA PAIVA DA SILVA em desfavor da operadora de planos de saúde LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe.
Sob a análise da petição de ID nº 131667170, a parte autora informa que a operadora de plano de saúde requerida permanece descumprindo as decisões deste juízo, que determinaram o fornecimento do medicamento ABATACEPTE (ORÊNCIA), na quantidade de 125 mg, em aplicações subcutâneas, 01 (uma) caixa por mês, a fim de que seja aplicado 1 (uma) ampola SC por semana, para uso contínuo e por tempo indeterminado, nos termos do receituário médico de fl. 41.
Neste viés, salienta-se que constitui dever da parte, segundo o art. 77, IV do CPC/2015: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Dito isso, a violação desse dispositivo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, implica em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Em virtude do exposto, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, o teor da decisão interlocutória de ID nº 129385359, reiterando-a, sob pena de aplicação da multa determinada por cada dia de descumprimento da liminar, limitada a 30 (trinta) dias, e consequente bloqueio dos ativos financeiros da ré.
Diante disso, determino a nova e imediata intimação da parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove a garantia do tratamento da promovente de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Publique-se.
Intime-se com urgência. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131781383
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09/01/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131781383
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09/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129385359
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129385359
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129385359
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17/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385359
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08/12/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:05
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 17:47
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 14:00
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412296-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 13:42
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03/09/2024 18:13
Mov. [87] - Conclusão
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28/08/2024 11:50
Mov. [86] - Encerrar análise
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28/08/2024 11:50
Mov. [85] - Conclusão
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28/08/2024 11:40
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2024 11:39
Mov. [83] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/08/2024 11:40
Mov. [82] - Encerrar análise
-
26/08/2024 17:07
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos. O alvara de fl.251, nao esta disponivel no sistema SAE (Sistema de alvaras eletronicos) conforme print abaixo: Expeca-se o alvara de imediato. Expediente URGENTE.
-
26/08/2024 12:01
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
18/08/2024 14:46
Mov. [79] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/08/2024 23:57
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256995-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 23:45
-
07/08/2024 16:49
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2024 16:48
Mov. [76] - Documento Analisado
-
25/07/2024 13:57
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 19:43
Mov. [74] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/07/2024 13:20
Mov. [73] - Conclusão
-
22/07/2024 19:51
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
22/07/2024 18:16
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/07/2024 18:14
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/07/2024 10:14
Mov. [69] - Mero expediente | Recebidos com urgencia. A SEJUD para que confira celeridade no cumprimento da determinacao de expedicao de alvara contida no decisorio de fls. 246/247, em virtude de o caso se enquadrar em situacao emergencial de saude. Publi
-
19/07/2024 09:01
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
19/07/2024 09:00
Mov. [67] - Documento
-
19/07/2024 01:51
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:11
Mov. [65] - Conclusão
-
18/07/2024 13:57
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 13:57
Mov. [63] - Documento Analisado
-
03/07/2024 14:10
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 14:55
Mov. [61] - Encerrar análise
-
26/06/2024 14:55
Mov. [60] - Conclusão
-
26/06/2024 14:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149929-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/06/2024 13:48
-
26/06/2024 14:17
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149904-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/06/2024 13:41
-
26/06/2024 14:13
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 14:12
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/05/2024 03:13
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/05/2024 10:38
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:56
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 01:55
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 14:42
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 14:18
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2024 13:52
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 13:51
Mov. [48] - Documento
-
17/05/2024 13:50
Mov. [47] - Documento
-
17/05/2024 13:50
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060553-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/05/2024 15:00
-
15/05/2024 03:50
Mov. [44] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/05/2024 19:17
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2024 18:49
Mov. [42] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01344771-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/05/2024 18:29
-
06/05/2024 14:26
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/05/2024 14:26
Mov. [40] - Documento Analisado
-
06/05/2024 14:25
Mov. [39] - Mero expediente | Recebidos com urgencia.Abra-se vistas ao Ministerio Publico. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
03/05/2024 22:53
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/05/2024 18:26
Mov. [37] - Conclusão
-
03/05/2024 18:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033558-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/05/2024 17:46
-
25/04/2024 09:05
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2024 09:05
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/04/2024 09:01
Mov. [33] - Documento
-
24/04/2024 22:11
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 21:14
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/04/2024 17:44
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077491-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
22/04/2024 17:28
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 17:47
Mov. [27] - Conclusão
-
07/08/2023 17:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242634-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/08/2023 17:05
-
19/07/2023 15:05
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 14:58
Mov. [24] - Ofício
-
19/07/2023 14:58
Mov. [23] - Carta Precatória/Rogatória
-
15/07/2023 08:43
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/07/2023 10:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2023 10:11
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02184023-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/07/2023 09:38
-
06/07/2023 02:49
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/07/2023 07:48
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/07/2023 07:48
Mov. [17] - Documento Analisado
-
30/06/2023 14:52
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 11:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 10:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158003-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/06/2023 10:13
-
30/06/2023 10:32
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0240527-62.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
-
30/06/2023 10:31
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/06/2023 11:52
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/06/2023 11:51
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/06/2023 11:49
Mov. [9] - Documento
-
23/06/2023 16:49
Mov. [8] - Documento
-
23/06/2023 15:37
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/06/2023 14:46
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/117117-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Edmar Lima Fernandes
-
23/06/2023 14:33
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
23/06/2023 14:12
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
21/06/2023 15:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 20:37
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2023 20:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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