TJCE - 3035638-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3035638-61.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: SANDRA MARIA SOUSA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora - segundo se depreende dos vertentes autos - não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 1.060/50, in verbis: "Art. 2°. (...)Parágrafo único.
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Ora, caso a parte autora não se achasse efetivamente em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio, deveria ter pelo menos comprovado nos autos a sua situação de insolvência.
Ademais, a parte autora, se porventura estivesse realmente em situação econômica que não lhe permitisse custear as despesas normais de um processo, em vez de se valer de um advogado particular, deveria, nos termos dos parágrafos do art. 5° do referido diploma legal, ter se socorrido, para postular em juízo, de um Defensor Público ou de outro profissional habilitado que exercesse função equivalente, posto que nesta comarca existe Assistência Judiciária organizada e mantida pelo Estado.
Ainda que se argumentasse que a Defensoria Pública local possui um número reduzido ou insuficiente de profissionais para atender a demanda, isto é, que não possui a estrutura mínima necessária para o exercício do seu principal mister, qual seja o de defender os interesses juridicamente relevantes dos jurisdicionados mais carentes, tem-se por certo que a indicação de um causídico alheio aos seus quadros funcionais para patrocinar uma causa, de acordo com o § 2° do dispositivo legal antes mencionado, compete à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais, e não à pessoa do necessitado, muito embora este não possa ser tolhido de escolher o seu próprio advogado, sendo que mesmo nesta hipótese persiste a necessidade de intermediação da OAB, que através dos órgãos próprios já apontados materializa a indicação do advogado escolhido, o qual, por sua vez, tem o dever de aceitar e exercer o encargo, assumindo o patrocínio da causa do assistido sem que dele possa cobrar quaisquer honorários.
Em outras palavras: para que o causídico, alheio aos quadros funcionais da Defensoria Pública do local da prestação de serviço, possa patrocinar a causa da pessoa necessitada que o escolheu deverá submeter o seu nome à apreciação da Secção ou Subsecção da circunscrição judiciária onde irá prestar a assistência jurídica, de forma a que resulte validamente implementada a sua indicação, a qual, todavia, só se concretizará depois da comprovação da impossibilidade de que cogitam os dispositivos legais abaixo transcritos ipsis litteris: LEI ESTADUAL N° 12.381, DE 09/12/94"Art. 10.
São isentos do pagamento de custas: (…) VII - o beneficiário de justiça gratuita, que esteja representado por advogado por ele indicado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço;" (grifei) LEI N° 8.906, DE 04/07/94 (EOAB) "Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (…) XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;" (grifei) A impossibilidade mencionada nos fragmentos legais acima consignados poderia ser facilmente comprovada por meio de declaração corporificada em documento escrito fornecido pela própria Defensoria Pública, em cujo teor também fosse especificada a causa ou causas às quais se destinaria.
Fazendo-se ainda algumas digressões sobre a matéria em comento, urge salientar que nos Municípios onde não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil - o que não é o caso do Município de Fortaleza - o próprio juiz é quem fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
Doutra feita, faz-se de bom alvitre dizer que atualmente as despesas processuais se encontram em patamares bem mais acessíveis do que aqueles de outrora, justificando-se, desta forma, a sua isenção tão somente em favor de pessoas comprovadamente pobres.
A simples afirmação ou declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos da citada Lei n° 1.060/50, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido.
Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5°, in verbis:CONSTITUIÇÃO FEDERAL"Art. 5°. (…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifei) Finalmente, o Estado do Ceará, legislando concorrentemente sobre a matéria em apreço, conforme lhe faculta o art. 24, inciso XIII, §§ 2º e 4º, editou a Lei Estadual nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que não só reafirma a necessidade de comprovação do estado de pobreza para fins de obtenção de qualquer benefício ou serviço público estadual, como enumera, exemplificativamente, quais são os documentos idôneos para tal comprovação.
Os artigos 2º e 3º da referida Lei dizem textualmente o seguinte: LEI ESTADUAL Nº 14.859/2010 "Art. 2°.
A solicitação de qualquer benefício ou serviço público relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.Parágrafo único.
As disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público.
Art. 3º.
São documentos idôneos à comprovação do estado de pobreza: I - Fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais; II - Fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais; III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal; IV - comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar. § 1º.
Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada. § 2º.
Quando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela verdade de suas informações".
No caso concreto, este juízo concedeu à parte postulante a oportunidade de comprovar o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos enumerados no art. 3º da sobredita Lei ou de outros documentos a partir dos quais se pudesse inferir a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, infelizmente, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, não providenciou o que lhe foi solicitado.
Por fim, é indispensável registrar que a recente Lei Estadual nº 14.886, de 25 de fevereiro de 2011, ao acrescer à Lei nº 14.859/2010 o art. 2º-A, onde enfatiza a regência prioritária da Lei Federal nº 1.060/50, da Lei Federal nº 7.115/83 e da Lei Complementar Estadual nº 06/97 (no que diz respeito à assistência jurídica, a assistência judiciária e a justiça gratuita), em momento algum revogou as disposições do art. 2º acima transcrito e nem fez referência a revogação de qualquer dispositivo da Lei acrescida, cuja aplicabilidade, até que sobrevenha nova disposição legal em contrário, não pode ser negada, principalmente porque guarda sintonia com o texto constitucional.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 257 do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento das custas dentro do prazo assinalado, a Secretaria de Vara deverá realizar os expedientes necessários à citação da parte contrária.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127805512
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07/01/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805512
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05/12/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA MARIA SOUSA MAIA - CPF: *19.***.*96-53 (AUTOR).
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04/12/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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23/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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