TJCE - 0276244-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130849954
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0276244-38.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO GLEISON OLIVEIRA DE ABREU Requerido: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Gleison Oliveira de Abreu em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados.
Afirma a parte autora que: a) é professor da rede estadual de ensino, atuando no magistério no período de agosto de 1998 a dezembro de 2006; b) na Ação Cível Originária (ACO) nº 683, o Estado do Ceará requereu à União o pagamento das parcelas devidas a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) uma vez que, no período de agosto/1998 a dezembro/2006, o valor per capta por aluno fora repassado a menor aos estados através de decreto do Poder Executivo; c) o STF determinou o repasse das verbas em favor do Estado do Ceará e a União efetuou o repasse dos valores referentes às duas primeiras parcelas.
Assim, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC-CE) publicou a lista dos professores beneficiados, dentre as quais a parte autora; d) próximo à data prevista para o recebimento dos valores, recebeu citação de execução judicial e verificou que seu nome está protestado em cartório figurando como beneficiário o promovido de 10% dos valores devidos ao autor sob o argumento de suposta prestação de serviços advocatícios.
Alega que, com o auxílio do sindicato APEOC, teria representado processualmente a autora na Ação Civil Ordinária citada e na Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001; e) a APEOC, por intermédio de sua diretoria, vem induzindo os professores a acreditar que somente receberiam os valores provenientes do FUNDEF aqueles que firmassem contrato com o promovido, contratado pelo sindicato; f) as verbas possuem destinação finalística, sendo devido o pagamento a todos os professores da rede estadual de ensino que atuaram no magistério entre os anos de 1998 e 2006 e dispensável a assinatura de contrato de honorários para fazer jus ao recebimento da verba; g) não há plausabilidade para a APEOC contratar banca externa de advogados repassando o ônus contratual de adimplir honorários uma vez que o próprio sindicato deveria disponibilizar atendimento através de assessoria jurídica própria aos seus filiados; h) o promovido foi contratado em 08/05/2018, por iniciativa do sindicato e sem anuência da categoria.
Somente quinze anos após a propositura da ACO, o promovido, por intermédio do sindicato, convocou os professores para assinatura do contrato de honorários.
Objeto impossível do contrato entabulado entre a APEOC e o promovido uma que a ACO foi proposta pela PGE/CE, devendo o êxito somente a esta; i) o próprio sindicato estabelece em seu estatuto que as obrigações assumidas pela entidade não serão assumidas por seus filiados.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das duplicatas mercantis protestáveis e que o promovido se abstenha de protestar o nome do autor e incluir seus dados nos cadastros de inadimplentes e, caso tenha feito, que providencie o cancelamento do protesto e a retirada dos dados dos referidos cadastros.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, a inexibilidade das cobranças das duplicatas mercantis protestáveis e a nulidade de eventual contrato assinado pela promovente.
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de pagamento, extrato Serasa (ID 120594187), contrato de prestação de serviços advocatícios (ID120594206), estatuto do sindicato APEOC (ID 120594197), denúncia, recurso contra arquivamento de notícia de fato, parecer técnico, certidão da OAB (ID 120594199), decisões judiciais, legislação e manual de orientação do FUNDEF.
Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência determinando que o promovido proceda ao cancelamento do protesto no prazo de cinco dias, sob pena de multa (ID 120589149).
Em Contestação (ID 120592782), alega a parte promovida que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois o autor não demonstrou a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais do presente feito.
Possui renda fixa, além de ter recebido a primeira parcela de R$ 10.214,39 (dez mil, duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) do FUNDEF e a segunda de R$ 7.987,95 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos); b) o contrato de prestação de serviços jurídicos foi legitimamente firmado entre os demandantes em 13/11/2018; c) o contrato foi assinado por professor capaz e ciente da prestação de serviços ofertadas.
O autor contratou os serviços do escritório promovido objetivando a atuação deste e acordando o percentual de 10% do que fosse obtido pelo professor contratante; d) a complexidade do caso ensejou a necessidade da contratação de escritório jurídico especializado.
Assim, em 2015, foi contratado para representar o sindicato APEOC nessas demandas judiciais.
O contrato se deu a título de êxito de modo que o sindicato não repassa nenhum valor ao escritório que assume as despesas e firma contratos individuais e particulares com os professores beneficiados por eventual decisão judicial; e) com o deferimento do sindicato APEOC na condição de amicus curiae, houve efetiva atuação do escritório contratado na busca da resolução do conflito para garantir 60% dos recursos oriundos da ACO 683 aos profissionais do magistério; f) por força do trabalho executado, em 01/02/2023, foi paga a primeira parcela devida aos professores cearenses, tendo o autor recebido primeira parcela de R$ 10.214,39 (dez mil, duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) e a segunda de R$ 7.987,95 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Por isso, foi encaminhado boleto para pagamento dos honorários advocatícios devidos ao escritório referente a 10% do proveito recebido; g) o escritório que representa a categoria prestou os serviços.
Não houve coação para os profissionais do magistério assinarem contratos de honorários advocatícios ou qualquer incursão de má-fé; h) nada impede que advogados e sociedades de advogados usem boleto bancário para cobrar honorários por serviços prestados.
O que é vedada é a emissão de duplicata ou título de crédito pelo advogado credor (letra de câmbio e a fatura), de natureza mercantil, o que não ocorreu no presente caso.
Requer a improcedência do pedido autoral e a reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Instruiu a Contestação com procuração, atos constitutivos, CNPJ, atas de reunião e de assembleia, decisões judiciais, autos processuais, certidão da OAB e notícia jornalística.
Réplica (ID 120592810) impugnando a preliminar suscitada e reiterando os termos da inicial.
Instruiu com manual de orientação do FUNDEF, legislação, estatuto do sindicato APEOC, decisões judiciais e autos processuais.
Indeferida a impugnação à gratuidade judiciária (ID 120592821).
As partes foram intimadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Do Julgamento Antecipado da Lide Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito.
Ademais, intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no art. 355 do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas". DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da cobrança de honorários advocatícios realizada pela parte promovida.
Nos termos do art. 22, §7º, da Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades".
Isto é, o sindicato da categoria profissional pode contratar escritório de advocacia para atuar em favor dos trabalhadores, deixando acordado que os beneficiários arcarão com as obrigações previstas no contrato, desde que haja autorização expressa destes.
Nessa esteira, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.965.394/DF (Tema 1.175), a autorização não deve se dar necessariamente por meio de contrato escrito individual, mas, no mínimo, por autorização coletiva em assembleia da qual o beneficiário tenha participado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidiu que, em se tratando de contratação de banca de advogados para atuação em nome dos substituídos, basta a autorização em assembleia para que sejam devidos os honorários referentes aos serviços prestados, sem prejuízo de eventual responsabilização da entidade sindical por eventual prejuízo decorrente de falha no dever de prestar informações à categoria: DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVOS DE PETIÇÃO.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. 1.
A teor do art. 102, I, "n", da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar a ação em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. 2.
A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância se encontra restrita às hipóteses previstas no art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 72, de 31 de março de 2009, nenhuma delas presentes na espécie. 3.
O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa para recorrer de decisão referente a honorários advocatícios que não surjam diretamente da relação de trabalho, por se tratar de direito individual disponível. 4.
O descumprimento, pelo sindicato, do dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita não invalida contratos advocatícios firmados por seus membros, eis que configuram relações jurídicas autônomas a envolver direito disponível. 5.
Agravo de petição interposto (i) pelo Ministério Público do Trabalho não conhecido; e (ii) por Luís Felipe Belmonte e Advogados Associados conhecido e provido. (AO 2417, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023) Em seu voto vencedor, o Min.
Nunes Marques asseverou que, apesar da obrigação do sindicato prestar assistência gratuita aos sindicalizados, uma vez realizada a contratação de advogados para atuar em nome da categoria, com anuência manifestada em assembleia, são devidos os honorários contratuais pactuados, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito: A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é, a um só tempo, dever legal direcionado à agremiação e direito indisponível dos trabalhadores hipossuficientes, dada sua natureza fundamental.
No presente caso, busca-se, como consequência do descumprimento dos deveres pelo sindicato, desconstituir, por via transversa, negócio jurídico sobre direito disponível, qual seja, contrato advocatício em que pactuada a quitação mediante desconto sobre valores auferidos individualmente pelos trabalhadores.
Ora, a contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral, e o serviço veio a ser efetivamente prestado.
Portanto, os profissionais fazem jus ao recebimento nos termos do pactuado em contrato de honorários, de modo que prejuízos experimentados pelos substituídos deverão ser suportados exclusivamente pelo Sintero, e não repassados aos causídicos.
Frise-se que as avenças não foram invalidadas; logo, salvo pronunciamento judicial em contrário, formalizado em demanda que tenha como objeto exatamente tais contratos, não há como lhes negar eficácia.
A par disso, não se pode desconsiderar a teoria da aparência e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a reclamarem previsibilidade na solução dos conflitos jurídicos.
No presente caso, deve ser admitida a quitação dos honorários advocatícios por meio de desconto das verbas auferidas pelos trabalhadores, guardando-se coerência com os levantamentos já realizados com base nos mesmos contratos.
No caso dos autos, esta exigência restou devidamente observada, pois o promovido apresentou cópia da ata de assembleia que deliberou pela contratação da banca, conforme documento de ID 120592778 (págs. 62/63) e 120592778 (págs. 01/02), tendo o escritório comprovado a contratação dos serviços, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Observa-se ainda, no bojo da contestação (ID 120592782), contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes e devidamente assinado pelo autor que se compromete a pagar 10% do valor auferido através do serviço contratado.
Aduz a parte autora que as verbas repassadas ao Estado do Ceará pela União possuem vinculação específica, ou seja, os recursos do FUNDEF seriam repassados aos professores do Estado mesmo se não tivessem assinado contrato com o Promovido.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o escritório promovido ajuizou ação civil pública em face do Estado do Ceará ((ID 120592777 e 120592778), pleiteando o reconhecimento do direito dos professores ao percentual de 60% dos valores do FUNDEF, no bojo da qual foi celebrado acordo com o ente público (ID 120589174), além de ter se habilitado como amicus curiae nas ações que tramitavam perante o Supremo Tribunal Federal (ID 120592778, págs. 49/60; ID 120592779, págs. 03/11; ID 120592779, págs. 12/27).
Ademais, apesar da ACO nº 683/CE ser anterior ao ajuizamento da ACP pela APEOC, naquela demanda o Estado do Ceará se limitou a requerer a condenação da União ao pagamento dos valores referentes ao FUNDEF, sem qualquer referência específica ao repasse aos professores.
Isto posto, resta demonstrada a contratação do escritório promovido e a efetiva prestação do serviço. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral e revogando os efeitos da tutela deferida (ID 120589149).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130849954
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08/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130849954
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18/12/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:31
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2024 11:19
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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07/03/2024 16:28
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 18:53
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914959-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 18:51
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04/03/2024 20:31
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 20:36
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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01/03/2024 01:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:24
Mov. [44] - Documento Analisado
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29/02/2024 11:46
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:58
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/02/2024 16:58
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 15:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895346-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:35
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22/02/2024 22:17
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/02/2024 19:49
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 18:20
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/02/2024 13:36
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/02/2024 16:46
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 16:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886429-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/02/2024 16:10
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20/02/2024 19:27
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 12:26
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2024 05:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876322-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 15:36
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30/01/2024 13:16
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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30/01/2024 13:16
Mov. [29] - Documento
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30/01/2024 13:14
Mov. [28] - Ofício
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29/01/2024 09:54
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/01/2024 09:54
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 19:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 14:35
Mov. [23] - Documento Analisado
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23/01/2024 11:01
Mov. [22] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 487/863, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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22/01/2024 11:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 09:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822221-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 09:32
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15/01/2024 15:16
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/01/2024 11:44
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/01/2024 22:57
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/01/2024 19:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:28
Mov. [14] - Encerrar análise
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29/11/2023 20:48
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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29/11/2023 08:06
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/11/2023 08:06
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/11/2023 08:04
Mov. [10] - Documento
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20/11/2023 20:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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20/11/2023 10:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 08:55
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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17/11/2023 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 15:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219787-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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16/11/2023 14:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 470-473.
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16/11/2023 13:59
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2023 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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