TJCE - 0255624-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 04:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142393079
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142393079
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0255624-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: CARLOS ALVES SOARES Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
R.
H. As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A causa comporta julgamento, uma vez que não existe a necessidade de se produzir prova em audiência, razão por que anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Contudo, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, faculto às partes no prazo de 05( cinco) dias para informar o interesse na produção de outras provas. Intime-se.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142393079
-
26/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128355666
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0255624-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: CARLOS ALVES SOARES Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, faz-se oportuno ressaltar que não há que se falar em relação de consumo.
Isso porque o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, a fim de operacionalizar um programa governamental.
A administração de contas com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária pretendem manter suas contas individuais, havendo obrigação legal da sua manutenção no Banco do Brasil.
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a prescrição, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, se iniciou em 2018, momento em que a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Assim, não é o caso de prescrição.
A propósito, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo, acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024).
Grifos nossos.
Sobre o litígio, tenho que o deslinde demanda a realização de perícia, a fim de se apurar atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo credor da conta individual do PASEP, objeto controvertido da presente demanda.
Para tanto, determino a senhora supervisora que indique profissional habilitado através da plataforma Siper na área de contabilidade na modalidade de Justiça Gratuita.
Após, INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo no prazo de 05( cinco) dias. Expediente necessário. Expediente necessário.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128355666
-
07/01/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355666
-
05/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 23:55
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:37
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2024 13:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425610-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 13:53
-
18/10/2024 18:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 01:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 14:21
Mov. [13] - Documento Analisado
-
27/09/2024 17:15
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 78/139, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec
-
26/09/2024 18:35
Mov. [11] - Conclusão
-
26/09/2024 15:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343582-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 15:51
-
21/08/2024 02:57
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
14/08/2024 19:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 17:27
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/08/2024 15:02
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/08/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 22:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/07/2024 14:39
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0789275-74.2000.8.06.0001
Associacao Pro Ensino S/C LTDA
Giovani de Queiroz Barbosa
Advogado: Sumaia Andrea Sancho de Carvalho Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2004 00:00
Processo nº 3035638-61.2024.8.06.0001
Sandra Maria Sousa Maia
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Henrique Sousa Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 18:03
Processo nº 3004649-15.2024.8.06.0117
Arilucio Freitas de Salles
Rosemberg Ribeiro Rodrigues
Advogado: Josiane Ramalho de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 12:46
Processo nº 0200097-98.2024.8.06.0109
Maria Neide Monte de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 10:28
Processo nº 3003125-30.2024.8.06.0069
Tereza Ximenes Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 16:43