TJCE - 3000087-73.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080030
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000087-73.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: MARCUS ALEXANDRE COLARES MATOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000087-73.2023.8.06.0221 Recorrente: Transportes Aéreos Portugueses S/A Recorridos: Marcus Alexandre Colares Matos e Ana Catarina Araújo Nunes Matos Juízo de Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOOS DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por consumidores contra companhia aérea em virtude do cancelamento de passagens internacionais devido à pandemia da COVID-19.
A sentença de primeira instância reconheceu o direito dos autores ao ressarcimento material, determinando o pagamento de R$ 7.851,68 referente ao custo dos bilhetes cancelados.
Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, a companhia aérea suscitou a tese de reembolso realizado via cartão de crédito, sem comprovação idônea, tendo o juízo singular determinado o pagamento integral do débito atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão limita-se em analisar se a empresa aérea comprovou efetivamente o reembolso das passagens em cartão de titularidade dos consumidores, visando evitar que a devolução seja realizada de forma dobrada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea não comprova, de forma idônea, que o reembolso das passagens aéreas foi realizado no cartão de crédito de titularidade dos recorridos, limitando-se a apresentar documentos com origem desconhecida e desprovidos de valor probatório. 4. Configura-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, dado que a tese de reembolso deveria ter sido apresentada e provada na fase de conhecimento.
Argumentos inovadores, como o pagamento alegado na fase de cumprimento de sentença, não são admissíveis após o trânsito em julgado. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não é possível rediscutir alegações ou defesas, ainda que de ordem pública, como a suposta quitação do débito (STJ, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/08/2017).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 507, 508 e 525, VII; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Marcus Alexandre Colares Matos e Ana Catarina Araújo Nunes Matos contra a Transportes Aéreos Portugueses S/A.
Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem à Europa em 2020, canceladas devido à pandemia da COVID-19.
Reclamaram a ausência de reembolso por parte da ré, mesmo após esgotadas tentativas de solução administrativa.
Com base nesses fatos, buscaram o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens, corrigidos monetariamente, além da indenização por danos morais.
A requerida, em sede de contestação, apresentou preliminares e argumentos de mérito.
Impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Alegou, ainda, a prescrição bienal baseada na Convenção de Montreal, aplicável ao transporte aéreo internacional.
No mérito, argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por fortuito externo, devido a restrições impostas pelo governo português durante a pandemia, afastando o dever de indenizar.
Informou que os valores das passagens foram reembolsados mediante crédito no cartão de crédito indicado, conforme solicitado e previsto em normas vigentes.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação em valores razoáveis.
Após regular processamento do feito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.851,68 a título de ressarcimento material, negando a indenização por danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, os autores requereram o cumprimento da sentença, indicando que o débito atualizado alcançava o montante de R$ 12.072,63.
Requereram a intimação da ré para pagamento e, em caso de inadimplemento, a penhora de ativos através dos sistemas judiciais disponíveis.
A companhia aérea, por sua vez, argumentou que já havia realizado o reembolso dos valores devidos mediante crédito no cartão indicado pelos autores.
Solicitou a extinção da execução, destacando a impossibilidade de provar negativamente que o valor não foi recebido.
Inicialmente, o magistrado singular acolheu o argumento da parte executada, confirmando que houve reembolso tempestivo da quantia, o que foi objeto de Embargos de Declaração.
Os autores/exequentes suscitaram omissão na decisão embargada, que deixou de se manifestar sobre a alegação prévia de inexistência de vínculo entre o cartão informado e os recorridos, afirmando que não possuíam cartão com o número indicado pela ré.
O Juízo de origem, ato contínuo, acolheu parcialmente os Embargos e determinou a apuração do débito remanescente, reconhecendo que o reembolso não foi efetivado.
Realizado o depósito da quantia pela parte executada, determinou-se extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da dívida.
A promovida, por sua vez, recorreu da decisão, reiterando que o valor foi reembolsado ao cartão informado e que não há responsabilidade por falha na transferência de fundos ao consumidor.
Pleiteou a reforma da decisão que manteve a cobrança do valor atualizado, com o reconhecimento do pagamento já realizado.
Os recorridos, em contrarrazões, defenderam a manutenção da decisão originária, destacando que o valor devido não foi reembolsado e que o recurso seria protelatório.
Pleitearam a condenação da recorrente por litigância de má-fé e o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a empresa recorrente já efetuou o reembolso das passagens aéreas adquiridas pelos recorridos, a fim de evitar enriquecimento sem causa com o pagamento em duplicidade pelos danos materiais.
Na peça exordial os autores afirmam e comprovam que receberam vouchers que poderiam ser utilizados por eles para aquisição de novas passagens aéreas, todavia alegam que preferiram aguardar a devolução da quantia paga (Ids. 11364660 / 11364661).
Na oportunidade da contestação (Id. 11364675, pág. 12), ao afirmar que o reembolso foi realizado, a TAP apresentou dois comprovantes de emissão de vouchers, os mesmos juntados com a petição inicial.
Deixou, todavia, de comprovar que esses vouchers foram efetivamente utilizados ou que houve o efetivo estorno da quantia paga no cartão de crédito dos promoventes.
Somente quando da sua manifestação no cumprimento de sentença foi que a empresa aérea passou a afirmar que a devolução do numerário havia sido realizada em 10/08/2021, no cartão crédito dos autores, de modo que o crédito exequendo já estaria satisfeito. Registra-se, por oportuno, que a recorrente deixou de apresentar prova idônea de que a suposta devolução foi realizada em cartão de titularidade dos promoventes.
Além disso, não se pode considerar a informação juntada no corpo da manifestação de Id. 11364690, uma vez que não se sabe sua origem e não consta de documento válido.
Mas não é só isso.
O tema em debate é matéria já decidida por sentença, devendo ser considerado no julgamento do presente recurso o efeito preclusivo da coisa julgada material.
Explico.
Se o reembolso foi realizado em 10/08/2021, como alega o recorrente, essa informação era pra ter sido apresentada na fase de conhecimento, buscando obstar a condenação por danos materiais.
Nesse sentido, dispõem os artigos 507 e 508, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Há de se observar, ainda, o teor do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado pode alegar "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A título de exemplo, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) Portanto, além de não ter sido comprovado o reembolso do valor das passagens, a matéria arguida pelo recorrente está evidentemente preclusa, não merecendo amparo a tese de pagamento da dívida.
Por fim, indefiro o pedido contrarrecursal de litigância de má-fé, uma vez que a má-fé processual não pode ser presumida e não se verifica pelo simples exercício do direito de recorrer.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales.
Juiz Relator. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080030
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08/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080030
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27/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675325
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675325
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08/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675325
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07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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