TJCE - 3030370-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170589641
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030370-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. 1.
RESUMO DA LIDE. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA onde busca o licenciamento do seu veículo para o ano de 2024 sem a condicionante de pagamento das multas efetivadas administrativas Negada a liminar, id 109925215.
O DETRAN-CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, citado, apresentou contestação (id 130651029).
Réplica no id 136006426 Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ informou não ter interesse na lide (id 137108450). 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos. Cito, sobre o tema, a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos.
O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica". (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000, 11ª ed., Vol.
I, p. 401).
Assim, considerando o rito sumariíssimo empregado no Sistema de Juizados Especiais, não tendo os atores processuais (inclusive o Ministério Público), justificado o emprego de outro uso de prova além das já documentadas, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, §2º, da Lei n. 12.153/2009, em louvor, ainda, ao princípio da duração razoável do processo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de forma escorreita, passo, por oportuno, à análise do meritum causae.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo DETRAN, entendo improcedente.
Cabe a autarquia estadual fiscalizar e emitir o licenciamento veicular anual (art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro).
Em adminículo, o Supremo Tribunal Federal referendou a constitucionalidade dos dispositivos do CTB. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 10/04/2019, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2998.
A procedência conferida em parte tratava do afastamento da possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Entretanto, o STF declarou a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. […] § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. O acórdão do decisum foi publicado da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello.
Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito.
Por maioria, declarou a nulidade da expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 10.04.2019.
Frente a interpretação dada pelo STF aos artigos em epígrafe do CTB não há o que se conjecturar a respeito de ilegalidade na vinculação do licenciamento com o pagamento dos débitos do veículo, o que impacta diretamente na arguição da tese da parte autora.
Não há que se falar em inconstitucionalidade no referido dispositivo legal, que não desborda da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não haver que se falar em violação ao princípio do não-confisco ou do direito de propriedade, tampouco a dignidade da pessoa humana.
Em igual sentido, tratando a respeito da validade da exigência legal de pagamento das multas de trânsito para liberação de veículo apreendido, colaciona-se ementa de julgado em Recurso Repetitivo (REsp n. 1.104.775/RS): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO.
ART. 230, V, DO CTB.
PENAS DE MULTA E APREENSÃO.
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS.
ART. 262 DO CTB.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas. 1.1.
Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB. 1.2.
A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3.
Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo.
Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4.
Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa.
Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete. 1.5.
No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal. 1.6.
Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas. 1.7.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2.
Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1.
A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN".
Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2.
Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3.
Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito.
Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4.
O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5.
Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6.
Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1104775/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). Registre-se que o STF, no julgamento da ADI 2998, reconheceu a constitucionalidade da norma sobredita, porquanto não malfere o direito de propriedade, mas apenas consubstanciam limitação do uso de bem móvel pelo descumprimento de diretrizes legais, tendo em vista a proteção do direito à vida e à segurança.
Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V - Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei) Portanto, necessária a comprovação de quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo para expedição do respectivo CRLV e, consequentemente, circulação regular do automóvel. Assim, no que diz respeito à cobrança de multas, tributos, taxas e licenciamento vencidos, não restou verificada qualquer irregularidade, face a expressa previsão legal de sua aplicabilidade (art. 131, §2º do CTB). Portanto, a esfera de discricionariedade da Administração Pública deve prevalecer, mormente ante a confirmação da presunção de legitimidade de seus atos por intermédio dos documentos contidos nestes autos.
Não havendo abusividade ou ilegalidade, de rigor o não acolhimento do pleito. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado nas normas e nos precedentes citados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se e registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público, eis que manifestou desinteresse na lide. Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital 1 Certificado de registro e licenciamento de veículo. 2 STJ, REsp 1104775/RS. -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170589641
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170589641
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26/08/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 19:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130710831
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030370-26.2024.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130710831
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07/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130710831
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17/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109925215
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109925215
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21/10/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109925215
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21/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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