TJCE - 3042296-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA PLUTARCO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17938124
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17938124
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3042296-04.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: JOSÉ MARIA PLUTARCO FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA PASEP.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame: 1.
Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por titular de conta vinculada ao PASEP com vistas a reformar sentença que reconheceu prescrição decenal na espécie. II.
Questão em discussão: 2.
O conhecimento do mérito recursal se encontra prejudicado, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que as razões da apelação não rebatem os fundamentos da decisão agravada. III.
Razões de decidir: 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciem as razões do inconformismo com a decisão impugnada.
Precedentes do STJ e súmula nº 43 do TJCE. 4.
Na espécie, a sentença a quo reconheceu decurso de prazo de prescrição decenal na espécie, utilizando como marco inicial a data do levantamento do salto da conta PASEP do apelante, ocorrido em 27/04/2012. 5.
Por sua vez, as razões recursais apenas repetiram a argumentação já trazida a lume pela petição inicial, sem cuidar de rebater o ponto específico pelo qual seu pedido não fora acolhido em primeiro grau: a possível prescrição de seu direito. 6.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo para ensejar mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado.
Ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o agravante violou o princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/15), o que implica no não conhecimento do recurso. IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação não conhecida.
Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "Nega-se conhecimento a recurso que não impugne especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão atacada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO JOSÉ MARIA PLUTARCO FILHO interpôs apelação cível em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a reforma da sentença proferida no juízo da 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA na ação de indenização por danos materiais e morais que propôs em face da instituição financeira. A demanda versa acerca de divergências nos valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP do requerente.
A sentença a quo (ID 17421044), contudo, julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] a pretensão da parte autora submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, cujo dies a quo é a data em que comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. In casu, deve-se considerar a data em que a parte autora realizou o saque de suas cotas do Pasep, pois foi quando teve a ciência do valor disponível para recebimento. (...) Os autos informam que o valor foi sacado em 27/04/2012 (ID 130392373).
Não obstante, a presente ação foi protocolada em 13/12/2024 - quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal.
Satisfeita, portanto, a hipótese do art. 332, § 1º, do CPC/15. A improcedência liminar, portanto, é medida que se impõe. Em suas razões (ID 17421047), a parte recorrente sustenta que, como se observa nas microfilmagens anexadas aos autos, "o último saldo existente na conta individual do PASEP da parte autora não condiz com o ínfimo valor recebido pelo requerente". Aponta que "a Constituição Federal garantiu o patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento" e que "de acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta do Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros." Requer a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, acrescidos de correção monetária e juros legais. Sem contrarrazões, uma vez não finalizada a triangulação processual na espécie. É o relatório. VOTO O recurso não merece conhecimento, por desrespeito a condição de admissibilidade para a análise do mérito. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciem as razões do inconformismo com a decisão impugnada.
Em outras palavras, o recurso deve enfrentar os argumentos e conclusões da decisão que visa infirmar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais1, se consolidou no sentido de que "o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.2" Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DEVEM SER IMPUGNADOS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se no sentido da jurisprudência do STJ, qual seja: "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018.) Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.420.832/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.167/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.858.799/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 02/08/2021) Há, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que vai pelo mesmo caminho.
In verbis: Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Em observância ao princípio da dialeticidade, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. No entanto, a presente apelação não atendeu ao disposto acima, uma vez que a apelante não se preocupou em rebater os fundamentos da decisão guerreada.
A sentença a quo reconheceu decurso de prazo de prescrição decenal na espécie, utilizando como marco inicial a data do levantamento do salto da conta PASEP do apelante, ocorrido em 27/04/2012. Por sua vez, as razões recursais não abordaram o ponto da prescrição decenal, utilizado como fundamento pela sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Na verdade, a apelação apenas repetiu a argumentação já trazida a lume pela petição inicial, sem cuidar de rebater o ponto específico pelo qual seu pedido não fora acolhido em primeiro grau: a possível prescrição de seu direito. É evidente, portanto, que a argumentação do apelante é insuficiente a reformar a decisão, pois não rebateu especificamente os termos da sentença. Cito precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que entenderam da mesma forma em casos análogos.
Verbis: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Ausência de impugnação específica.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu a configuração da prescrição decenal utilizando como marco inicial a data do levantamento do saldo da conta do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se o recurso atendeu o que preceitua o princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente apelo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais (fls. 498-527) não rebatem com exatidão os termos da sentença (fls. 487-493). 5.
A sentença atacada reconheceu a configuração da prescrição decenal, utilizando como marco inicial a data do levantamento do saldo da conta do PASEP, ocorrido em 24.09.1993. 6.
Nas razões do recurso, a parte rebateu situação fática de outro processo judicial, embora também envolvendo valores do PASEP.
O recorrente menciona nas razões a existência de contestação, a falta de cálculos na peça de defesa e a impossibilidade de configuração de prescrição quinquenal, situações estas que não fazem parte da lide em discussão, vez que nem existiu a triangularização processual. 7.
Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum, vez que não rebate especificamente os termos da sentença.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0255381-27.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DADIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃOCONHECIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Antonio Emerson Matias Lima contra Magazine Luíza S/A, Nu Pagamentos S/A e SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamento LTDA. 2. À pág. 6, em despacho inicial, o juízo de primeiro grau determinou que o autor emenda-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: ¿a) corrigir a petição inicial no sentido de adequá-la conforme as normas processuais de art. 319 do CPC, visto que sequer consta algum fundamento jurídico do pedido; b) qualificar melhor o polo passivo da ação a fim de fornecer mais informações para fins de citação; c) esclarecer melhor sobre os valores pretendidos sobre os possíveis danos materiais e morais; d) adequar e informar o valor da causa; e) descrever melhor os fatos e a conduta de cada empresa; f) juntar documentos de comprovação que tenham relação com a compra e pagamento em questão¿. 3.
Todavia, conforme certidões de págs. 8 e 90, transcorreu o prazo in albis e o autor não apresentou emenda a petição inicial. 4.
Irresignado, o promovente recorre a este Tribunal de Justiça aduzindo, em uma única página, alegações genéricas, afirmando que a prova a ele imposta é diabólica, bem como que as rés têm mais condições técnicos de produzi-las. 5.
No ponto, basta uma simples leitura da sentença em comparação com o pleito apelatório para perceber que as razões recursais apresentam-se como argumentos genéricos e desconectados da sentença. 6.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, contudo, ao manejar o presente apelo, deixou de combater o entendimento exposto pelo julgador de primeiro grau ¿ em verdade o apelante não faz referência aos motivos que conduziram o magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito. 7.
Não observado, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, diante da não apresentação de efetivas razões para a reforma do decisum apelado.
Não é o recurso um mero pedido de reapreciação da matéria exposta no juízo a quo, sendo necessária, desse modo, a demonstração (de forma discursiva, argumentativa e dialética) dos motivos de fato e de direito pelos quais não deve ser mantida a manifestação judicial combatida. 8.
Assim, constata-se que as alegações recursais são dissonantes do que restou decidido em primeiro grau de jurisdição, não havendo impugnação específica a nenhum fundamento da sentença, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso. 9.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0200435-29.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Ora, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo para ensejar mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado.
Ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o apelante violou o princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/15), o que implica no não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no artigo 932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC/15, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
19/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938124
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13/02/2025 09:23
Não conhecido o recurso de JOSE MARIA PLUTARCO FILHO (APELANTE)
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17886050
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17886050
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17886050
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10/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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