TJCE - 0206993-35.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847972
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0206993-35.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0206993-35.2020.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Embargos à Execução Fiscal.
Multa Administrativa.
Ausência de fundamentação para fixação em quantum elevado.
Redução devida.
Manifesta desproporcionalidade do valor aplicado.
Sentença reformada, de ofício, para adequação dos honorários.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso Em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal opostos em seu desfavor, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) o valor da multa que o ente público impôs a empresa embargante. II.
Questão Em Discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de redução judicial do valor da multa aplicada em sede de decisão administrativa. III.
Razões De Decidir: III.1. É cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.2.
A penalidade aplicada não obedeceu aos ditames legais, tendo em vista que, inobstante tenha seguido os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos, não apresentou qualquer motivo concreto para a exasperação no quantum muito acima do mínimo, utilizando-se tão somente a simples menção de agravantes e atenuantes previstas no Decreto nº 2.181/1997, o que não se presta a fundamentar a decisão.
III.3 Sentença reformada, de ofício, apenas para ajuste dos honorários sucumbenciais. IV.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ________________ Artigos relevantes citados: CDC, Art. 57; CPC/2015, Art. 85 e Art. 489, § 1º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença (ID nº 15226774) que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal opostos pela B2W Companhia Digital, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) o valor da multa que o ente público impôs a referida empresa, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, reduzir o valor da multa em 50% (cinquenta por cento), fixando-a em R$ 25.370,99. Configurada a sucumbência recíproca, o que é a hipótese dos autos, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o Estado do Ceará deverá ressarcir metade do valor das custas iniciais recolhidas pela Embargante. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com o do seu patrono. Em seu apelo (ID nº 15226776), o ente público aduz: a) impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito administrativo e; b) razoabilidade e proporcionalidade da multa. Contrarrazões em ID nº 15226779. Parecer ministerial (ID nº 15451233) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de redução judicial do valor da multa aplicada em sede de decisão administrativa. In casu, o juízo de origem verificou que não houve qualquer ofensa ao devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas, reconhecendo a validade do ato, porém entendeu que a multa foi aplicada em valor desproporcional, razão por que a reduziu em 50% (cinquenta por cento). Neste viés, cumpre salientar que é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário, para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativa, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade competente.
Por outro lado, imperioso se faz analisar se o arbitramento do valor da multa observou seus limites máximo e mínimo, bem como se está devidamente fundamentado.
Nesta perspectiva, cita-se o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 57, CDC.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No presente caso, observa-se que a multa aplicada decorreu de quatro procedimentos administrativos (PAs), a saber: 1) PA nº 23.001.001.16-0000983, por infração ao art. 30, CDC, tendo sido fixado o quantum mínimo de 200 UFIRCES; 2) PA nº 23.001.001.17-0022966, por infração ao art. 6º, IV e VI, CDC, tendo sido fixada a pena inicial em 300 UFIRCES, a qual, em razão da inexistência de atenuante e,
por outro lado, da existência da agravante prevista no art. 26, I, do Decreto 2181/97, foi elevada em 1/3, tendo sido estabelecido o patamar definitivo de 400 UFIRCES; 3) PA nº 0112-017.779-4, por infração ao art. 4º, I, II e III, ao art. 6º, III, IV e V, e ao art. 18, todos do CDC, tendo sido fixado o quantum de 15.000 UFIRCES sem qualquer fundamentação concreta, utilizando-se tão somente a simples menção de agravantes e atenuantes previstas no Decreto nº 2.181/1997 e; 4) PA nº 0113-040-461-3, por infração ao art. 4º, I, ao art. 6º, IV e ao art. 18º, §1º, CDC, tendo sido fixado, face à inexistência de atenuante e,
por outro lado, à existência da agravante prevista no art. 26, IV, do Decreto 2181/97, o quantum de 8.000 UFIRCES. À vista do dispositivo legal supracitado e do cenário exposto, constata-se que a penalidade aplicada no PA nº 0112-017.779-4 não obedeceu aos ditames legais, tendo em vista que, inobstante tenha seguido os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos, não apresentou qualquer motivo concreto para a exasperação no quantum muito acima do mínimo, utilizando-se tão somente a simples menção de agravantes e atenuantes previstas no Decreto nº 2.181/1997 que, nos termos do art. 489, § 1º, I, do CPC, aplicado analogicamente ao caso, não se presta a fundamentar a decisão. Emergindo dos autos a manifesta desproporcionalidade no valor da multa fixada no PA nº 0112-017.779-4, forçoso se reconhecer o acerto do decisum de origem que reduziu o quantum final cobrado, estipulando, ao final, valor razoável às peculiaridades fáticas e atento ao caráter pedagógico e sancionatório da penalidade. Corroborando com este entendimento, citam-se os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA.
FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
Os artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal, estabelece a obrigatoriedade de indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos que conduziram o administrador à prática de determinado ato administrativo, sendo imposta a toda a Administração, em todos os níveis da federação.
O arbitramento do valor da multa, além de observar seus limites máximo e mínimo, deve ser fundamentado, notadamente quando estabelecido acima do mínimo legal.
Fixando pena pecuniária (por decorrência do exercício do poder de polícia administrativa) em montante superior ao mínimo legal abstratamente cominado, deve a Administração Pública externar as razões da elevação do sancionamento, nas bastando, para tanto, a simples menção ao preceito normativo respectivo ou à gravidade "em tese" da conduta. (TRF-4 - AC: 50038971620124047005 PR 5003897-16.2012.4.04.7005, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2013, QUARTA TURMA). (grifei). ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA INADEQUADA - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CONFORMAR A SANÇÃO APLICADA - POSSIBILIDADE - NORMA MUNICIPAL NÃO AFASTADA - DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PROCEDÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a municipalidade alegue que o Decreto Municipal nº 11.738/03 elenca critérios objetivos para fins de dosimetria da sanção conforme os parâmetros traçados pelo CDC, verifica-se que a decisão administrativa ostenta alto grau de subjetivismo, considerando que não foi especificada a vantagem auferida pela apelante, pois há simples menção genérica de que o proveito teria sido de caráter individual.
Acrescente-se, ainda, que também não foi evidenciada a real condição econômica do fornecedor, porque esta foi considerada, de maneira ficta, num faturamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) mensais à época dos fatos. 2.
Essa fragilidade da fundamentação expedida na citada decisão infirma a dosimetria da penalidade administrativa, na medida em que o quantum de R$57.272,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) mostra-se desproporcional às peculiaridades do caso concreto, considerando, principalmente, a natureza da conduta perpetrada, o que é suficiente à redução da sanção para o adequado valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Não há que se falar em violação ou afastamento do Decreto Municipal nº 11.738/03, cujos critérios estabelecidos para efeito de dosimetria de pena, como visto, não foram aquilatados de forma adequada pelo agente responsável pelo julgamento da reclamação administrativa, circunstância que enseja a atuação do Poder Judiciário para atuar no valor da sanção conforme os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a luz da norma contida no artigo 57, caput, do CDC. 4.
Não merece guarida a pretensão de condenação da parte apelada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que embora o pleito de anulação da sanção não tenha sido acolhido, o juízo a quo reconheceu a procedência de pedido subsidiário formulado na inicial, consubstanciado na redução da multa, o que revela o acerto da distribuição igualitária dos ônus da sucumbência. 5.
O artigo 39 da Lei de Execução Fiscal isenta a Fazenda Pública Municipal responda das custas dos atos do processo, já que esta não se sujeita ao pagamento das taxas judiciárias nas execuções fiscais, devendo tão somente ressarcir a parte contrária pelas despesas feitas, caso reste vencida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003352-77.2018.8.08.0024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível). Ainda dentro dessa perspectiva, seguem decisões deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto central da demanda consiste em saber se foi acertada a decisão monocrática cujo entendimento assentiu pela redução do valor da multa, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade diante do caso concreto. 2.
A sanção pecuniária atendeu, em sua aplicação, às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo a agravada obtido êxito apenas em demonstrar a desproporcionalidade da multa durante a formação do ato sancionatório. 3.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o controle jurisdicional encontra limitações.
Ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da Republica como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). 4.
A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade da multa fixada no valor de 4.000 UFIR'S, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora e a média aplicada em casos análogos. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 02001373120158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022). (grifei). ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
Por outro lado, nota-se que o valor da multa aplicada à apelante no processo administrativo, embora respeite os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine, devendo, pois, ser reduzido. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) (TJ-CE - AC: 02116571220208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023). (grifei). Assim, de rigor o desprovimento recursal. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que merece reparo a sentença.
Isso porque, ao reconhecer a sucumbência recíproca, o juízo a quo determinou que "em relação aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com o do seu patrono", o que contraria o regramento estabelecido no Art. 85, §14 do CPC, o qual dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (g.n.) Ainda dentro dessa perspectiva, vale mencionar o Informativo 739 do STJ, o qual reforça a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos no Art. 85, §2º do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários, in verbis: Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Desta forma, necessária a adequação, de ofício, dos honorários advocatícios estabelecidos no primeiro grau, uma vez que, apesar do reconhecimento da sucumbência recíproca, não é cabível a compensação para efeito de pagamento da verba honorária. Nesse sentido, adequo o arbitramento dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º e 3º, I do CPC, devendo cada parte arcar com 50% da referida verba, tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca. Por fim, considerando a sucumbência recursal do Estado do Ceará, majoro os honorários advocatícios devidos pelo ente estatal para 15%, com fundamento no Art. 85, §11 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum de origem. Reformo, de ofício, o capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, nos termos acima definidos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G4 -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16847972
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09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847972
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 19:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460429
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460429
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460429
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04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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