TJCE - 0200244-50.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELMAR DE BRITO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929021
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200244-50.2024.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200244-50.2024.8.06.0166 POLO ATIVO: BANCO AGIPLAN S.A.
POLO PASIVO: APELADO: ELMAR DE BRITO CAVALCANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso visa a reforma da sentença que declarou a nulidade das cobranças indevidas e condenou o banco à restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte ré sustenta que a condenação ao pagamento de danos morais é incabível, pois defende a regularidade das cobranças, afirmando que não houve qualquer ato ilícito.
Em caráter subsidiário, a ré pleiteia a redução do valor da indenização, argumentando que o montante fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, requer a reforma da decisão de primeiro grau. 2.
No presente caso, observa-se que o autor comprovou os descontos efetuados em sua aposentadoria, juntando à inicial os extratos do INSS e bancários (ID's 15450756 e 15450758), nos quais se evidenciam as deduções em razão da existência do contrato nº 1501058856, no montante de R$ 14.586,78 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 297,51 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavo).
Ressalte-se que, até o momento da interposição da ação, foram integralmente quitadas 31 das 84 parcelas estabelecidas, conforme demonstrado nos referidos documentos. 3.
Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC), deixando de comprovar, a contento, que a parte demandante firmou referido empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 4.
Em análise detida ao caso concreto, verifica-se que o agente bancário, apesar de ter anexado aos autos contrato firmado eletronicamente mediante reconhecimento de biometria facial, deixou de acostar ao feito o respetivo comprovante de repasse no valor da contratação discutida. 5.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral em relação a tais contratos (art. 373, II, do CPC). 6.
Ademais, é cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 8.
Em casos como o presente, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparara tais descontos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do ato, não sendo necessária a prova do prejuízo concreto. 9.
O argumento de que não há danos morais devido à ausência de situação vexatória é equivocado, pois o dano moral não se limita a eventos humilhantes ou constrangedores, mas engloba qualquer ato que cause sofrimento, angústia ou a privação de direitos essenciais.
No caso em questão, a privação de valores indispensáveis ao sustento do autor certamente lhe causou transtornos e abalo psicológico, configurando o dano moral e tornando a situação passível de indenização, conforme a jurisprudência. 10.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 11.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente o adimplemento de 31 das 84 parcelas nos valores mensais de R$ 297,51 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavo), concernente ao contrato de nº. 1501058856 (ID's 15450756 e 15450758), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO AGIBANK S.A, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em seu desfavor por ELMAR DE BRITO CAVALCANTE.
Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID15450868), na qual pleiteia a desconstituição da decisão de origem, com base na alegada regularidade contratual.
Contrarrazões ID 15450872. É o relatório, no essencial.
VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
O presente recurso visa a reforma da sentença que declarou a nulidade das cobranças indevidas e condenou o banco à restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte ré sustenta que a condenação ao pagamento de danos morais é incabível, pois defende a regularidade das cobranças, afirmando que não houve qualquer ato ilícito.
Em caráter subsidiário, a ré pleiteia a redução do valor da indenização, argumentando que o montante fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, requer a reforma da decisão de primeiro grau. 1.
Da irregularidade contratual É cediço que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Acrescente-se que o artigo 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
No presente caso, observa-se que o autor comprovou os descontos efetuados em sua aposentadoria, juntando à inicial os extratos do INSS e bancários (ID's 15450756 e 15450758), nos quais se evidenciam as deduções em razão da existência do contrato nº 1501058856, no montante de R$ 14.586,78 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 297,51 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavo).
Ressalte-se que, até o momento da interposição da ação, foram integralmente quitadas 31 das 84 parcelas estabelecidas, conforme demonstrado nos referidos documentos.
Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC), deixando de comprovar, a contento, que a parte demandante firmou referido empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade.
Em análise detida ao caso concreto, verifica-se que o agente bancário, apesar de ter anexado aos autos contrato firmado eletronicamente mediante reconhecimento de biometria facial, deixou de acostar ao feito o respetivo comprovante de repasse no valor da contratação discutida.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral em relação a tais contratos (art. 373, II, do CPC).
Ademais, é cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 2.
Do dano moral Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Nessa toada, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). No que se refere à reparação por dano extrapatrimonial, entendo que a mesma se mostra devida, pois a conduta do promovido - ao realizar o débito indevido de valores na conta bancária utilizada pela consumidora para receber seu benefício previdenciário - configurou uma clara violação à dignidade da autora.
Afinal, a consumidora foi privada de valores essenciais para sua manutenção digna, especialmente considerando que os descontos ocorreram ao longo de vários meses.
Ademais, restou incontroversa a falha dos promovidos na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em casos como o presente, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparara tais descontos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do ato, não sendo necessária a prova do prejuízo concreto.
O argumento de que não há danos morais devido à ausência de situação vexatória é equivocado, pois o dano moral não se limita a eventos humilhantes ou constrangedores, mas engloba qualquer ato que cause sofrimento, angústia ou a privação de direitos essenciais.
No caso em questão, a privação de valores indispensáveis ao sustento do autor certamente lhe causou transtornos e abalo psicológico, configurando o dano moral e tornando a situação passível de indenização, conforme a jurisprudência. É como entendem os tribunais pátrios: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATAÇÕES CONTESTADAS.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFIGURADA.
PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EARESP Nº 676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30.03.2021.
DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO APÓS ESTA DATA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO. […].
Noutro giro, os danos morais suportados pelo autor integram a modalidade in re ipsa.
Os fatos discutidos nos autos ultrapassam a simples aborrecimentos, porquanto, além da falta de legitimidade dos contratos e da fraude perpetrada em detrimento do autor, os incorretos descontos comprometeram diretamente verba de caráter alimenta. […]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001851-17.2023.8.26.0369 Monte Aprazível, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminares suscitadas para afastar a condição da ação quanto à gratuidade de justiça e o pressuposto processual referente ao interesse de agir.
Tentativa de rediscutir matérias analisadas em primeira instância desacompanhada de argumentos ou documentos aptos a modificar a fundamentação jurídica adotada nos autos.
Rejeição. 2.
Mérito.
A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado, sobretudo diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude com assinatura divergente no contrato original.
Responsabilidade objetiva do banco, mantendo-se a determinação de restituição dos descontos indevidos e de indenização por dano moral in re ipsa. 3.
A repetição simples do indébito não foi objeto de recurso pela demandante devendo, por isso, ser mantida nesta fase recursal. 4. (...) Não provimento do recurso.
Decisão por unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000315-11.2021.8.17.2890, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) (GN).
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. [...]. 3.
A presente lide diz respeito a contrato de empréstimo consignado declarado inexistente por ausência de prova da regularidade da contratação.
A autora/apelante insurge-se em suas razões recursais sobre a restituição em dobro do indébito, bem como o valor fixado a título de danos morais, o termo inicial dos juros moratórios e o índice aplicado a correção monetária. 4.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ.
Ademais, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, o promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 5. (...) 6. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - AC: 00504354820208060126 Mombaça, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) (GN). 3.
Do quantum indenizatório No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente o adimplemento de 31 das 84 parcelas nos valores mensais de R$ 297,51 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavo), concernente ao contrato de nº. 1501058856 (ID's 15450756 e 15450758), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
A propósito: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PARTE AUTORA ANALFABETA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. 1. […]. 6.
O requerido, por sua vez, deixou de comprovar a legitimidade da contratação, uma vez que não juntou cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado o serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 7.
Ademais, na casuística em análise, sobreleva destacar que a autora é pessoa analfabeta, portanto para validade de contrato é imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 8.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da requerente, o que ocorreu no caso em questão. 9.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 10.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 12.
No presente caso, verifica-se que os descontos tiveram início em 28/04/2021, ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado (31/03/2021).
Dessa forma, correta a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução em dobro, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço. 13.
Quanto aos danos morais, em que pese a parte autora ter ajuizado outras ações contra o banco requerido visando a declaração de nulidade contratual e condenação em danos morais, verifica-se que as demandas dizem respeito a contratos diversos, ou seja, possuem causa de pedir divergentes. 14.
O valor indenizatório deve ser individualizado para cada contrato, uma vez que se tratam de avenças diferentes, com valores, parcelas, meses de pagamento e número de contrato individualizados.
Nesse sentido, assiste razão a autora/apelante, posto que não há que se falar em compensação de danos morais deferidos em demandas que tratam de negócios jurídicos divergentes. 15.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 16.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 17.
Assim, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 18.
Sobre os danos morais deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 19.
No que concerne ao pleito alternativo do banco promovido/recorrente quanto a compensação dos valores, em análise ao extrato bancário de fl. 105, verifica-se que em 05/04/21 foi depositado na conta da autora o valor de R$ 541,33 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), referente ao empréstimo pessoal em questão, assim, fica autorizada a compensação dos valores devidamente atualizados desde a data do depósito. 20.
Não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé, posto que inexistente a regularidade do negócio jurídico em questão ante a ausência de prova da contratação.
Portanto, não configurada a má-fé, afasta-se a aplicação da referida multa. 21.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível - 0201252-98.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA.
PEDIDO DO BANCO NESSE SENTIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200447-11.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (GN).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ILICITUDE DO PACTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES À DESCONTOS ANTERIORES AO EARESP 676.608 DO STJ E NA FORMA DOBRADA AOS POSTERIORES AO REFERIDO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pleito autoral ou, no caso de mantida a decisão, a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples.[…]. 7.
No quesito da necessidade de redução do valor da indenização arbitrada, alega a apelante ser exorbitante a indenização fixada e devida.
Entendo, por tanto, que assiste em razão o entendimento do Juízo a quo, que entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil do Banco requerido, uma vez que deixou de provar a legalidade do contrato determinando a condenação nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e arbitrou a quantia em R$3.000 (três mil reais) apresentando-se e configurando como um valor que melhor se ajusta, de forma razoável, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as instituições financeiras, seguindo padrão arbitrado por este tribunal, que fica entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes deste Tribunal. 8.
No que cerne marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com os requeridos, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, como já devidamente determinado pelo Juízo a quo, e devidamente aplicado nos termos da súmula nº54 do STJ, que determina, in verbis. 9 No tocante à restituição na forma simples ou em dobro, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição, em dobro, do indébito, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Entretanto, a referida duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. 10.
In casum, é possível verificar nos autos do processo que os descontos referentes ao empréstimo consignado foram realizados a partir de setembro de 2016 e estendeu-se até período posterior a data do julgamento do referido EAREsp, estando ainda o contrato da lide ativo, razão pela qual deverão seguir o entendimento do STJ e restituir em dobro todos os descontos realizados após o período de março de 2021, sendo os anteriores à decisão, devendo ser restituídos na forma simples. 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Apelação Cível - 0050718-73.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (GN).
Nesse cenário, não merece provimento o recurso do agente financeiro. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterados a sentença de origem.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do autor demandada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16929021
-
09/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929021
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19/12/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503952
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503952
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05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503952
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05/12/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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