TJCE - 3001776-98.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 07:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 07:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 07:24 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 04:55 Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:55 Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:55 Decorrido prazo de EVELINNE MARIA DE ALCANTARA PINHEIRO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154304184 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154304184 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154304184 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154304184 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154304184 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154304184 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Dr.
 
 Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001776-98.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICENTE ROQUE GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Chamo o feito a ordem para revogar a decisão de id.154254850.
 
 Sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir: Conforme consta dos autos, o autor é domiciliado na localidade Lapa, pertencente ao Município de Graça/CE. Posto isso, preciso se faz ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se encontra delineada no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Pois bem, como se observa na reclamação inicial, a presente ação de natureza indenizatória por descontos indevidos, deve ser proposta perante o domicílio do autor, nos termos do que disciplina o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95.
 
 Entretanto, o domicílio do autor não é alcançado pela competência territorial da Comarca de São Benedito, de maneira que o presente juizado é absolutamente incompetente para dirimir o feito.
 
 Ressalte-se que apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei 9099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício.
 
 Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, realizado na Cidade de Aracajú-SE: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Acrescente-se ainda que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está caracterizada na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz.
 
 Face ao exposto, considerando que o promovido é domiciliado no Município de Graça/CE, chamo o feito à ordem para, com fulcro no art. 4º, III, c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95, JULGAR EXTINTO o presente processo sem a resolução de seu mérito.
 
 Sem custas, art. 54 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. São Benedito, data da assinatura digital.
 
 Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154304184 
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                                            12/05/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154304184 
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                                            12/05/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154304184 
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                                            12/05/2025 11:36 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            12/05/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 09:31 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/05/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 09:29 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            06/05/2025 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 02:23 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:38 Decorrido prazo de EVELINNE MARIA DE ALCANTARA PINHEIRO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:38 Decorrido prazo de EVELINNE MARIA DE ALCANTARA PINHEIRO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137376861 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137376861 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001776-98.2024.8.06.0163 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE ROQUE GOMES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 07/05/2025 10:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
 
 Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/e4326a São Benedito, Estado do Ceará, aos 27 de fevereiro de 2025.
 
 FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição
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                                            11/03/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376861 
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                                            11/03/2025 08:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 07:53 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            13/02/2025 04:54 Decorrido prazo de EVELINNE MARIA DE ALCANTARA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131657084 
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                                            13/01/2025 11:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/01/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 10:22 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Dr.
 
 Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001776-98.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICENTE ROQUE GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que emende a exordial para juntar RG, CPF e comprovante de residência do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordiall.
 
 Expedientes necessários.
 
 São Benedito, data da assinatura digital.
 
 Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131657084 
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                                            08/01/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657084 
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                                            07/01/2025 19:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/12/2024 22:32 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/12/2024 21:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 21:24 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 08:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            19/12/2024 21:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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