TJCE - 0200504-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138410650
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138410650
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13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138410650
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13/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:27
Decretada a revelia
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11/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:26
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 06:48
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131766925
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15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0200504-06.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE ALMEIDA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Processo recebido na data de 08 de janeiro de 2025, por esta unidade judiciária.
Ação envolvendo Direito à Saúde, recebida em sede de plantão e distribuída posteriormente a este juízo em razão da competência.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA-LEITO), ajuizada por MARIA ZÉLIA DE ALMEIDA COELHO, neste ato representada por ANTÔNIA MÁRCIA TEIXEIRA, em face do ESTADO DO CEAR, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital terciário de alta complexidade para realização de cirurgia de osteossíntese com matéria especial.
Segundo a inicial, a parte autora, de 71 anos, encontra-se internada no Hospital Dionísio Lapa desde o dia 02/01/2025, com diagnóstico de FRATURA COLO FÊMUR ESQUERDO (CID10: S72).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada, sob a numeração 3084635.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a transferência para hospital terciário de alta complexidade para realização de cirurgia de osteossíntese com matéria especial. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Dionísio Lapa desde o dia 02/01/2025, com diagnóstico de FRATURA COLO FÊMUR ESQUERDO (CID10: S72).
Portanto, necessita ser transferida para hospital terciário de alta complexidade para realização de cirurgia de osteossíntese com matéria especial, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico id 131727796.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2.
Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Precedentes TJCE. 5.
Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
MARIA ZÉLIA DE ALMEIDA COELHO, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em hospital terciário de alta complexidade para realização de cirurgia de osteossíntese com matéria especial, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico id 131727796.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra.
ANTÔNIA MÁRCIA TEIXEIRA nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expediente a ser cumprido, presencial e pessoalmente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 8 de janeiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766925
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09/01/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 02:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766925
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09/01/2025 02:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 02:20
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:52
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/01/2025 10:03
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 18
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08/01/2025 10:03
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 18
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07/01/2025 21:16
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/01/2025 18:44
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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