TJCE - 0697640-12.2000.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167076162
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167076162
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0697640-12.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
EXECUTADO: ALBERTO OKKA BAQUIT, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, TEXTIL BAQUIT S/A - TEBASA [Cédula Hipotecária] Vistos etc. Trata-se de pedido de liberação de valores depositados em juízo no âmbito do presente cumprimento de sentença apresentados pelos exequentes em petição de ID 163781103. Analisando detidamente os autos, observa-se que se encontra pendente julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 3001872-83.2025.8.06.0000, o qual poderá ensejar eventual rediscussão acerca da ilegitimidade ativa em sede de julgamento de exceção de pré-executividade. Nesse contexto, quanto ao pedido de liberação de valores depositados em juízo, revela-se prudente aguardar o trânsito em julgado do referido recurso, a fim de evitar medida irreversível que possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. A liberação dos valores, neste momento, sem o esgotamento das vias recursais, mostra-se temerária, especialmente diante da possibilidade de reforma da decisão que fundamenta a execução. Ressalte-se que não há risco de prejuízo à parte exequente, uma vez que os valores se encontram devidamente depositados em conta judicial vinculada aos autos, preservando-se assim a integridade da quantia e garantindo-se sua pronta disponibilidade tão logo ultrapassada a fase recursal. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores depositados, devendo aguardar-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167076162
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30/07/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:57
Juntada de Ofício
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01/07/2025 09:56
Juntada de comunicação
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05/06/2025 05:15
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:15
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155512958
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155512958
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26/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155512958
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22/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:51
Juntada de Ofício
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24/04/2025 14:55
Juntada de comunicação
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Processo Reativado
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21/02/2025 00:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:46
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de Textil Baquit S/A - Tebasa em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ALBERTO OKKA BAQUIT em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:49
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131406214
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131406214
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131406214
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14/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131406214
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0697640-12.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
EXECUTADO: ALBERTO OKKA BAQUIT, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, TEXTIL BAQUIT S/A - TEBASA [Cédula Hipotecária] Vistos, etc. No ID de nº 103936740, Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga e Francisco Dias de Paiva Filho ajuizaram cumprimento definitivo da Sentença no valor de R$ 4.169.339,88( quatro milhões, cento e sessenta e nove mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
No ID de nº 109945522, o banco executado impugna o cumprimento de sentença, alegando em suma que é inexequível o julgado que se pretende executar e que o banco é o titular do crédito e possui legitimidade para a sua cobrança.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, o reconhecimento a inexigibilidade do título judicial, com a extinção do cumprimento de sentença, com a condenação do exequente no ônus da sucumbência.
No ID de n° 105786061, consta TED do Banco Bradesco de nº 105786061 na quantia de R$ 4.169.339,88(quatro milhões, cento e sessenta e nove mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito reais centavos).
O exequente, ID de nº 111653491, pugna pela rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.
Decido.
Da sentença inexequível e da legitimidade do Banco Bradesco.
A sentença de ID de nº 103936733, julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo e proclamando a ilegitimidade ativa do exequente, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual dez por cento sobre o valor da execução, atualizado pelo INPC, baseado no que foi decidido pelo SJT no julgamento se seu REsp 1746072/PR.
A sentença transitou em julgado em 02 de agosto de 2024, ID de nº 103936736.
Uma nova discussão sobre a legitimidade do Banco Bradesco é inadmissível em sede de cumprimento de sentença definitiva.
O título executivo ora impugnado foi regularmente formado, com observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) devendo, portanto, ser executado de acordo com o disposto na decisão transitada em julgado (CPC/2015, art. 509, §4º).
Ademais, o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários advocatícios impede a sua alteração, pois a decisão se tornou definitiva, imutável e indiscutível, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, art. 223, 505 e 507).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Decisão transitada em julgado.
Majoração em liquidação de sentença.
Inadmissibilidade.
A decisão que fixa honorários advocatícios, transitada em julgado, tem caráter definitivo, não podendo ser alterada em liquidação de sentença, ainda que verificado que o valor dos honorários sucumbenciais obtido foi irrisório.
Decisão reformada.
Recurso provido.(Agravo de Instrumento 3002676-64.2023.8.26.0000; Relator(a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023)(destaquei) Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento definitivo de sentença.
Coisa julgada.
Impossibilidade de modificação do título executivo judicial.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se possível reconhecer a inexistência de sucumbência material da parte agravante em sede de cumprimento definitivo de sentença, bem como se há excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
A parte recorrida ingressou com cumprimento de sentença requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos Embargos de Terceiro. 4.
Na sentença, a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondente a 10% do valor atribuído à causa.
Ao julgar o Recurso de Apelação, o acórdão reformou a sentença para o fim de julgar improcedente os embargos de terceiro.
Inclusive, ao julgar os Embargos de Declaração, a empresa ora agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.
O processo transitou em julgado. 5.
Nessa perspectiva, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que condenou a empresa ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado exequente, o cumprimento de sentença deve prosseguir. 6.
A impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio processual adequado para desconstituição de título executivo judicial transitado em julgado, não sendo possível discutir, no cumprimento, quem deve pagar os honorários sucumbenciais em razão do julgamento improcedente dos embargos de terceiro, haja vista o acórdão ter sido explícito ao condenar a parte autora (empresa agravante).
Não é possível a modificação do título executivo judicial no cumprimento de sentença, pois deve-se respeitar a coisa julgada. 7.
No que se refere ao valor da execução, constata-se que o magistrado fixou o valor da causa o mesmo atribuído à execução.
Assim sendo, não merece ser acolhido o argumento de há excesso de execução, pois o fato de terem sido recolhidas custas processuais em valor inferior ao determinado pelo juízo não tem o condão de modificar o valor atribuído à causa.
Ressalte-se que, com o trânsito em julgado, as matérias discutidas e decididas no curso do processo são alcançadas pela coisa julgada, não sendo possível a alteração do título em sede de cumprimento definitivo de sentença.
IV.
Dispositivo. 8.
Agravo de Instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Agravo de Instrumento-0635483-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024)(grifei) Diante do exposto, rejeito a peça impugnatória de ID de nº 109945522.
Converto o valor depositado em conta judicial vinculada de ID de nº 105786061 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Intime-se o exequente para apresentar os valores atualizados da dívida, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131406214
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09/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131406214
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07/01/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:49
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 18:36
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:42
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:51
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 14:45
Mov. [95] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao para cumprir sentenca - Carta com AR (art. 513, 2, II, CPC)
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02/09/2024 14:43
Mov. [94] - Documento Analisado
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26/08/2024 15:23
Mov. [93] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:30
Mov. [92] - Desarquivamento
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08/08/2024 15:58
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 08:00
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 17:13
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244432-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/08/2024 16:45
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07/08/2024 16:10
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1607352-54 no valor de 49,32
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04/08/2024 18:34
Mov. [87] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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04/08/2024 18:34
Mov. [86] - Definitivo
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04/08/2024 18:33
Mov. [85] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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11/07/2024 09:15
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 08:46
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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09/07/2024 01:45
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:44
Mov. [81] - Documento Analisado
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08/07/2024 11:33
Mov. [80] - Informação
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04/07/2024 18:38
Mov. [79] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 15:25
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 14:17
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 18:28
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02091580-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 18:05
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10/05/2022 21:28
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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18/04/2022 14:29
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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14/04/2022 22:59
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02023376-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2022 22:45
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12/04/2022 20:08
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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12/04/2022 20:07
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 11:34
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 11:33
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 10:40
Mov. [68] - Documento Analisado
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08/04/2022 11:45
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 16:58
Mov. [66] - Encerrar análise
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01/03/2021 09:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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26/02/2021 19:42
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01902810-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2021 19:08
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26/02/2021 19:10
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01902801-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2021 19:05
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11/02/2021 19:44
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
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10/02/2021 11:35
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2021 Teor do ato: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de folhas 68/64, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raf
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10/02/2021 10:50
Mov. [60] - Documento Analisado
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05/02/2021 15:36
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se o exequente para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de folhas 68/64, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
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17/12/2020 10:39
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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16/12/2020 15:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01619556-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 16/12/2020 14:41
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11/08/2020 16:36
Mov. [56] - Apensado | Apenso o processo 0057972-10.2005.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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05/03/2020 10:40
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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01/11/2017 17:24
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
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01/11/2017 17:24
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
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19/10/2017 16:29
Mov. [52] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 13:10
Mov. [51] - Certidão emitida
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13/10/2017 16:56
Mov. [50] - Conclusão
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28/09/2017 17:16
Mov. [49] - Certidão emitida
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11/09/2017 15:21
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, em permanente e continua correicao.Apensar ao feito referido na certidao de pag. 53.Conclusos, apos.Fortaleza, 08 de setembro de 2017. Josias Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito
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08/09/2017 10:29
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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19/10/2016 17:41
Mov. [46] - Certidão emitida | DE PROCESSOS PARA DIGITALIZAR
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26/02/2013 17:20
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2010 09:40
Mov. [44] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CONTADORIA DO FORUM CLOVIS BEVILAQUA. - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2010 11:12
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEV.MUTIRAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2010 09:54
Mov. [42] - Concluso ao juiz convocado | CONCLUSO AO JUIZ CONVOCADO TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 4 Juiz - Dr. Epitacio - MUTIRAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2009 15:55
Mov. [41] - Processo suspenso ou sobrestado por recebimento de embargos de execução | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2009 12:21
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ATUALIZACAO SPROC - JUSTICA EM MOVIMENTO - CNJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2007 17:31
Mov. [39] - Concluso | CONCLUSO APENSO AO 2005.0020.7111-0 (4439) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/05/2007 14:42
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/12/2006 14:11
Mov. [37] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO APENSO: 4439 (2005.0020.7111-0) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/11/2006 13:07
Mov. [36] - Expediente | EXPEDIENTE APENSO: 4439 (2005.0020.7111-0) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2006 17:44
Mov. [35] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2006 13:47
Mov. [34] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO expediente 387/2006 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 12:59
Mov. [33] - Expediente | EXPEDIENTE APENSO:4439 (2005.0020.7111-0) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2006 11:24
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2006 16:21
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO (R) APENSO:4439 (2005.0020.7111-0) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2006 17:39
Mov. [30] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2006 15:54
Mov. [29] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. CLOVIS RICARDO MAPURUNGA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 15:08
Mov. [28] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 276/2006 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2006 13:01
Mov. [27] - Expediente | EXPEDIENTE INTIMAR EMBARGANTE NO APENSO:2005.0020.7111-0 (4439) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2006 14:46
Mov. [26] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2006 14:37
Mov. [25] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2006 12:06
Mov. [24] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.140/06 - COM APENSO:2005.0020.7111-0 (4439) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2006 17:07
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO (G) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2006 15:01
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/09/2005 12:07
Mov. [21] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2005 14:07
Mov. [20] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. CLOVIS RICARDO MAPURUNGA OAB-CE 4203 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2005 10:48
Mov. [19] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO exp: 303 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2004 13:30
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/2004 13:48
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2004 15:59
Mov. [16] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/02/2004 16:51
Mov. [15] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: RAFAEL PORDEUS LIMA FILHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2004 10:53
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j. [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2004 11:12
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2004 12:31
Mov. [12] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/11/2003 12:47
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2003 13:13
Mov. [10] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARDANDO ENVIAR MANDADO AO COMAN - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2003 12:00
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX COMPLEMENTO: despacho - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2003 16:49
Mov. [8] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/08/2003 16:01
Mov. [7] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2003 13:16
Mov. [6] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 12A. VARA CIVEL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2003 12:00
Mov. [5] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Alberto Baquit
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Textil Baquit S/A - Tebasa
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31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Paulo Roberto Otoch Baquit
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Banco do Estado do Ceara S.a - Bec
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2003
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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