TJCE - 0288811-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172536785
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172536785
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172536785
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172536785
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09/09/2025 00:00
Intimação
0288811-67.2024.8.06.0001 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON LOPES CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por ANDERSON LOPES CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, fornecimento de procedimento cirúrgico de BARIÁTRICA, em caráter de urgência. Alega o requerente que possui 35 anos e apresenta diagnóstico de obesidade mórbida severa - nível de superobesidade (CID10 E66-8), evoluindo com policitemia, além de outras patologias clínicas como diabetes, hipertensão, apneia do sono, hipossaturação aos esforços pequenos, incontinência urinária e outras, afirma que necessita realizar procedimento cirúrgico de redução de estômago, sob risco de danos irreparáveis, inclusive morte, motivo pelo qual vem requerer a sua realização imediata, sem que precise aguardar em fila, a ser prestado pelo ente público. Inicialmente apresentou valor da causa em R$267.318,70, com emenda à inicial para atribuir o valor de R$6.145,00. A Tutela de urgência foi deferida após a emenda à inicial, nos termos do ID134786378. Em seguida, houve o declínio de competência para este Núcleo e apresentação de consulta pelo ente público, com marcação da cirurgia para o dia 26/08/2025. O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável, conforme ID172162729. Relatei o necessário.
Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.
Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", portanto, impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a EC 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GAZES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária.
Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3.
Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5.
Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação/Remessa Necessária - 0050466-46.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021). Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência e tornando-a definitiva, para determinar que a parte requerida ESTADO DO CEARÁ forneça à parte autora CIRURGIA ESPECIALIZADA EM BARIÁTRICA, sem aguardar em fila de espera, conforme a prescrição anexada. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juiz de Direito -
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172536785
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08/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172536785
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08/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 00:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164139302
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18/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164139302
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0288811-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Eletiva] REQUERENTE: ANDERSON LOPES CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Considerando a urgência que o caso requer e considerando a ausência de manifestação do ente público sobre o cumprimento da decisão, intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias úteis: 1.
Apresente 3 (três) orçamentos atualizados, até a presente data, em planilha, do procedimento pleiteado, bem como os dados bancários/contatos de fornecedores do respectivo orçamento, a fim de prosseguir no bloqueio das verbas públicas. 2.
Apresente laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza - CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
17/07/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164139302
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08/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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10/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138340958
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138340958
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138340958
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138340958
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18/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340958
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18/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340958
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11/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 19:10
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 08:53
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134786378
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134786378
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06/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134786378
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134786378
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0288811-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ANDERSON LOPES CARVALHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 267.318,70 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizado por ANDERSON LOPES CARVALHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente forneça cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Segundo a exordial, o autor possui 35 (trinta e cinco) anos e é portador de obesidade mórbida severa - nível de superobesidade (CID10 E66-8), evoluindo com policitemia, além de outras patologias clínicas como diabetes, hipertensão, apneia do sono, hipossaturação aos esforços pequenos, incontinência urinária e outras.
Aduz que necessita realizar procedimento cirúrgico de redução de estômago, sob risco de danos irreparáveis, inclusive morte. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.318,70 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos), considerando o valor de uma diária em leito de cirurgia digestiva pelo período de 365 dias. Comprovante de residência (ID 131678913), procuração ad judicia (ID 131678908) e declaração de hipossuficiência (ID 131678910) datadas de 2022. Receituário médico com indicação de avaliação e procedimento cirúrgico bariátrico para controle de peso e de comorbidades, de 20.12.2024 (ID 131678905). Relatório médico sem data (ID 131678914). Decisão do juízo plantonista deixando de analisar o pedido liminar por entender não ser caso de plantão (ID 131678896). Determinada a emenda à inicial, indeferida a tutela e determinada a intimação das partes para manifestação sobre competência do Juizado Especial (ID 131738669), apenas a parte autora se manifestou, apresentando emenda, requerendo prazo para juntada de declaração de ausência de conflito de interesses, a reconsideração da decisão e a remessa dos autos para o Juizado (ID 134644860). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Para tanto juntou declaração de hipossuficiência atualizada (ID 134644862), o que, neste momento, considero suficiente ao deferimento do pleito. II.2.
Da incompetência deste Juízo ante o valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 267.318,70(duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos), contudo seu pedido é de realização de cirurgia bariátrica, sendo a internação decorrência lógica da prestação de saúde pretendida. Conforme portaria nº 482, de 6.03.2017, do Ministério da Saúde, o procedimento de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia é disponibilizado pelo SUS e custa R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais)1.
Veja-se: O valor da prestação de saúde pretendida não excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, é hipótese de competência absoluta dos juizados especiais fazendários, conforme comando normativo do artigo 2º, §§1º e 4º, da Lei Nacional nº. 12.153/2019, bem como em atenção ao disciplinamento do artigo 1º da Resolução n°. 09/2018 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Acerca do tema, cumpre mencionar o entendimento firmado pelo STJ, no Tema/IAC Nº 10, Tese B, item III: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); Logo, não obstante a especialização desta unidade judiciária para julgar os feitos relativos à efetivação do direito à saúde, conforme Resolução n.º 09/2018 do TJCE, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especiais da Fazenda Pública, uma vez devidamente instalados, a redistribuição deste processo para uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizado Especial é providência que se impõe, já que a instalação de vara especializada por lei estadual não altera a competência prevista em lei, in casu, a Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009. II.3.
Do pedido de reconsideração de tutela de urgência O juiz deve conhecer da tutela de urgência caso haja risco do perecimento do direito ou perigo da demora evidente, ainda que haja dúvida quanto à competência, conforme disposto no art. 64, §4º, do CPC. A intervenção judicial em saúde deve pautar-se nos critérios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que é capaz de desorganizar a atividade administrativa e comprometer a adoção racional dos escassos recursos públicos. Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também integram filas de esperas e necessitam de prestação de saúde. Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador. A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, observa-se que deveria ser comprovado no caso concreto a inexistência ou mora relevante na situação da autora a justificar a intervenção judicial excepcional na política pública em saúde, o que se observa, uma vez que o paciente foi encaminhado para consulta para cirurgia desde agosto de 2023. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, em consulta à Portaria nº 482, de 6.03.2017, do Ministério da Saúde, o procedimento de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia é disponibilizado pelo SUS. Compulsando os autos, constata-se que o paciente busca obter cirurgia eletiva, sem regulação do paciente no FASTMEDIC, conforme captura de tela abaixo.
Contudo, apesar de o paciente não integrar fila de espera no IntegraSUS, os documentos juntados à inicial, especialmente o de ID 134644865, comprovam que aquele já está em fila de espera há mais de 6 (seis) meses, uma vez que está aguardando consulta para realização do procedimento cirúrgico desde o dia 23.08.2023.
Assim, presente a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano. Saliente-se que apesar de a parte autora ter apenas 36 (trinta e seis) anos de idade e o procedimento visado não ser de urgência ou emergência, não é razoável que se espere mais de 6 (seis) meses para realização de procedimento cirúrgico no âmbito do sistema único de saúde. Nesse sentido, o Enunciado nº 93 do FONAJUS: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) No caso em tela, o paciente aguarda há mais de 532 (quinhentos e trinta e dois) dias a realização de procedimento cirúrgico previsto nas listas do SUS, sem qualquer resposta do Poder Público, salientando-se que o paciente possui comorbidades como diabetes, além de outras complicações como síndrome da apneia obstrutiva do sono e glomerulosclerose, sendo paciente de alto risco de trombose, especialmente AVC (ID 131678914), a revelar o perigo de dano no presente feito. A longa espera de paciente para a realização de procedimento médico enseja providência judicial efetiva, para assegurar o direito do usuário à assistência médica reclamada, de forma imediata.
Nesse sentido, tem entendido os Tribunais pátrios, veja-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
ESPERA EXCESSIVA.
ENUNCIADO 93 DO FONAJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou: ?PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, a submissão da parte autora ao (s) procedimento (s) de ?CE - FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA (QUALQUER SEGMENTO)?. 3.
Em suas razões recursais a parte autora requer a fixação do prazo de 5 (cinco) dias para o Distrito Federal cumprir a ordem judicial.
Sustenta que a demora pode gerar a perda do tratamento anteriormente realizado (fechamento de enterostomia).
Requer o benefício da justiça gratuita. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 53138039).
A recorrida pugna pela confirmação da sentença. 5.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da recorrente (ID 53850100). 6.
Gratuidade de Justiça.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, em face da gratuidade de justiça. 7.
O direito à saúde é direito público subjetivo de todo cidadão e é dever do Estado prestá-lo a contento, em todos os níveis, protegendo e promovendo o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no âmbito preventivo como curativo. 8.
A recorrente está cadastrada no SISREG III desde 27/06/2023, classificada como risco VERMELHO - emergência pela Secretaria de Saúde do DF, ou seja, está aguardando por mais de 200 (duzentos) dias a sua submissão ao procedimento cirúrgico: CE - FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA (QUALQUER SEGMENTO). 9.
O FONAJUS - Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Resolução nº 107, de 6 de abril de 2010), aprovou em 15.06.2023 o Enunciado nº 93, nos seguintes termos: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." (com destaque que não é do original). 10.
Nesse contexto, a longa espera para a realização do procedimento médico enseja providência judicial efetiva, para assegurar o direito da usuária à assistência médica reclamada, de forma imediata.
No mesmo sentido: acórdão nº 1748411, da Terceira Turma Recursal do TJDFT. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o Distrito Federal cumprir a obrigação de providenciar o procedimento CE - FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA (QUALQUER SEGMENTO) prescrito à autora, sob pena de cominação de multa diária.
Mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 12.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 0745603-35.2023.8.07.0016 1807804, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 29/01/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
RISCO À VIDA.
ESPERA POR PERÍODO SUPERIOR A 180 DIAS.
CABIMENTO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à condenação do Distrito Federal à obrigação de realização do procedimento cirúrgico de FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA (QUALQUER SEGMENTO). 2.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. 3.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 4.
No caso, o Receituário elaborado por médico do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, na data de 20/10/2021, indica que o autor apresenta quadro de perda de parte do intestino, com colostomia, e a necessidade do procedimento cirúrgico vindicado (FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA - QUALQUER SEGMENTO). 5.
Ademais, o Relatório Médico datado em 22/01/2022 comprova a urgência do procedimento cirúrgico vindicado e o perigo de perda da vida. 6.
Percebe-se que o autor aguarda pela realização do procedimento desde 20/10/2021, com classificação AMARELO-URGÊNCIA, sem que haja previsão de intervenção cirúrgica, a despeito da anotação médica de urgência, perigo de morte, sofrimento psíquico, dores físicas causados pela não-realização do tratamento e apontamento de risco de perda de membro, sentido ou função (ID 36678220). 7. É dever do Estado a prestação de serviços médicos e hospitalares para todos de forma gratuita, devendo o paciente, em regra, se submeter às regras usuais de atendimento e ao critério cronológico previsto no Art. 11 do Decreto 7.508/2011. 8.
Contudo, no caso, como bem salientado pelo Ministério Público, a ordem cronológica de atendimento está longe da razoabilidade exigida no trato de procedimento em que há risco de morte, não sendo plausível que se aguarde mais um ano para que seja agendada a cirurgia em contexto. 9.
Conforme o Enunciado 93 do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 10.
Com efeito, verificada a situação de urgência, com risco à vida, e a espera por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se cabível a intervenção judicial para fins de compelir o DF à realização do procedimento cirúrgico no prazo razoável de 30 (trinta) dias, contados da intimação da condenação. 11.
Nesse sentido: [...] IX.
Em recente julgado desta Egrégia 3ª Turma Recursal (acórdão 1412434, DJe 11.4.2022) restou consignado que: [...] XI.
No entanto, considerando que o prazo já se encontraria ultrapassado, e como o Distrito Federal precisa de um período para as providências cabíveis ao procedimento cirúrgico (cirurgia de artrodese de quatro cantos), nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, nos termos da prescrição médica, se mostra razoável a fixação do prazo máximo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, sem embargo de fixação de multa cominatória. [...]. (Acórdão 1432776, 07556573120218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Sentença reformada.
Julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal à obrigação de proceder a realização do procedimento cirúrgico de FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA - QUALQUER SEGMENTO), nos termos da prescrição médica, na rede pública de saúde, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, perante a rede privada de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste Acórdão, sob pena de fixação de multa cominatória. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 14.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido (Art. 55 da Lei 9.099/1995). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07050870720228070016 1606221, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM FILA DE ESPERA CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De regra, a sentença inteiramente favorável à Fazenda Pública não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista que não se amolda a nenhuma das situações previstas no artigo 496 do CPC/15. 2.
Hipótese dos autos em que a decisão de improcedência do pedido não revela qualquer prejuízo ao ente público estatal, razão pela qual não se justifica a revisão oficiosa da controvérsia em sede de Remessa Necessária. 3.
A saúde é direito social fundamental (arts. 6º, caput, e 196, CF/88), inserida no conceito de mínimo existencial, razão pela qual é dever do Estado garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, o fornecimento de procedimento cirúrgico a quem dele necessite. 4.
Ainda que o quadro clínico do apelante não se enquadrasse, à época, como emergencial, com a recomendação de cirurgia eletiva denominada 'fechamento de enterostomia', a espera injustificada de mais de 03 (três) anos para a realização do procedimento é manifestamente desproporcional, eis que não há, sequer, previsão para o agendamento, sendo inquestionável sua imprescindibilidade, já atestada por médico especialista atuante na rede pública de saúde. 5.
Comprovada a necessidade da realização da cirurgia e a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o seu fornecimento.
Inteligência dos arts. 196 e 197 da CF/88. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0011943-60.2018.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/07/2020, DJe 24/07/2020 18:26:27) (TJ-TO - APL: 00119436020188270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Pelas razões expostas, é de ser considerada a decisão e deferida a tutela de urgência ante a fundamentação acima, pois cumpridos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO a competência para análise e processamento do feito para uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a SEJUD redistribuir o presente feito. Noutro norte, com fulcro no art. 64, §4º, do CPC, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ forneça ao promovente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o procedimento cirúrgico pretendido, medida que pode ser revista pelo Juízo competente. Na ausência de leito na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico. Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, o ente deverá depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos. Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. Defiro, por 15 (quinze) dias, o pedido de dilação de prazo para juntada de declaração de ausência de conflito de interesse. Cite-se o ente público demandado, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado. Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. À SEJUD para exclusão da Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza do polo passivo da demanda. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. 1https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2017/prt0482_07_03_2017.html BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786378
-
05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786378
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05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:14
Declarada incompetência
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05/02/2025 18:14
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131738669
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131738669
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0288811-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ANDERSON LOPES CARVALHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 267.318,70 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizado por ANDERSON LOPES CARVALHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente forneça cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. Segundo a exordial, o autor possui 35 (trinta e cinco) anos e é portador de obesidade mórbida severa - nível de superobesidade (CID10 E66-8), evoluindo com policitemia, além de outras patologias clínicas como diabetes, hipertensão, apneia do sono, hipossaturação aos esforços pequenos, incontinência urinária e outras.
Aduz que necessita realizar procedimento cirúrgico de redução de estômago, sob risco de danos irreparáveis, inclusive morte. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.318,70 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos), considerando o valor de uma diária em leito de cirurgia digestiva pelo período de 365 dias. Comprovante de residência (ID 131678913), procuração ad judicia (ID 131678908) e declaração de hipossuficiência (ID 131678910) datadas de 2022. Receituário médico com indicação de avaliação e procedimento cirúrgico bariátrico para controle de peso e de comorbidades, de 20.12.2024 (ID 131678905). Relatório médico sem data (ID 131678914). Decisão do juízo plantonista deixando de analisar o pedido liminar por entender não ser caso de plantão (ID 131678896). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente, contudo o único documento referente à suposta hipossuficiência é uma declaração de 2022.
Assim, considerando o decurso de tempo de mais de 2 (dois) anos e a possibilidade de mudança das condições financeiras da parte, postergo a análise do pedido de gratuidade, devendo a parte juntar documentos atuais que consubstanciem seu pedido. II.2.
Da necessidade de emenda à inicial O CPC, nos arts.1 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320).
Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda. No caso dos autos, a parte autora quedou-se na juntada de documentos necessários à inicial, notadamente (1) procuração ad judicia atual, (2) comprovante de residência atual, (3) declaração de ausência de conflito, (4) comprovação de inserção do paciente em lista de espera ou recusa administrativa. Outrossim, apesar de requerer procedimento cirúrgico, atribuiu à causa valor com base em internação em leito, sendo necessária a correção do valor da causa, a partir do valor do procedimento cirúrgico pleiteado, que, conforme portaria nº 482, de 6.03.2017, do Ministério da Saúde, é de R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais)1.
Veja-se: O FONAJUS, em diversos enunciados trata da necessidade da comprovação de requisitos para a propositura da demanda.
Dentre eles, destacam-se os seguintes verbetes: Enunciado nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 112 O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços. Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessária a emenda da inicial para sanar as irregularidades apontadas alhures, capazes de dificultar o julgamento de mérito. III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, forçoso reconhecer que a intervenção judicial em saúde deve pautar-se nos critérios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que é capaz de desorganizar a atividade administrativa e comprometer a adoção racional dos escassos recursos públicos. Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também integram filas de esperas e necessitam de prestação de saúde. Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador. A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, observa-se que deveria ser comprovado no caso concreto a inexistência ou mora relevante na situação da autora a justificar a intervenção judicial excepcional na política pública em saúde, o que não se observa, uma vez que a cirurgia do paciente é eletiva e sequer ele integra fila de espera. Ademais, é sabido por este julgador que há grave e complexo quadro de cirurgias eletivas por todo o Estado do Ceará, sendo assim, é um fato público e notório, que as filas para cirurgias abarcam inúmeros pacientes que aguardam há anos, o que também não pode ser desconsiderado por este juízo. Portanto, eventual intervenção pontual e individual deve considerar todo o cenário exposto. Não obstante, caso se admita uma intervenção judicial excepcional na política pública, faz-se necessária a adoção de um critério objetivo para fazê-lo, sob pena do julgador subsumir-se ao papel do Administrador, usurpando-lhe a função. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessário verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme informações do Site da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o critério swalis é o critério objetivo, meio de se aferir se o procedimento é de urgência, emergência ou eletivo. Nesse sentido, o médico prescritor deve se valer do citado critério ao indicar o procedimento cirúrgico, o qual deve ser utilizado pelo julgador como referência para analisar o pleito, uma vez que este julgador não é adstrito a relatório médico particular. Compulsando os autos, constata-se que o paciente busca obter cirurgia eletiva, contudo sequer houve regulação do paciente no FASTMEDIC, o qual não está inserido em fila de espera, conforme se infere do documento de ID 131678909. Em consulta realizada no IntregaSUS, verificou-se que não consta nenhum paciente com as iniciais do autor (ALC) inserido na fila de espera da cirurgia pleiteada.
Veja-se: Noutro giro, conforme imagem abaixo, há pelo menos 38 pacientes, dentre os quais pode haver situações mais graves, aguardando na fila para cirurgia há período bem superior ao caso da parte autora, o que não pode ser desprezado por este magistrado, pois ao decidir deve-se atentar para o bem comum, nos termos do art. 5º da LINDB, Decreto-lei nº 4.657 de 1942.
A parte autora é jovem e o procedimento cirúrgico visado não é caracterizado como urgência ou emergência, pois não há risco à vida de forma imediata ou mediata, além de se exigir uma cautela, com a realização de procedimentos anteriores para se avaliar o próprio risco cirúrgico da autora. Não se faz a cirurgia visada de forma imediata no caso da parte autora. Ademais, não há notícia de recusa da administração pública em oferecer a cirurgia pela via administrativa e confronto ao princípio da isonomia aos demais pacientes presentes na fila de espera.
Ao revés, a parte autora está devidamente internada, em hospital, acompanhada por profissionais da saúde. A respeito dos requisitos para concessão de tutela de urgência em matéria de saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial.
Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada.
Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante.
Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, o pedido de procedimento cirúrgico não pode ser meio de se antecipar ou até mesmo burlar o cumprimento de fila de espera, à revelia de uma ordem cronológica e de gravidade, salvo urgência, excepcional da medida, não demonstrada. Da mesma forma, o Judiciário não pode ser um caminho necessário e obrigatório para a garantia do acesso à justiça, sob pena de se tornar um "balcão do SUS". Pelas razões expostas, é de ser indeferida a tutela de urgência ante a fundamentação acima, pois embora sensível à situação do paciente, considero não cumpridos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Saliento, ao fim, que o pedido de tutela antecipatória pode ser renovado a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, mediante a juntada de novos documentos e as circunstâncias fatídicas se amoldem com as hipóteses legais de concessão da tutela urgência. IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a inexistência dos requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. Renovo, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Noutro norte, determino a intimação do autor para em EMENDA À INICIAL juntar os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, procuração ad judicia e comprovante de residência atuais, declaração de ausência de conflito de interesse, comprovação de inserção do paciente em lista de espera ou recusa administrativa.
Por fim, considerando que, segundo a portaria nº 482, de 6.03.2017, do Ministério da Saúde, o procedimento cirúrgico bariátrico por videolaparoscopia custa R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto à competência em razão do valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ¹https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/nota_tecnica_fluxo_acesso_cirurgias_eletivas_14_10_2020.pdf (Data de acesso - 08/01/2025). 1https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2017/prt0482_07_03_2017.html 1 Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131738669
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131738669
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09/01/2025 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131738669
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09/01/2025 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131738669
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09/01/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:59
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 13:34
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 57/59
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07/01/2025 13:34
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 57/59
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24/12/2024 12:36
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/12/2024 16:02
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/12/2024 15:59
Mov. [5] - Documento
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23/12/2024 14:42
Mov. [4] - Tutela Provisória | DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de analisar o pedido liminar, por nao se tratar de materia de Plantao (art. 3 da Resolucao 29/2022 do TJCE), bem como determino a remessa dos autos para o setor de distribuicao, para que o f
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23/12/2024 13:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02471033-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/12/2024 13:30
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23/12/2024 13:04
Mov. [2] - Mero expediente | DISPOSITIVO Determino a intimacao da parte autora para Emendar a Inicial, sob pena de nao conhecimento do pedido, juntando a Declaracao em que informe se ja propos lide identica anteriormente, conforme Art. 2 da Resolucao do O
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23/12/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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