TJCE - 3043696-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/05/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 02:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/04/2025 02:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2025 09:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:34
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:34
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134509028
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134509028
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134509028
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134509028
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043696-53.2024.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE EUDISLEI DE OLIVEIRA SANTOS REU: JEANE FERNANDES DA SILVA, ENIO RAFAEL NOGUEIRA PONTES Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 31/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
13/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134509028
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13/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134509028
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13/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:36
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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31/01/2025 08:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130896823
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3043696-53.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor AUTOR: JOSE EUDISLEI DE OLIVEIRA SANTOS Réu REU: JEANE FERNANDES DA SILVA e outros
Vistos.
JOSÉ EUDISLEI DE OLIVEIRA SANTOS propôs ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes c/c tutela de urgência em face de JEANE FERNANDES DA SILVA PONTES e ENIO RAFAEL NOGUEIRA PONTES, pelos fatos que alegados na inicial.
Consta que no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 09h00, o Autor conduzia sua motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa OCD 3838, sua rota habitual para visitar um cliente, e parou na sua mão exatamente sobre o aviso de pare, ocasião em que foi violentamente atropelado e esmagado por um veículo de grande porte, um Jeep Compass Limited, placa RIA8I46, conduzido pela Sra.
Jeane Fernandes da Silva Pontes, sofrendo ferimentos gravíssimos, especialmente na perna esquerda.
Após o acidente, o suplicante foi socorrido por TERCEIROS às pressas para o Hospital Uniclinic (a Ré não prestou socorro), onde recebeu atendimento emergencial.
A avaliação médica inicial revelou a gravidade extrema da lesão, exigindo uma abordagem cuidadosa e a necessidade de procedimentos médicos avançados.
Posteriormente foi realizada uma avaliação na Clínica Otos, onde um especialista confirmou que o Requerente deveria submeter-se a raspagens cirúrgicas periódicas e uso de medicamentos de custos elevados.
A gravidade da colisão submeteu o Autor, além de dores excruciantes, a tratamento intensivo e prolongado, incluindo curativos especializados.
A recomendação médica era clara: sem um tratamento rigoroso e caro, o Sr.
Eudislei corria sério risco de perder definitivamente a funcionalidade da perna afetada Mesmo diante dessa situação delicadíssima, o Requerido passou a demonstrar indiferença completa, ignorando mensagens, telefonemas e planilhas de despesas médicas enviadas semanalmente com comprovantes e notas fiscais, culminando o descaso em 10 de dezembro de 2024, quando o Requerido informou de forma fria e categórica que não arcaria mais com nenhum custo, alegando que já havia pago o reparo da motocicleta - fato que jamais poderia ser considerado suficiente diante da incapacidade atual para o trabalho enfrentada pelo Requerente.
Motivado por esse fato, ingressou em juízo requerendo em tutela de urgência para determinar o bloqueio do veículo Jeep Compass Limited, placa RIA8I46, de propriedade do Requerido, como medida de garantia patrimonial para futura execução da sentença e, concomitantemente, determinar que os Requeridos arquem imediatamente com as despesas médicas urgentes, incluindo consultas especializadas, medicamentos prescritos e sessões de fisioterapia, para assegurar a continuidade do tratamento médico essencial; bem assim que seja fixada uma pensão mensal liminarmente para a manutenção da subsistência do Autor e para que este custeie TODO o tratamento de saúde no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mérito, a condenação da parte promovida em danos materiais, morais e estéticos.
Requereu os benefícios da gratuidade e o deferimento quanto à juntada dos documentos. É o relato do necessário.
Decido. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso trata de uma Ação de Reparação de Danos decorrentes de Acidente de Trânsito, onde o autor alega ter sido atingido por um veículo, assim como a responsabilidade pelo acidente, que segundo o promovente foi reconhecida inicialmente pelo próprio requerido, que se comprometeu a custear as despesas médicas e arcar com os prejuízos econômicos. Devidamente comprovado nos autos que a demandada, não tomando as devidas cautelas, ocasionou o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Para fins de prova da ocorrência do fato, junta registros fotográficos do acidente ID 130827320 e vídeos das câmeras de segurança ID 130829126,comprovando sua versão dos fatos.
Em relação aos danos, junta relatório médico, registro de atendimento e receituários - ID 130827324.
Noticiada pelo autor possível reparação pela parte promovida do conserto da motocicleta do autor e quantia irrisória em dinheiro.
Nesse passo, não vislumbro a urgência na satisfação do direito (periculum in mora), ainda mais no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados na exordial, uma vez que a medida excepcional requestada somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado.
Ademais, se vencedora a tese autoral, os prejuízos havidos poderão ser resolvidos em repetição de indébito (CDC, § único do art. 42).
Nesse sentido, cito julgados semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE CONTRA O VEÍCULO ESTACIONADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
Presume-se a culpa do condutor que colide contra o veículo estacionado, cabendo a ele comprovar a excludente de sua responsabilidade no acidente.
Danos materiais devidamente comprovados nos autos.
Reparação devida.
Consectários: aplicação do art. 398 do Cód.
Civil e Súmula 54 do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012130420208260655 SP 1001213-04.2020.8.26.0655, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CULPA PELO SINISTRO - COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E MICRO ÔNIBUS EM CRUZAMENTO - AVANÇO DA PREFERENCIAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUTOR QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Devidamente comprovado nos autos que a demandada, não tomando as devidas cautelas, avançou indevidamente o cruzamento preferencial, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a manutenção da condenação da requerida à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos estéticos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003481-57.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00034815720188160021 Cascavel 0003481-57.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Pelo exposto, conclui-se que a medida buscada pela parte promovente não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 294 e 300 do CPC, motivo pelo qual, neste momento, indefiro o pedido de tutela pretendida; ressaltando, por oportuno, que este juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC, para designar data razoável à realização de audiência de conciliação, cientificando às partes das prescrições legais (CPC, arts. 334 e 335).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130896823
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07/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896823
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19/12/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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