TJCE - 0200594-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:26
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 136742475
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136742475
-
17/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136742475
-
24/02/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:02
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:48
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129452627
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0200594-48.2024.8.06.0001 AUTOR: DAVI SANTANA COSTA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos etc. Trata-se de ação de restituição c/c indenização proposta por Davi Santana Costa da Silva em desfavor de 123 Viagens e Turismos Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 117990691) alega que contratou o serviço de transporte aéreo da requerida pela "LINHA PROMO", de Fortaleza - São Paulo, em 01.12.2023 e São Paulo - Fortaleza em 05.12.2023, pelo valor de uma tarifa promocional de R$ 617,29, declarando que em 18.08.2023 a suspensão do serviço de transporte para o período contratado em virtude de problemas de mercado, reclamando desta situação porque comprou as passagens dentro do período disponibilizado pela requerida, violou a oferta empreendida e não pôde comparecer ao aniversário de sua irmã porque ficou sem recursos para adquirir outro bilhete. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) indenização pelos danos materiais em R$ 617,29, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (ID 117990694, 117990693, 117990690). Decisão (ID 117988387) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação da requerida. Contestação (ID 117988420) defende, preliminarmente, (a) suspensão do processo, em razão da propositura das ações civis públicas nºs 5187301-90.2023.8.13.0024 (MG), 0846489-49.2023.8.12.0001 (MS), 0827017-78.2023.8.15.0001 (PB), 1115603-95.2023.8.26.0100 (SP) e 0911127-96.2023.8.19.0001 (RJ), conforme Lei 7.347/1985; meritoriamente, (b) que atua regularmente por mais de 16 anos, contudo se encontra em situação financeira delicada que a levou a requerente recuperação judicial, (c) que a pacote fornecido ao requerente resultou em erro em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação, especialmente pela oscilação de preços no mercado do turismo, alto investimento em publicidade e flexibilização da circulação de pessoas desde a pandemia que ocasionou aumento dos preços, (d) que esta situação caracteriza caso fortuito, (f) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (ID 117988411, 117988414, 117988418, 117988402, 117988404, 117988416, 117988413, 117988415). Réplica (ID 117988424). Decisão (ID 117990677) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 117990684) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Quanto à suspensão do processo (em razão da propositura das ações civis públicas nºs 5187301-90.2023.8.13.0024 (MG), 0846489-49.2023.8.12.0001 (MS), 0827017-78.2023.8.15.0001 (PB), 1115603-95.2023.8.26.0100 (SP) e 0911127-96.2023.8.19.0001 (RJ), conforme Lei 7.347/1985), percebo que a requerida não demonstrou nenhum conteúdo destas ações, cuja omissão inviabiliza saber se há coincidência do mérito desta causa com estas ações coletivas.
Indefiro. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de transporte aéreo, onde o requerente alega que firmou com a requerida contrato desta espécie, mas o voo foi cancelado, requerendo, meritoriamente, indenização pelos danos materiais em R$ 617,29, indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Examinando a pretensão autoral, observo que o requerente comprovou (ID 117990694) a compra de passagens aéreas, junto a requerida e reclamou que não conseguiu viajar na data programada, cuja circunstância inverte para a requerida o dever de comprovar os motivos desta obstrução de voo, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade do direito desejado. De sua parte, a requerida defendeu que as oscilações de preços no mercado do turismo, especialmente por força da pandemia, causaram erro em suas projeções de viagens, impossibilitando o embarque da requerente.
Com efeito, estes argumentos se mostram insubsistentes, pela razão de que os riscos da atividade são suportados pela empresa e não pelo cliente, de modo que neste caso uma viagem contratada e confirmada deveria ter sido obrigatoriamente executada, cabendo a requerida ter buscado posteriormente meios diversos para satisfazer suas finanças, mas nunca ter evitado o voo do requerente.
Com efeito, o empresário desenvolve um trabalho destinado a geração de lucros e tem o dever de assumir os riscos desta atividade, de forma exclusiva, na medida em que os negócios dão causa a este perigo e eles também definem o próprio preço do produto ou serviço.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
UNIÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS COM A CHAMADA CRISE DO GÁS, OCORRIDA EM 2007.
EMPRESA QUE SE DEDICAVA À INSTALAÇÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INSUCESSO EMPRESARIAL E A AÇÃO GOVERNAMENTAL.
RISCO DA ATIVIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Ação de indenização, por danos morais e materiais, intentada contra a União, por supostos prejuízos decorrentes de atividade econômica de instalação de GNV (gás natural veicular) - Alega-se que a União agiu de forma ilícita ao incentivar o investimento no comércio de GNV e depois, com a crise do gás, priorizar o seu uso para a geração de energia elétrica, prejudicando pequenos empresários, como é o seu caso - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa - O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal)- Não é possível determinar qualquer responsabilidade da União pelo insucesso da atividade empresarial da apelante - O risco da atividade econômica, lastreado no princípio da livre iniciativa, pertence única e exclusivamente ao polo empresarial - Especificamente quanto ao episódio do gás não houve qualquer ação por parte do Governo Federal no sentido de prejudicar o setor de GNV.
Não há nexo de causalidade entre a ação governamental e os prejuízos experimentados pela apelante - Apelação improvida. (TRF-3, Ap: 00036958620084036102 SP, Relatora: Desembargadora Federal Mônica Nobre, Data de Julgamento: 25/04/2019) Vejo, com esteio no acervo probatório coligidos para os autos, que o requerente ofertou alegações que se fundaram em prova documental subsistente, enquanto a requerida indicou alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentassem, razão pela qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à indenização pelos danos materiais em R$ 617,29, cabível porque expressam os valores gastos e não utilizados com a passagem adquirida.
Defiro. 2º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00, vejo que o requerente (1) sofreu uma situação que ultrapassam o mero aborrecimento e que repercute na personalidade, pela razão de que comprou passagens aéreas para um evento que lhe era importante, vindo a frustração da não consumação do seu embarque por causa desprovida de motivação, (2) não houve, no entanto, demonstração de suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (3) é uma empresa que está em recuperação judicial, presumindo não dispor de um razoável patrimônio financeiro e (4) dever aplicar uma política mais adequada para gerenciamento de suas oferta, onde não pode prejudicar a situações dos clientes que aderiram a um plano anteriormente programado e pago. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 3.000,00.
Defiro. DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar ao requerente (II.1) indenização pelos danos materiais em R$ 617,29 (seiscentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação e (II.2) indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129452627
-
09/01/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129452627
-
17/12/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:50
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 08:48
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
04/09/2024 18:30
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 14:33
Mov. [38] - Documento Analisado
-
20/08/2024 10:21
Mov. [37] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 16:22
Mov. [36] - Conclusão
-
12/08/2024 14:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252430-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 14:23
-
08/08/2024 19:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 14:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 01:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 14:47
Mov. [31] - Documento Analisado
-
23/07/2024 13:05
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/07/2024 13:05
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2024 12:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209244-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 12:21
-
23/07/2024 10:39
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 19:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 15:01
Mov. [25] - Conclusão
-
19/07/2024 11:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202895-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2024 11:34
-
19/07/2024 11:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0278/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 29/64 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
19/07/2024 08:14
Mov. [22] - Documento Analisado
-
18/07/2024 15:36
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 29/64 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
18/07/2024 15:09
Mov. [20] - Conclusão
-
18/07/2024 14:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200687-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 14:15
-
01/07/2024 13:43
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/06/2024 17:10
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
28/06/2024 15:47
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/06/2024 15:40
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/06/2024 15:45
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 16:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 14:38
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 14:32
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/05/2024 12:45
Mov. [9] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para certificar o decurso de prazo da citacao da empresa demandada.
-
24/01/2024 14:45
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/01/2024 13:34
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/01/2024 18:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 19:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/01/2024 16:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 20:02
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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