TJCE - 0200012-38.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 17:13
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 02:54
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:23
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167032650
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167032650
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167032650
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167032650
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200012-38.2024.8.06.0069 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BENOHISTA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE REU: VICENTINA EURIDES ALMEIDA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Coreaú, 30 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032650
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032650
-
30/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Apelação
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163827082
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163827082
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163827082
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163827082
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163827082
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163827082
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200012-38.2024.8.06.0069 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: BENOHISTA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Requerido: REU: VICENTINA EURIDES ALMEIDA SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por BENOHISTA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em face de ANTÔNIA JERLANIA ALMEIDA DE SOUZA E VICENTINA EURIDES ALMEIDA SOUSA.
A autora alega na inicial que vinha exercendo a posse de boa-fé, plena, exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição, com "animus domini", de um terreno localizado na localidade de Malhada Vermelha, Zona Rural de Coreaú/CE, desde dezembro de 2006, sendo que ele fica próximo à sede do Município de Coreaú, formado de duas faixas de terras, onde ambas estão separadas pela rodovia estadual CE 240, que liga a sede do Município de Coreaú, ao Distrito do Araquém.
Contudo, em abril de 2023, a promovente foi esbulhada de sua posse, pois as promovidas, que são irmãs da autora, derrubaram quase 2 quilômetros de cercas, inviabilizando totalmente a atividade de subsistência, em regime de economia familiar (autora e esposo) que a autora vinha realizando nestas terras.
Em seguida, a autora afirmou que foi lavrado um TCO contra as promovidas.
Apesar disso, as acionadas não recuaram e continuaram praticando atos de esbulho, notadamente a construção de cerca em outra parte do terreno.
A autora sustenta que as promovidas já fizeram vários buracos no terreno, bem como foi encontrado uma quantidade significativa de mourões e estacas no decorrer destes buracos, donde estes cortam o terreno de ponta a ponta, e que, segundo ela, estaria diante de novo esbulho, cujo objeto é erguer nova cerca no interior do cercado da autora.
Na inicial, a autora esclarece que o terreno objeto do litígio pertencia a seu pai, possuindo registro no cartório de imóveis, e que, na divisão realizada entre os herdeiros, a requerente teria ficado com o referido terreno.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar que as rés desocupem o terreno mencionado na inicial.
As promovidas apresentaram contestação com pedido de revogação de liminar de reintegração de posse.
Na ocasião, as rés alegaram que o litígio é entre herdeiros de espólio ainda não submetido a inventário.
No mérito, requereram a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora informou que houve descumprimento da liminar, por parte das acionadas, assim como haveria a prescrição aquisitiva em favor da parte autora.
Na sua manifestação, a autora refutou os argumentos da contestação e, ao final, requereu a produção de provas.
Em ID 111234418 foi determinada a intimação das partes para produção de provas.
Em ID 111234422 consta manifestação apresentada por Vicentina Eurides Almeida Sousa informando que a ação ajuizada pela autora surpreendeu a todos, pois a partilha dos bens deixados pelos genitores teria se dado de modo amigável.
Foi determinada a designação de audiência.
Em sua última manifestação, a parte autora expressou que deseja prosseguir no feito com a produção de prova oral.
Eis o relato do essencial.
Decido.
FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário observar a preliminar de contestação, onde se afirma que há falta de interesse de agir, uma vez que a propriedade descrita na exordial, em que a autora alega atos de esbulho, é objeto de herança.
A referida preliminar merece acolhimento.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual da parte autora.
O interesse de agir pressupõe a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme se verá a seguir.
A autora postula a reintegração de posse sobre bem que compõe o espólio de Raimundo Caçula de Almeida e Terezinha Caçula de Almeida, cuja partilha ainda não foi concluída.
Segundo a autora, em abril de 2023, ela foi esbulhada de sua posse, pois as promovidas, que são suas irmãs, derrubaram quase 2 quilômetros de cercas, inviabilizando totalmente a atividade de subsistência, em regime de economia familiar (autora e esposo) que a requerente vinha realizando nestas terras.
Em seguida, a autora afirmou que foi lavrado um TCO contra as promovidas por tais atos.
Contudo, mesmo com o procedimento criminal em trâmite, as acionadas não recuaram e continuaram praticando atos de esbulho, notadamente a construção de cerca em outra parte do terreno.
Neste ponto, é importante ressaltar que, com a abertura da sucessão, houve a constituição de condomínio pro indiviso, quanto aos bens dos falecidos, já que nenhum dos herdeiros têm posse especifica de partes do terreno.
As promovidas, assim como a autora, têm a propriedade em condomínio, onde cada um deles exerce a posse sobre a totalidade do bem, podendo, portanto, realizar benfeitorias e obras para beneficiar, valorizar ou proteger o imóvel de eventuais invasões.
Assim, quando um dos herdeiros realiza obras no imóvel, a exemplo da colocação de cercas, isto não constitui um ato de esbulho, mas sim, um ato legitimo do possuidor, na condição de herdeiro, nos termos da lei.
Daí infere-se que, no caso dos autos, há evidente carência da ação, pois o pedido da autora mostra-se contrário ao que pressupõe a legislação que trata dos direitos sucessórios.
Portanto, não se mostra possível a uma das herdeiras, isoladamente, propor ação possessória em nome próprio relativamente a bem indivisível do espólio, ausente autorização expressa dos demais herdeiros ou do inventariante.
Desse modo, enquanto não realizada a partilha, os bens permanecem indivisos, sendo titular da posse e da propriedade o próprio espólio, representado pelo inventariante, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil.
Logo, resta configurada a falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
O acolhimento da preliminar de contestação acarreta a desnecessidade de continuidade do feito, motivo pelo qual o pedido de realização de audiência de instrução por parte da autora torna-se inócuo, já que não se pode discutir posse ou propriedade de bens indivisíveis deixados pelo espólio. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça.
Por fim, e por consequência lógica, revogo a medida liminar deferida em ID 111233559.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Coreaú-CE, 4 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163827082
-
15/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163827082
-
15/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163827082
-
14/07/2025 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:15
Decorrido prazo de HEVANGELA POLICARPO DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153111938
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08/05/2025 05:20
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:20
Decorrido prazo de HEVANGELA POLICARPO DE ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153111938
-
07/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153111938
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07/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Impugnação
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07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150660696
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150660696
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150660696
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Impugnação
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150660696
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150660696
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150660696
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200012-38.2024.8.06.0069 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BENOHISTA ALMEIDA DE ALBUQUERQUEREU: VICENTINA EURIDES ALMEIDA SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme despacho retro, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08.05.2025, às 15hs, que se realizará nesta Comarca de Comarca de Coreaú de forma híbrida, cuja sala de audiência virtual poderá ser acessada através do link a seguir, devendo as testemunhas serem apresentadas em Juízo independentemente de intimação. https://link.tjce.jus.br/2b3b66 O referido é verdade.
Dou fé. Coreaú/CE, 15 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVADiretor de Secretaria -
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150660696
-
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150660696
-
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150660696
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15/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131722194
-
10/01/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
MM.
JUIZ! AS PARTES REQUERIDAS INFORMAM QUE AO CONTESTAREM A AÇÃO, EM PRELIMINAR, POSTULARAM RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PORTANTO, APÓS ESTE ATO JUDICIAL, NÃO MAIS PISARAM NA TERRA EM QUESTÃO E AGUARDAM ATÉ HOJE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, INCLUSIVE PARA RESPALDAR EVENTUAL RECURSO(AI, com efeito suspensivo), ENTRETANTO, AINDA QUE TENHA HAVIDO REITERAÇÃO DA SÚPLICA, A MESMA JAMAIS FOI APRECIADA E DECIDIDA( IDs, Nº. 11233569 e 111234401).
OUTROSSIM, HÁ PRELIMINARES PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE, MAXIMA VENIA, PRECISAM SER APRECIADAS ANTES DO DESPACHO SANEADOR.
ASSIM,, RESPEITOSAMENTE, REQUERERM SEJAM AS PRELIMINARES ANALISADAS ANTES DO DESPACHO SANEADOR, DE MODO ESPECIAL A RECONSIDERAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
P.
DEFERIMENTO.
TIANGUÁ-CE, 08 DE JANEIRO DE 2025.
DR.
SALES NETO OAB-CE Nº. 7.328 -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131722194
-
08/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131722194
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08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/10/2024 03:16
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 17:30
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2024 16:00
Mov. [45] - Certidão emitida
-
13/09/2024 16:00
Mov. [44] - Documento
-
26/08/2024 21:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 21:24
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 17:14
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802880-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:10
-
20/08/2024 12:15
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
20/08/2024 11:59
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:56
-
16/08/2024 12:09
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:22
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 14:22
Mov. [36] - Conclusão
-
30/06/2024 08:41
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2024 21:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802121-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 20:43
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20/06/2024 11:21
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 09:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801906-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 08:52
-
07/06/2024 10:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 12:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801847-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:39
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03/06/2024 12:26
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 12:26
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 08:19
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 12:34
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 23:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 17:07
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 16:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801644-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 23/05/2024 15:37
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23/05/2024 02:28
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 12:45
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 12:24
Mov. [20] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 12 de junho de 2024, as 14:00h. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 22 de maio de 2024.
-
22/05/2024 09:39
Mov. [19] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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22/05/2024 09:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/03/2024 13:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/03/2024 16:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800739-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2024 15:47
-
11/03/2024 11:16
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 14:41
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/03/2024 14:41
Mov. [13] - Documento
-
01/03/2024 12:50
Mov. [12] - Documento
-
01/03/2024 09:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800524-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 09:31
-
01/03/2024 00:03
Mov. [10] - Expedição de Mandado | COMAN DIGITAL
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29/02/2024 17:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800521-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 17:07
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22/02/2024 18:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 069.2024/000156-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2024 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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22/02/2024 18:23
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 069.2024/000150-2 Situacao: Nao cumprido em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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09/02/2024 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 12:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, providenciei os expedientes de intimacao, via Diario da Justica Eletronico, para posterior publicacao. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 08 de fevere
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07/02/2024 14:55
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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