TJCE - 3002803-10.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 169046825
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169046825
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17/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169046825
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17/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150892733
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150892733
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença no SAJ.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 16 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150892733
-
28/04/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133217693
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133217693
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133217693
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133217693
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133217693
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133217693
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27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133217693
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27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133217693
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27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133217693
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26/01/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130624589
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130624589
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20/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Benedita Maria, em face do BANCO C6 S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a autora apresentar os extratos já solicitados.
Ressalto que a diligência é de baixa complexidade, podendo ser feita pela própria autora em caixa eletrônico ou por meio de aplicativo no celular.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 16 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130624589
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130624589
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08/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130624589
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08/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130624589
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08/01/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 15:20
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115294409
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115294409
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06/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294409
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06/11/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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