TJCE - 0200546-85.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142905099
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142905099
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200546-85.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: D.
DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte exequente para se manifestar sobre o detalhamento da ordem de bloqueio parcial - ID: 142668376, através do sistema SISBAJUD, devendo para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142905099
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02/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:09
Juntada de ordem de bloqueio
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13/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JANAINA CAMARGO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131510183
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09/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200546-85.2022.8.06.0122 MONITÓRIA (40) AUTOR: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA REU: D.
DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em face de D.
DA SILVA OLIVEIRA, alegando que forneceu produtos, devidamente discriminados na nota fiscal n.º 76113, emitida em 30/07/2021, no valor de R$ 3.127,34 (três mil, cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), cuja obrigação de pagamento não foi adimplida pela parte requerida, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
Afirma a parte autora que o débito atualizado até 01/05/2022 perfaz o total de R$ 3.677,36 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexada aos autos.
Requer a expedição de mandado de pagamento ou a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos.
Citados os autos, a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a ausência de apresentação de defesa pelo requerido, decreto a sua revelia, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.
Assim, considerando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, e, ainda, inexistindo questões prévias a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda.
A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do(a) credor(a) com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, a fim de que possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito.
Em regra, o(a) autor(a) requer a expedição de mandado de pagamento, no qual o Juiz exorta o(a) requerido(a) a cumprir a obrigação, determinando o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel, ou imóvel, bem assim o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Trata-se de mandado de pagamento cuja eficácia fica condicionada ao não apresentação de embargos.
Não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia da nota fiscal dos produtos, inclusive comprovante de recebimento e notificação extrajudicial enviada para por e-mail, o que demonstra a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
Logo, considerando que o conjunto probatório coligido aos autos comprova suficientemente a relação jurídica entre credor e devedores, denota indícios da existência do débito, gozando de valor probante e título hábil a viabilizar o processamento da Ação Monitória, cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, qual seja, comprovar o integral pagamento do débito.
Por certo, se cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, a ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido, consoante a regra inserta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mas, se cabe à parte postulante a apresentação de prova escrita, em vassalagem ao dispositivo legal dantes apontado, cabe à parte ré comprovar, por seu turno, os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados, assim como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor ( CPC, art. 373, inc II), o que não se verifica in casu, impondo-se a procedência do pedido lançado na peça inaugural.
Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, reconhecendo-a credora da parte requerida da importância de R$ 3.127,34 (três mil cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento do débito e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Sendo assim, CONVERTE-SE , também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
FIXO os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% do valor atualizado do débito ( CPC, art. 85, § 2º).
PROSSIGA o processo em fase de Cumprimento de Sentença.
Portanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a penhora online pelo SISBAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131510183
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08/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131510183
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08/01/2025 11:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:25
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:06
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 20:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805398-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 19:54
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19/06/2024 14:35
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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11/12/2023 16:46
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 12:23
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/11/2023 15:06
Mov. [27] - Mero expediente | Recebidos hoje. Certifique a Secretaria da Vara o decurso de prazo de parte requerida para apresentar Embargos Monitorio no prazo legal. Apos, facam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios.
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26/04/2023 17:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01801523-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/04/2023 17:20
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24/01/2023 10:34
Mov. [25] - Encerrar análise
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20/01/2023 16:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01800186-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 15:32
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05/12/2022 09:31
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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05/12/2022 09:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01805896-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 09:01
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23/11/2022 19:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 19:05
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 17:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01805774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 17:03
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18/10/2022 09:44
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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18/10/2022 09:42
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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08/08/2022 23:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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08/08/2022 15:36
Mov. [15] - Mandado
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05/08/2022 11:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 08:32
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 36, para se manifestar sobre a certidao exarada pelo Oficial de Justica as
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02/08/2022 17:51
Mov. [12] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para se manifestar sobre a certidao exarada pelo Oficial de Justica as fls. 34, no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto fornecer o endereco atualizado da parte promovida. Expedient
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02/08/2022 09:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 08:38
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 11:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/07/2022 11:42
Mov. [8] - Documento
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25/07/2022 10:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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20/07/2022 14:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2022/001176-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Everardo Felipe Leite
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06/07/2022 14:29
Mov. [5] - Encerrar análise
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04/07/2022 16:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01802934-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 16:05
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09/06/2022 16:03
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2022 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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