TJCE - 3000003-74.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169080685
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169080685
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000003-74.2025.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o resultado infrutífero da pesquisa via sistema Sisbajud, intime-se o requerente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito - 
                                            
19/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169080685
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18/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:26
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:26
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162907901
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162907901
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., todas as partes já qualificadas na peça inaugural.
No id. 155475726, consta o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao requerido BANCO DO BRASIL S.A., momento em que a parte autora concordou com o valor e a execução foi extinta através da sentença de id. 155944977.
A parte autora, em petição de id. 159926853, requereu a reconsideração da extinção de execução, em razão de apenas um dos requeridos ter cumprido com a sua obrigação, requerendo então o prosseguimento da execução em relação ao segundo requerido (UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora em relação ao pedido da reconsideração da extinção da execução.
Por outro lado, verifico que a sentença de id. 149899831, condenou os promovidos de forma solidária, portanto a responsabilidade pela integralidade da dívida é de ambos os devedores, conforme preleciona o art. 264 do CC.
Portanto, não há como reconhecer a extinção parcial da execução em relação a apenas um dos requeridos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PAGAMENTO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A obrigação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil .
Logo, diante do pagamento de parte do débito e consequente execução do saldo remanescente, não há que se falar em excesso de execução.
A recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Se a parte recorrente não alterou a verdade dos fatos e não utilizou do processo para obter vantagem indevida, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III, do CPC, razão pela qual não deve ser condenada à multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09796336120248130000, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) GN.
Diante disso, torno sem efeito a sentença de id. 155944977 e determino o prosseguimento da execução em relação aos executados.
Tendo em vista a realização do depósito parcial pelo Banco do Brasil S.A. (id. 155475727), expeça-se alvará na forma solicitada pelo autor no id. 155827054.
Após, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor referente a diferença do débito, sob pena de penhora on-line. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162907901
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04/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELA MARIA SILVEIRA EVANGELISTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARCELA MARIA SILVEIRA EVANGELISTA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155944977
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155944977
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26/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155944977
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155587202
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23/05/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155587202
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155587202
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22/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153965247
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153965247
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 153247025). Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra- mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153965247
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09/05/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 06:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELA MARIA SILVEIRA EVANGELISTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149899831
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149899831
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES: - Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: No que se refere à regularidade da parte ré para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada pelo Banco do Brasil S/A.
Isto porque se trata de clara relação de consumo, cuja responsabilidade é solidária.
Assim, podem figurar no polo passivo da relação todos aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço, mesmo que não tenham tratando diretamente com o consumidor, desde que esteja presente o nexo causal entre a conduta e dano.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A. - Da ausência de interesse de agir: O promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a presente preliminar. - Da impugnação à justiça gratuita: A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, consoante presunção estabelecida pelo do art.99, § 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em atenção a referida presunção legal o Juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos concretos que indiquem a boa condição financeira do postulante ou, ainda, no caso de impugnação da parte adversa devidamente acompanhada de provas, priorizando, assim, o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Na hipótese, o demandado impugnou o deferimento da gratuidade judiciária de forma genérica, sem apresentar elementos para fundamentar seu pedido.
Exemplificando, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Impugnação assistência judiciária gratuita.
Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais.
O patrocínio de advogado particular, por si só, não obsta o reconhecimento do direito, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular.
No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária. [...].
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-99, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020).
G.N.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da calamidade pública no Rio Grande do Sul: A requerida alega que sua sede foi impactada pela crise climática no Rio Grande do Sul, o que ocasionou perda de documentos físicos e digitais cruciais para sua defesa.
Apesar de reconhecer a gravidade da calamidade pública, entendo que não constitui motivo suficiente para a rejeição da ação judicial, tendo em vista que a documentação essencial para a defesa pode ser reconstituída ou obtida por outros meios, conforme os procedimentos legais pertinentes.
Diante disso, rejeito a preliminar apresentada de calamidade pública. - DO MÉRITO: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contrato e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia ao requerido, comprovar a regularidade dos contratos firmados entre as partes, que justificasse os descontos questionados.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que acostou suposto contrato firmado com a parte autora no id. 142722581, entretanto, verifica-se nítida diferença entre a assinatura da autora em seus documentos pessoais e a assinatura contida no referido contrato.
Ademais, junta documentos pessoais no id. 142722581, os quais não conferem com os documentos pessoais apresentados na prefacial.
Com efeito, a parte requerida não trouxe documentação válida comprobatória da suposta contratação.
A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume o réu o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de equívocos-fraudes na contratação.
No que concerne a responsabilização do requerido em casos de reparação de danos por serviços não contratados a jurisprudência tem perfilhado o seguinte entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes stj e tjce.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 807595230; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
II.
O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
III.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais da autora e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
IV.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
V.
A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI.
Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00155722320188060066 Cedro, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE CONSTE ASSINATURA DA APOSENTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DANO CAUSADO POR FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO MONOCRATICAMENTE EM R$ 5.000,00 E RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre de Agravo Interno em Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão monocrática desta relatoria que, com fundamento em entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJCE, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório, apenas para reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização moral, mantendo inalterado o restante de seus termos. 2.
No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
Analisando os documentos constante nos autos, observa-se que a agravada, de fato, não contratou nenhum empréstimo junto ao banco agravante.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pela agravada, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, o que não o fez. 4.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da agravada, patente o dever de ressarcir a agravada pelos valores descontados na sua aposentadoria. 5.
Nos termos da Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois a instituição financeira agiu sem má-fé. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00058317520128060160 CE 0005831-75.2012.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato da prestação de serviços.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos qualquer solicitação.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Nesse ponto, compulsando atentamente os autos, observo que a documentação trazida aos autos pela parte autora informa o início dos descontos em meados do mês de agosto de 2024.
Dessa forma, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, tendo em vista que os mesmos se deram após a publicação do acórdão paradigma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato objetos da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar os promovidos, de forma solidária, a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899831
 - 
                                            
10/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/04/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2025 08:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
 - 
                                            
02/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137589698
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137589698
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000003-74.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA VIEIRA GOMES AZEVEDO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de conciliação para 02/04/2025 às 17:00h, sendo realizada de forma semipresencial, devendo ser informado que a audiência por videoconferência será através da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual, deve -se acessar o link abaixo: Segue link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd Certifico ainda que devem ser intimados para o devido Ato as pessoas abaixo descriminadas.
REQUERENTE - através de seu advogado REQUERIDA: através de seus advogados NOVA RUSSAS/CE, 28 de fevereiro de 2025.
JOSINEIRE CAMELO GOMES MARTINSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137589698
 - 
                                            
11/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
28/02/2025 08:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
 - 
                                            
28/02/2025 08:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 17:00, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
 - 
                                            
27/02/2025 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
27/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/02/2025 17:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 05:26
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132499695
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132499695
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131713663
 - 
                                            
17/01/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132499695
 - 
                                            
16/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132499695
 - 
                                            
16/01/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS DECISÃO PROCESSO: 3000003-74.2025.8.06.0133 Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Nova Russas, data do sistema.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131713663
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09/01/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131713663
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08/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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03/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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