TJCE - 0250555-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164661191
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164661191
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29/07/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164661191
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29/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/02/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130452665
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0250555-55.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [3040714-66.2024.8.06.0001] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ARMAZEM STEAK BEER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, EZIO HENRIQUE OLIVEIRA MONTEIRO DESPACHO Devido a impossibilidade de cumprimento da citação dos requeridos, conforme mandado de ID. 115921560, intime-se a parte autora para emendar a inicial e trazer o endereço atualizado da parte promovida. O dever de diligenciar para localizar endereço da parte promovida incumbe a parte autora.
O esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo (TJDF, Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime).
Para deixar evidente que empreendeu esforços suficientes para o cumprimento da localização do demandado precisa trazer comprovante do exaurimento das atribuições próprias do requerente, seja a busca de dados restritos do demandado nos seus cadastros internos, e-mails recebidos, ligações efetuadas, páginas oficiais, parceiros para servir-se da citação por meio eletrônico, consulta a https://portaldatransparencia.gov.br/, receita.gov, junta comercial, consumidor.gov, SAC do demandado, DETRAN, distrbuição do TJCE e no TJ do estado domicílio do réu, demonstrando com juntada do espelho de consulta nos conteúdos abertos desses sítios eletrônicos. O marketplace do CNJ é ferramenta auxiliar que usa buscas em cadastros públicos acessíveis às partes, tais ferramentas estão disponíveis às partes com o auxílio de sites e serviços especializados, eles são capazes de esgotar as possibilidades de localização do réu e incrementar busca de ativos se necessário. Pesquisa superficial na internet foi suficiente para apontar LEME (https://lemeforense.com.br/sobre-a-leme/ ) como inteligência forense que atua no mercado de recuperação de crédito e oferece os recursos necessários para identificar a melhor tomada de decisão e superar as dificuldades enfrentadas pelos credores para localizar bens e evitar as estratégias de ocultação pessoal ou patrimonial dos réus nas ações em geral. Transposto o encargo sem êxito, satisfeitas as exigências de busca para citação pessoal, fica o autor habilitado para requerer que a citação se faça por edital. Localizado por seus meios, fica de logo intimada a parte autora para recolher custas de citação, se for o caso, antes de expedir o mandado ou carta precatória, conforme o caso. Prazo de 15 dias.
Sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130452665
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09/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452665
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16/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:22
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 18:25
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2024 12:07
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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17/09/2024 22:38
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/09/2024 22:38
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/08/2024 12:17
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160090-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2024 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
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14/08/2024 10:11
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/08/2024 16:49
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:49
Mov. [10] - Conclusão
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02/08/2024 10:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233485-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 10:00
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02/08/2024 08:21
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604258-16 no valor de 7.382,09
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30/07/2024 16:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604260-30 no valor de 120,74
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18/07/2024 09:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/07/2024 11:14
Mov. [3] - Mero expediente | A parte autora nao recolheu as custas processuais, bem como nao requereu a concessao da gratuidade de justica. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pe
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11/07/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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